TJPR - 0004286-89.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 10:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 19:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 21:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:25
Expedição de Mandado
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16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/06/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2021 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
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18/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/06/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
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01/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
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15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-89.2019.8.16.0048 Processo: 0004286-89.2019.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.404,23 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Executado(s): Heinz Martin Gutsch (CPF/CNPJ: *22.***.*73-15) PR364, s/n Encantando do Oeste - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.936-000 Sobre o requerimento de isenção de custas da parte autora.
Vejamos.
Com efeito, segundo dispõe a Resolução 153 do CNJ “as despesas com diligências de Oficiais não se confundem com custas judiciais”.
Embora em alguns atos normativos se veja a utilização de um nome por outro, bem se sabe que não é o nome dado que define a natureza do instituto.
Sobre o tema: “Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios. (...) Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz” (STJ - REsp 449.123 – Rel.
Min.
Eliana Calmon - j. 17.12.02).
A Fazenda Pública, disciplina o artigo 1º, do Decreto 588/2009, “a Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Com esse regulamento fica claro o que já se asseverou.
Custas e despesas não se confundem.
E também fica claro que a Fazenda Pública não está dispensada do preparo prévio.
Veja-se ainda que a presente solução encontra respaldo nas Súmulas 190 do STJ e 232 do mesmo Tribunal.
Registre-se que essa regulamentação não discrepa do que pretende a Resolução 153 do CNJ, pois, tal como será melhor exposto adiante, a antecipação abarca apenas o valor necessário a fazer frente ao custo da diligência (despesas de condução), para que o Oficial não subvencione ele próprio o gasto para o cumprimento do ato.
Há portanto grande diferença entre o mínimo necessário (que é o objeto da antecipação) para o valor cheio da diligência, em que já embutida a remuneração do agente público.
O mínimo necessário é o valor exigido da Fazenda a título de antecipação.
A diferença entre o mínimo necessário e o valor da diligência é a porção relegada ao pagamento final, quando existente.
Ou se não existente, é justamente o que o CNJ determina que os Tribunais garantam.
Questionando a necessidade de antecipação, a Fazenda (seja ela da União, do Estado ou dos Municípios) arvora-se sobretudo no item 9.4.8, do CN, pelo qual “o oficial de justiça fica desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa.” A norma não admite interpretação literal contudo.
Primeiro porque, como exposto, não se confundem custas com despesas de diligências do Oficial.
Segundo porque, sendo regra a antecipação (item 9.4.1), as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Terceiro porque não se obriga o custeio prévio da diligência cheia do Oficial, que com ela não se confunde o valor necessário a fazer frente ao custeio da condução.
Nesse particular ressalte-se uma vez mais a Súmula 190 do STJ.
E quarto porque há previsão especial e ulterior em sentido contrário, contida no artigo 1º, do Decreto 588/2009, pelo qual “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Com esse temperamento, relegam-se a um segundo plano as regras contidas nos itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3.
Mas, ainda que assim não fosse, a gênese das disposições remonta a atos normativos das décadas de 70 e 80.
Foi depois desses períodos que sobreveio o amplo acesso à Justiça.
O crescimento populacional e a dinâmica da vida em sociedade fizeram com que o número de processos em trâmite em cada Comarca demonstrasse crescimento em progressão geométrica.
Infelizmente a estrutura judiciária sempre corre atrás do déficit, ao invés de antecipar-se ao perceptível crescimento.
Nesse quadro, o número de Oficiais é insuficiente a fazer frente ao número de mandados.
E para que se obtenha cumprimento com a celeridade exigida (e aliás, erigida a princípio constitucional) é evidente que o Oficial necessita ininterruptamente de meio próprio de transporte, seja pelo volume de trabalho, seja pela dinamicidade no cumprimento de atos distintos em locais distintos que veículo próprio lhe permite.
Nesse quadro, ainda que servido o local por linha regular de transporte, entre se valer de meio coletivo e público e meio particular, é esta a opção que mais atende aos anseios inclusive da própria Fazenda, pois permite um cumprimento mais célere da diligência, seja considerando-se o ato em si, seja considerando-se os outros atos que o antecedem na ordem cronológica.
Observe-se ainda que na hipótese de a diligência não conseguir se realizar, o Oficial pode retornar no mesmo dia, ou em dias seguintes, ou cumpri-la em outro lugar com maior desembaraço.
Portanto, há necessidade de antecipação das despesas minimamente necessárias à condução mesmo que servido o local por linha regular de transporte.
Da jurisprudência em prol da presente regulamentação. “INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 27 DO C.P.C.
E 39 LEI 6830/80 (...) NÃO É DESARRAZOADA A INTERPRETAÇÃO QUE CONSIDERA QUE AS DESPESAS EM CAUSA SÃO EXTRAORDINÁRIAS, E, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRAM NAS A QUE ALUDEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS ACIMA REFERIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VERBA ORCAMENTÁRIA ESTADUAL PARA FAZER FACE A ELAS, E IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR SEU FINANCIAMENTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AD IMPOSSIBILIDADE NEMO TENETUR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 400.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (STJ - RE 108183 - Relator(a) Min.
MOREIRA ALVES - Primeira Turma – j. 26/06/1987) “Apesar de integrar o corpo funcional do Poder Judiciário, o oficial de Justiça, terceiro estranho à relação jurídica processual, seria onerado na falta do depósito prévio do valor de seu deslocamento, necessário ao cumprimento do ato judicial, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).
A Seção, ao acolher o entendimento exposto, negou provimento ao especial sujeito ao rito do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia).
Precedentes citados: EREsp 22.661-SP, DJ 18/4/1994; EREsp 23.337-SP, DJ 16/8/1993; REsp 113.194-SP, DJ 22/4/1997; REsp 114.666-SC, DJ 28/4/1997; REsp 126.131-PR, DJ 4/8/1997; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003; AgRg no Ag 482.778-RJ, DJ 17/11/2003; AgRg no REsp 653.135-SC, DJ 14/3/2007; REsp 705.833-SC, DJe 22/8/2008; REsp 821.462-SC, DJe 29/10/2008; REsp 933.189-PB, DJe 17/12/2008; REsp 250.903-SP, DJ 31/3/2003; REsp 35.541-SP, DJ 4/10/1993; REsp 36.914-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 50.966-SP, DJ 12/9/1994.” (STJ - REsp 1.144.687 - Rel.
Min.
Luiz Fux – j. 12/5/2010).
Portanto, indefiro e pedido de isenção e consequente não recolhimento dos valores devidos a título de diligência de Oficias de Justiça. Reitere-se a intimação de mov. 47. Não realizado o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, determino desde já, considerando o disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, 08 de fevereiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
04/05/2021 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2020 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/05/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/05/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/05/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/05/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/05/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 07:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 07:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2019 07:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:23
Recebidos os autos
-
18/11/2019 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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