TJPR - 0001085-34.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 22:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/06/2025 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2025 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 19:39
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:22
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/04/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/03/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/02/2024 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/02/2024 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/12/2023 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 08:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/06/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 15:12
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
29/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
25/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURILIO SIMÃO FERNANDES
-
01/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:44
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
10/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/08/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/11/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE XAVIER DE LIMA
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001085-34.2020.8.16.0055 Processo: 0001085-34.2020.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.795,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): ANDRE XAVIER DE LIMA DECISÃO
Vistos. 1.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Na sequência, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, venham conclusos para decisão. 3.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
30/04/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2021 23:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
19/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 20:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/08/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2020 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2020 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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