STJ - 0000372-69.2016.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 00:00
Intimação
I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc.
I.
Relatório DEODOZIA BILIKI TERNOVSKI, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de indenização por perdas e danos proposta em face de CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL, na qual a requerente alega que em junho de 2010, ela e sua família foram atingidos pela implementação da Usina Hidrelétrica de Mauá, sendo obrigados a se retirar da propriedade rural.
Afirma que o primeiro requerido promoveu a desapropriação dos imóveis atingidos, obrigando-se a indenizar a população conforme o “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidrelétrica de Mauá”.
Assevera que o primeiro requerido não cumpriu integralmente o acordo, pois recusou-se a disponibilizar as benfeitorias previstas no acordo.
Ainda, sustenta que as declarações assinadas pela requerente devem ser anuladas, posto que foi induzida ao erro ao assiná-las.
Ao final, pugna pela procedência da presente ação com condenação das requeridas ao pagamento a título de perdas e danos.
Instruiu a exordial com os documentos contidos nos movimentos 17.1 a 17.2 Emenda a inicial em mov. 42.1 a 42.2.
Concedido o benefício da justiça gratuita em evento 44.1 O requerido CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL (CECS), apresentou contestação em mov. 54.1, alegando II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i a prejudicial de mérito referente a prescrição.
No mérito, sustenta legalidade das declarações assinadas, afirmando que a requerente tinha conhecimento do pactuado.
Afirma que não houve descumprimento do termo e que este seguiu de acordo com os parâmetros de indenização estabelecidos.
Assevera que a requerente foi devidamente indenizada.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Instruiu a defesa com os documentos de mov. 54.1 a 54.14.
A parte autora se manifestou da contestação em mov. 60.1 a 60.42., refutando as teses defendidas pela ré e reiterando os pedidos iniciais.
O voto do TRF da 4ª Região reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinando a competência e remetendo os autos a Justiça Estadual em mov. 76.4.
Decisão de evento 86.1 reconheceu prescrição do direito autoral.
Contudo, a decisão fora revogada em evento 131.2, onde o TJPR afastou a prejudicial de mérito anteriormente atacada.
Decisão saneadora de movimento 150.1 determinou a produção de prova documental e pericial, bem como delimitou os pontos controvertidos.
Em mov. 207 e 220 restou preclusa a oportunidade diante da inércia das partes quanto ao depósito dos honorários periciais.
Alegações finais em movs.227.1-232.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i II - Fundamentos Sem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
Tenho como presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade aptos à apreciação do mérito.
Trata-se o presente feito de ação indenizatória, em que a parte autora busca ser indenizada por perdas e danos em virtude do descumprimento do “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidrelétrica de Mauá”, em que previa o recebimento de uma carta de crédito em valor equivalente à terra mais benfeitorias.
Da análise do feito, pode-se observar duas controvérsias a serem solucionadas: a) validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes; b) possibilidade de indenização por perdas e danos pela requerente.
Pois bem.
Mérito Validade do Acordo Extrajudicial Com efeito, pretende a autora, na qualidade de proprietária atingida pela implantação da Usina Hidrelétrica de Mauá, uma indenização por perdas e danos decorrente desta construção.
E esta indenização fundamenta-se no fato do não cumprimento integral das obrigações assumidas através do “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i Hidrelétrica de Mauá” (mov. 18.34).
Desta forma, pleiteia pela indenização por perdas e danos decorrentes ao descumprimento e a compensação da ausência das benfeitorias ajustadas neste mesmo acordo.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ressalvada a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV).
A desapropriação, portanto, é o meio pelo qual o Poder Público, presentes as hipóteses, retira do patrimônio privado determinado bem, mediante justa indenização prévia.
O termo de desapropriação amigável constitui negócio jurídico.
Subscrito por pessoas capazes, a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil.
Se nenhum desses vícios for comprovado pelo proprietário do imóvel expropriado, não há como acolher o pedido de complementação da indenização recebida.
Assim, a posterior discordância de uma das partes em relação ao valor recebido não constitui motivo legal para anulação da transação.
No caso sub judice, depreende-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial em relação ao imóvel desapropriado, tendo a autora recebido um novo lote localizado próximo a seus vizinhos e familiares.
O termo, expressando objeto e vontades lícitas, é elaborado e livremente assinado pelos compromitentes, valendo como coisa julgada, na conformidade das disposições fixadas nos artigos 840 e seguintes do V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i Código Civil Brasileiro, autorizada sua homologação judicial a requerimento de qualquer das partes interessadas a qualquer tempo.
Cumpridos os termos acima estipulados, as partes conferem recíproca e total quitação para nada mais reclamarem quanto ao presente contrato, bem como quanto aos fatos que o originaram, em juízo ou fora dele.
No mérito, propriamente dito, melhor sorte não assiste a parte autora.
Uma vez que, a requerente concordou expressamente com o acordo oferecido e renunciou a qualquer futura discussão sobre o recebido em evento 18.6 – pg. 3 e 4 e 54.11-54.12.
Nesse ponto, ressalto que, ao contrário do que alega a autora, não estava obrigada a aceitar o acordo oferecido.
Se houvesse a recusa, a empresa ré seria obrigada a ajuizar a ação de desapropriação, na qual seria definido o bem/valor a ser recebido.
Ao contrário do sustentado, nada autoriza crer tenha havido vício de consentimento que pudesse levar à desconstituição do negócio jurídico, da declaração e por consequência da quitação plena dada pela autora ao Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (CECS).
Há sim evidências de arrependimento, tanto que o pedido é de indenização por perdas e danos correspondente às benfeitorias não recebidas.
Importante ressaltar que o arrependimento posterior não pode ser confundido com vício de consentimento, dolo ou coação, que têm conceitos de naturezas distintas.
A requerente aduz em exordial, que o documento teria sido produzido unilateralmente pelo réu.
No entanto, este juízo entende que VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i foi de comum acordo, considerando que a autora firmou o acordo de forma livre e consciente, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade, não havendo qualquer indício ou prova nos autos de que tenha compreendido mal qualquer dos elementos essenciais do negócio (coisa, preço e consentimento). É notório que, não concordando com o bem oferecido pela empresa ré, poderia a autora não transacionar a respeito, o que implicaria no necessário ajuizamento de ação de desapropriação, em que o bem devido seria discutido.
Se não detinha conhecimento jurídico a respeito, poderia ter buscado assistência.
Ainda, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
O que não se concebe é que tenha sido 'obrigada' a colocar sua assinatura em declaração.
Quanto a presença do Ministério Público e Defensoria Pública, entendo por desnecessária por se tratar de direitos individuais disponíveis e serem os atingidos maiores e capazes.
O negócio jurídico entabulado entre as partes é ato jurídico perfeito; não ostenta qualquer tipo de vício de consentimento, não havendo qualquer fato que macule a avença e que justifique torná-la insubsistente, para fins da pretendida indenização por perdas e danos.
Desta forma, por meio de tal escritura, a autora deu ao CECS "plena, geral e irrevogável quitação, como pagos e satisfeitos para não mais postularem, receberem, reclamarem ou repetirem em tempo algum e que à luz da legalidade e da previsão constitucional, entenderam e declaram ser o valor total (...)" (mov. 54.11-54.12), de forma que não pode, agora, em ação judicial, VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i requerer indenização por benfeitorias não recebidas.
A parte autora aceitou a proposta ao assinar o acordo, comprometendo-se a nada mais reclamar, logo a questão dessas benfeitorias deveria ter sido analisada por eles antes da celebração do negócio, quando poderiam ter declinado da oferta do CECS ou discutido um bem/valor diferente.
Além disso, cumpre ressaltar que o acordo resultou de ato voluntário das partes, não sendo passível de desconstituição por não apresentar qualquer vício de vontade.
A quitação dada em caráter irretratável impede nova discussão da matéria, a teor do art. 940 do Código Civil de 1916 e do art. 320 do Código Civil de 2002.
A transação extrajudicial foi válida e não há qualquer fato que a inquine.
Deve, portanto, ser respeitada.
No mesmo sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Turma, no julgamento do REsp 4.886/SP (DJ 31-8-92, p. 12.631), relator o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros, com a seguinte ementa, no que interesse: “Em desapropriação amigável, mediante permuta, uma vez consumado o negócio e passada quitação, é defeso ao expropriado, alegando engano, buscar complemento de indenização.” Tendo a autora recebido o novo lote, dando quitação sem ressalvas, nada mais há a cobrar, merecendo rejeição a pretensão posta.
III - Dispositivo Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º372-69.2020i Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, devidamente observada a AJG concedida a autora.
Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se Curitiba, 29 de abril de 2021 Rogério de Assis Juiz de Direito -
09/05/2020 12:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/05/2020 12:10
Transitado em Julgado em 08/05/2020
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05/03/2020 19:34
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 120683/2020 (Juntada automática)
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05/03/2020 19:34
Protocolizada Petição 120683/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/03/2020
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03/03/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2020
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02/03/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/03/2020 12:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2020
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02/03/2020 12:47
Não conhecido o recurso de CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL
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28/09/2018 20:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) com parecer do MPF
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28/09/2018 18:31
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 558613/2018 (Juntada Automática)
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28/09/2018 18:30
Protocolizada Petição 558613/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/09/2018
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26/09/2018 13:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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26/09/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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21/09/2018 13:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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21/09/2018 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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24/08/2018 15:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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