TJPR - 0002052-37.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 20:58
Declarada incompetência
-
26/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:35
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2025 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
10/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 21:42
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
12/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
11/06/2024 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:34
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:36
Processo Reativado
-
26/04/2024 09:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
29/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
28/09/2023 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2023 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
15/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
13/10/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 19:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/09/2022 16:19
Processo Reativado
-
29/08/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/07/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 19:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/05/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
15/03/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
07/02/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
04/10/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 15:20
Alterado o assunto processual
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18/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 2052-37.2020 Autor: ATZ Investimentos Réus: Ralfi Silva Lins e Wilson Gimenes SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a autora buscou o despejo do primeiro réu, assim como a sua condenação aliada à do segundo demandado, no pagamento dos alugueres em atraso.
Citados, os réus contestaram alegando a existência de pagamentos parciais para as dívidas cobradas.
Houve impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para a indicação das provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, o juízo anunciou o julgamento da lide em seu estágio atual. É o relatório necessário à solução da lide. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste tópico, nada fora alegado pelos réus e nem existem pontos a serem superados de ofício, razão pela qual reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito A relação locatícia é inquestionável, advindo não só do contrato acostado na seq. 1.5, mas da assertiva dos réus.
Por seu turno a mora dos réus é também latente, dada a confissão, ainda que parcial, o que pode ser extraído das seguintes passagens da peça de resistência: 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 A relação negocial, assim como o inadimplemento, mesmo que parcial, são causas mais do que suficientes para a rescisão da avença, frente e nítida aplicação das normas dos artigos 9º, III e 62, I, ambos da Lei nº. 8.245/91.
Portanto, a rescisão do contrato de locação é de rigor.
Como consequência lógica, surge o despejo do locatário, já que não lhe é dado ocupar bem que não lhe pertence e nem lhe foi dado em comodato.
Concluída a rescisão contratual por inadimplemento é devido o pagamento dos locativos vencidos e não pagos e aqui abre-se discussão acerca do montante devido.
A autora apontou renitência no pagamento integral dos locatícios, embora não negue determinadas quitações parciais as quais, em sua visão, foram debitadas do total devido.
Giro Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 outro, os réus, embora tenham confessado o pagamento em atraso e de modo proporcional, questionaram o débito cobrado.
Antes da assertiva quanto ao devido, não é demais rememorar que em matéria de contestação é dada a necessidade de se impugnar especificamente os fatos postos em discussão (art. 341 do CPC), sob pena de presunção de veracidade se assim não proceder, pouco importando se se tratam de fato essenciais ou não (STJ, 3.ª Turma, REsp 702.739/PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006, p. 266).
Nesse caminhar, a tese do réu de que os pagamentos realizados suplantam o valor da pretensão inicial não se sustenta.
Apresenta planilha especifica pelo autor, quando menos, caberiam aos devedores relacionarem os recibos acostados entre os movimentos 46.4 e 46.25 aos montantes cobrados, não bastando a mera afirmação de que eles se prestam para a redução da dívida, notadamente porque apontou o autor que os pagamentos parciais eram utilizados para a glosa do débito total que não se limitou apenas os meses de referência dos pagamentos.
O montante cobrado a título de aluguel, portanto, está correto, frente a incapacidade dos réus em desconstituírem fundamentadamente a pretensão inicial.
Sobre o valor, deverá ainda ser acrescida multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, além dos impostos em atraso.
A composição do débito não deve compreender os juros remuneratórios, porque prestam a remunerar capital emprestado, o que não é o caso dos autos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Outrossim, não se incluirá na conta os honorários advocatícios previstos no contrato, pois neste particular, somente é cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais quando há a purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, conforme disposto no artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91.
Excetuada esta situação, a remuneração do advogado se dá pelo contrato firmado com o seu cliente, assim como pelos honorários de sucumbência. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/ 2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao o tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo o impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. o §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil acolho parcialmente os pedidos inicias deduzidos para o fim de condenar os réus no pagamento dos alugueres e dos impostos em atraso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação, assim como corrigidos pelo índice previsto no contrato, a contar daquele mesmo termo inicial, valida a operação até o ajuizamento da ação, quando o montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E.
Acrescem-se aos valores devidos a multa de mora de 10%, ao passo em que excluídos os juros remuneratórios e os honorários contratuais.
Diante da mínima sucumbência dos réus, arcarão eles com o pagamento das despesas processuais (que abrangem as Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha – art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
29/01/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GIMENES
-
29/01/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RALFI SILVA LINS
-
28/01/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2020 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/06/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2020 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 10:54
Recebidos os autos
-
26/02/2020 10:54
Distribuído por sorteio
-
22/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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