TJPR - 0003290-05.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 07:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 3290-05.2019 Não se estando diante de sentença sem resolução de mérito (art. 485, e seu parágrafo 7º, do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (332, § 3º, CPC), não há oportunidade para retratação.
Do preparo Certifique a Escrivania se houve preparo (ou se é caso de isenção ou dispensa), e, em se exigindo custas, sua completude.
Se o preparo for reputado insuficiente ou se nada for recolhido, mesmo sendo exigível, o Cartório apontará especificamente o que faltou, em atenção ao dever de colaboração.
Se o recurso foi interposto depois do fim do expediente bancário, admite-se que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil subsequente, seguindo então o disposto acima, sobre as certificações.
Em se certificando a insuficiência do preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos com envio integral e exclusivamente digital), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para supri-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver complementação idônea, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Em se certificando a ausência de preparo (inclusive porte de remessa e retorno, exceto em autos eletrônicos), o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Se ainda assim não houver adimplemento, o Cartório certificará a ocorrência mas não intimará mais a parte para derradeira suplementação.
Se o adimplemento for parcial, não se promoverá __________________________________________ intimação para complementação nos termos do item 3, na esteira do § 5º, do artigo 1.007, do CPC.5).
Em se certificando que há pedido de gratuidade da justiça cumulado ao recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, sem prejuízo de que, cumpridas as demais providências, ulteriormente o Tribunal aprecie livremente o requerimento.
Caso haja alegação de justo impedimento, não se promoverá conclusão, exceto nos casos em que há previsão de juízo de retratação, senão as certificações necessárias, já que apenas o relator do recurso poderá relevar a deserção.
Do contraditório Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para responder(em) o recurso (contrarrazoar) no prazo de quinze dias.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) interpuser(em) apelação adesiva, intimar-se-á o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões.
Se o(a)(s) apelado(a)(s) insurgir-se em preliminar de recurso contra decisões proferidas no curso do feito, sem que interposto agravo de instrumento, intimar-se-á o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se no prazo de quinze dias também.
Da remessa ao Tribunal __________________________________________ Em seguida, o processo será remetido ao Tribunal competente (leia-se 1 o TRF se tratar-se de competência delegada envolvendo ente federal , e o TJPR nos demais casos), ainda que aparentemente intempestivas as insurgências.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 5 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 A menos que verse sobre acidentes de trabalho em que pleiteados benefícios previdenciários. -
06/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/04/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/04/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/04/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 21:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2020 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2020 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
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05/10/2020 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 08:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/10/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2020 08:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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07/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/06/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 08:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/03/2020 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 10:04
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/01/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/11/2019 15:14
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 16:18
Recebidos os autos
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02/08/2019 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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