TJPR - 0012016-87.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:00
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:23
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/09/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLODOMIRO IAMAGAMIN
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
16/03/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 16:25
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLODOMIRO IAMAGAMIN
-
11/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
25/11/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 14:56
Recebidos os autos
-
28/09/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 21:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/08/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0012016- 87.2020.8.16.0058 de “Ação Declara- tória de Nulidade/Inexigibilidade de Des- conto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito, Cumulada com Re- petição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por CLODOMI- RO IAMAGAMIN, em face de BANCO BMG.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de inde- nização por danos materiais e morais, alegando o autor na ini- cial: (a) é beneficiário do INSS e contratou com a instituição fi- nanceira ré empréstimo consignado; (b) ao obter extrato de seu benefício, surpreendeu-se com o desconto de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, vez que não foi esta a modalidade de empréstimo contratada; (c) trata-se de dívida impagável, na medida em que os descontos do valor mínimo realizados pelo banco diretamente de seus proventos cobre apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida; (d) jamais utilizou cartão de crédito, mas os descon- tos ocorrem como se tivesse utilizado; (e) há falha na presta- ção do serviço pelo réu; (f) pleiteia a declaração de inexistência desta modalidade de contrato, a restituição em dobro dos valo- res descontados e a reparação por danos morais.
Juntou docu- mentos (seq. 1.2-1.11).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 16.1), alegando regularidade da contratação e ciência do autor quanto a todos os termos do contrato, inexistindo danos materiais ou morais a serem reparados.
Juntou documentos (seq. 16.2-16.11).
Impugnação à contestação à seq. 20.1 e requerimento deEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — julgamento antecipado do mérito à seq. 28.1.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
FUNDAMENTOS II.1.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus pro- batório No caso dos autos, tem-se evidente a relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conforme conti- do no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, é direito bási- co do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, in- clusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro- cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
II.2.
Mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusi- vamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Em exame aos autos, depreende-se que a parte firmou “Ter- mo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (seq. 16.9), cons- tando de forma expressa a natureza do empréstimo como sen- do cartão de crédito consignado.
Ainda constou que o valor das parcelas seria lançado na fatura do cartão de crédito. É preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consig- nado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se for- necer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º),Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — que estabelece os limites para cada uma dessas distintas mo- dalidades de negócio.
Há ainda um vício insuperável quando é concedido um em- préstimo e se utiliza da reversa de margem consignável dos cartões de crédito para o desconto dos valores devidos, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida.
Se os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o saldo devedor é acometi- do de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornece- dor, vedada pelo artigo 51, §1°, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, conside- rando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Por consequência, a previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) nesses contratos não cumpre com o dever de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), e visa apenas atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações desconta- das em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vul- nerável da relação.
A realidade extraída das circunstâncias pessoais do Autor, percebendo benefício previdenciário, aponta no sentido de que a previsão de juros remuneratórios visava apenas dar legitimi- dade ao negócio, estando dissociada da sua execução e da real intenção das partes, razão pela qual não devem prevalecer os juros remuneratórios previstos no contrato.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Nesse contexto contratual, em que se verifica um resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado a uma dívida prati- camente infinita, em razão do decréscimo ínfimo do saldo de- vedor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equi- líbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvanta- gem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Contudo, as parcelas pagas não são indevidas, pois não nega o consumidor que efetuou a contratação, e conforme res- tou demonstrado nos autos com a juntada do contrato assina- do.
Não se afigurando hipótese de engano justificável, muito menos de má-fé da instituição financeira, não é devida restitui- ção de valores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, para fins de adequação do contrato, o valor nomi- nal recebido a título de crédito pela parte autora deverá conti- nuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo valor nomi- nal, sem incidência de juros ou correção monetária, porque não previstos no contrato.
Dessa forma, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a insti- tuição financeira proceda à adequação dos contratos nos ter- mos desta sentença, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o li- mite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das par- celas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parce- las fixas mensais já constantes no contrato quantas necessá- rias para a quitação).Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — De outro giro, tem-se que o pedido de indenização por da- nos morais é improcedente, pois o fornecimento de crédito e a exigência de pagamento a maior, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta à personali- dade da parte.
Não houve restrição indevida de verba alimentar, pois tal modalidade de contratação foi livremente aceita pela parte e está conforme legislação regente.
Acrescente-se ainda que não demonstrou a parte Autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personali- dade.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BE- NEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RE- GULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INE- XIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRA- DO.
SENTENÇA MANTIDA. ‘Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provi- do’. (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0024568-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 04.04.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDA- DE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRREGULA- RIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DEVER DE IN- FORMAÇÃO VIOLADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PROVA DA MÁFÉ.
AUSÊNCIA.
DANOEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2.
Não cabe indenização por da- nos morais quando os prejuízos alegados configuram mero dissabor. 3.
Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0079795-36.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.12.2017).
Logo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para o fim de reconhecer a nulidade apenas da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mú- tuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, de forma a manter os descontos em folha até a quitação do valor original do crédito fornecido ao Autor, sem a incidência de atualização e dos encargos previstos nos contratos.
Decaindo o Réu de parte mínima do pedido, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e ho- norários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho realizado e sua abreviação em razão do julgamento antecipado do feito, fican- do suspensa a sua cobrança na forma do art. 98, § 3º, do diplo- ma processual civil, por ser o Autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
De resto, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/05/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008490-07.2021.8.16.0017
Javier Ernesto Raygada Luna
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Paulo Henrique Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:05
Processo nº 0000184-81.2017.8.16.0084
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Agilson Flausino da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2021 14:30
Processo nº 0024999-47.2010.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Nilton da Silva
Advogado: Jose Americo da Silva Barboza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 12:58
Processo nº 0007687-24.2021.8.16.0017
Sergio Bertarelli
Geraldo Nilton Korneiczuk
Advogado: Marcelo Veronez Garbuggio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 10:54
Processo nº 0002992-80.2013.8.16.0090
Bravolog Servicos Logisticos LTDA
Londricobrancas Administradora de Ativos...
Advogado: Mauricio Tosin Mercer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2013 12:50