TJPR - 0002149-61.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LURDES PERICO
-
23/06/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/05/2022 10:00
Recebidos os autos
-
07/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/12/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 07:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 06:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LURDES PERICO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002149-61.2020.8.16.0061 Processo: 0002149-61.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.080,00 Autor(s): LURDES PERICO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Não há preliminares a serem analisadas. 3.
Não vislumbro nulidades na presente relação processual e as partes encontram-se devidamente representadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
O ponto controvertido se refere à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período descrito na inicial, a fim de completar o tempo correspondente a carência do benefício, conforme exigido pela legislação previdenciária. 5.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: testemunhal, depoimento pessoal da parte autora; documental, se acaso surgirem novos documentos. 6.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se a primeira data disponível em pauta.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, "caput", do CPC).
Tal intimação "deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento", conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.2.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.3.
De mais a mais, fica desde já autorizada a intimação judicial por mandado, de testemunhas domiciliadas em localidade não atendida pelos correios, assim demonstrado pela parte (art. 455, par. 4º, II, CPC). 7.
Em sendo a parte ou testemunha domiciliada em Comarca diversa dentro do Estado do Paraná, deverá ser comunicado o Juízo de domicílio, para que providencie a tomada do depoimento por videoconferência na data aprazada para audiência de instrução e julgamento. 7.1.
Sendo a parte ou testemunha domiciliada em Unidade da Federação diversa, depreque-se a tomada do depoimento. 8.
Observe a Secretaria que para o depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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15/09/2020 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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