TJPR - 0000181-79.2014.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:57
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2025 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2025 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 20:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
09/09/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
26/08/2024 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2024 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2024 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
03/06/2024 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 16:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 17:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/02/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/01/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 08:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/02/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 10:50
Alterado o assunto processual
-
06/02/2023 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2023 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
05/09/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:10
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:53
Sentença CONFIRMADA
-
07/06/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/04/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
18/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
01/06/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 181-79.2014 Autora: Adriana Cristina Polizer Réus: Município de Japurá SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a autora, alegando ser servidora pública desde 01/10/2001, ocupante do cargo de enfermeira, pretendeu o recebimento do adicional de insalubridade, inclusive de forma reflexa e retroativa, assim como a declaração de que possui direito à aposentadoria especial, na forma do art. 40, §4º, III, da Constituição Federal.
Por fim, disse que a atitude da requerida lhe causou dano moral, cuja reparação também pretendeu.
Citado, o réu contestou.
De prélio, reclamou da prescrição quinquenal.
No mérito, assentou ocupar a autora função administrativa de Diretora do Departamento de Saúde, em razão dos decretos de nº 05, 137 e 190, todos de 2013 e que por isso não faz jus ao adicional.
Rechaçou a pretensão declaratória sob a argumento de que inexiste lei municipal que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 assegure a pretensão.
Por fim, negou a ocorrência de qualquer dano moral.
Intimada, a requerente impugnou a contestação.
O processo foi saneado onde dispensada, pela inércia das partes, a produção de qualquer prova.
O feito fora sentenciado.
Em apelação, a Corte de Justiça anulou a sentença, determinando a produção de provas.
Passo seguinte, o juízo ordenou a realização de perícia, que realizada, incitou a colheita da prova oral, também já produzida.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. É o que interessa para a solução do problema. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca 1 por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
A despeito de não se tratar de preliminar por essência, reclamou-se da prescrição, prejudicial de mérito.
No que concerne à prescrição das verbas devidas há mais de 5 (cinco) anos, desde o ato ou fato que a originou, tenho que lhe assiste ao insurgente. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/ 100864097/v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a- S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Isto porque ao caso se aplica o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Por oportuno: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ADI 3395- STF QUE SUSPENDEU A APLICAÇÃO DO ART. 114, I, CF, ALTERADO PELA EC 45/2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO -INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CLT - VERBA REFERENTE AO PERÍODO LABORADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO - HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS - ARGUMENTOS CONFLITANTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C.
Cív. – Ap.
Cív. nº 0338479-2 - rel.
Ruy Fernando de Oliveira – j. 28/11/2006) O conteúdo, inclusive, se encontra sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, proposta a ação em 07.01.2014, estão prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 07.01.2009, não atingindo os pedidos de natureza meramente declaratória. 2.2.
Mérito A pretensão da autora, servidora pública municipal desde 01.10.2001, é o reconhecimento do direito a determinadas verbas trabalhistas (adicional de insalubridade e reflexos), a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores, assim como a declaração de que assiste direito a aposentadoria especial.
Para tanto reclamou que exerce função insalubre no exercício do cargo de enfermeira, seja pelo contato direto com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, como por desenvolver suas atividades no local onde permanecem essas pessoas.
Requereu a declaração de exercício da atividade insalubre e de inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal que prevê o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, o reconhecimento da atividade insalubre para fins previdenciários, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em 30% sobre a remuneração, com reflexos, e de indenização por danos morais.
Por sua vez, o réu sustentou, essencialmente, que desde 10.01.2001 a autora não se encontra exposta a condição insalubre, pois desenvolve atividade laboral meramente administrativa, na função de Diretora do Departamento de Saúde (Decretos nº 05/2013, 137/2013 e 190/2013), entendimento segundo o qual não faria jus à percepção do adicional de insalubridade, discorreu que não há amparo na legislação municipal para a concessão de aposentadoria especial Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 (excetuada a do professor), e rechaçou a ocorrência do dano moral.
Resumida a lide, passo a análise em capítulos das questões postas. 2.2.1.
A função insalubre O primeiro ponto a ser resolvido é afeto à função insalubre.
Desde logo trago à baila o disposto no art. 112, da Lei nº 24/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Japurá: Art. 112 – O adicional de insalubridade é devido sempre em percentual sobre o Salário mínimo nacional, respectivamente 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente.
Parágrafo Único – A classificação nos graus máximo, médio e mínimo do adicional de insalubridade fixados no caput deste artigo, será fixada em decorrência de laudo pericial ou mediante legislação específica do governo federal.
Logo, vê-se que a aferição da insalubridade ou decorre de laudo pericial ou mediante legislação específica do governo federal.
Na hipótese, além do laudo pericial elaborado a pedido do réu e juntado pela própria autora – por ela não impugnado –, atestou a insalubridade para o cargo de “enfermeira” em 20% (vide item 7 – Resumo das conclusões – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Divisão de Saúde – seq. 82.2, pág. 614), vez que identificada a exposição aos agentes insalubres biológicos na realização de exames procedimentais junto aos pacientes, quando tem contato direto com potenciais portadores de doenças infectocontagiosas (seq. 82.2, pág. 538). À mesma conclusão chegou o perito nomeado pelo juízo que, em seu laudo de seq. 156.1. apontou o seguinte: Na perícia ficou evidenciado que a Autora tinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e trabalhava em estabelecimento dedicado ao tratamento e cuidados da saúde humana.
A atividade da Autora foi considerada como insalubre pela exposição aos agentes biológicos, conforme previsto pela NR 15 –Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 –Agentes Biológicos.
A insalubridade é em grau médio, com adicional de 20%.
Giro outro, o laudo pericial não comportou o estudo relativo à chefia, justamente o cargo hoje exercido pela autora.
Transcrevo (seq. 8.2, pág. 507): Divisão de Saúde e Departamento de Saúde – A Divisão de Saúde e o Departamento de Saúde fazem parte da mesma estrutura organizacional sendo que a Divisão de Saúde abrange o cargo de Chefe da Divisão, que um cargo de confiança e não será analisado.
O Departamento de Saúde é o responsável pelo atendimento à população.
A Divisão de Saúde é responsável pela coordenação da prestação de serviços da área da saúde pública.
Sua estrutura é formada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 pelos seguintes setores: Farmácia; Núcleo Integrado de Saúde; e Vigilância Sanitária.
Cabe à Divisão coordenar os serviços básicos de saúde, encaminhamento dos pacientes para cidades vizinhas para tratamentos e exames não disponíveis na cidade, distribuição de medicamentos e implantação de campanhas de promoção à saúde.
A sede do Departamento de Saúde se encontra instalada em uma sala no prédio do NIS I (Núcleo Integrado de Saúde I).
Neste ponto, não se há dissociar as funções da requerida enquanto enfermeira propriamente dita ou chefe da unidade básica de saúde, pois, consoante a prova oral uníssona, seja ocupante de um ou de outro cargo, sempre trabalhou exposta aos agentes infecciosos, seja porque a sua sala era localizada na UBS em que antes se prestava à enfermagem, ou até mesmo por ter atendido, tal como posto por todas as testemunhas, pacientes, mesmo que Secretária de Saúde ela fosse.
Vejamos, neste ínterim, de modo reduzido, o que disse cada uma das pessoas inquiridas pelo juízo: Benamir salientou que enquanto a autora atuava como enfermeira, tratava diretamente com paciente, fazendo testes de hepatite, hanseníase e HIV e que enquanto ocupante do cargo de chefia, ainda mantinha sua sala na UBS, onde despachava e atendia diretamente pacientes que a procuravam, na média de 30 a 40 por dia.
Janete Ortiz apontou trabalhar com a autora desde os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 idos de 2001 e que mesmo enquanto ela ocupava o cargo de Secretaria de Saúde, continuou instalada na UBS, lidando, inclusive com pacientes diariamente.
Elizabete, também enfermeira, salientou que a autora se manteve instalada na UBS mesmo enquanto ocupante do cargo político.
E Deywid Michel Ferreira, Secretário de Saúde ao tempo de sua inquirição, e assistente da autora enquanto ela mesma ocupada cargo tal, apontou que a requerente normalmente atendia pacientes, mesmo na condição de secretária, ainda que em menor quantidade.
Assim, a especialidade há de ser reconhecida para todo o período pretendido, vez que a autora logrou êxito em demonstrar que a função insalubre se estendeu também ao período de direção, em seu grau médio, quando assegurado o incremento salarial de 20%.
Resta, agora, dosar-se a base de cálculo.
A Lei Municipal 24/2003 prevê o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo nacional: Art. 111.
O servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, conforme classificação da Medicina do Trabalho, fará jus a um adicional sobre o salário mínimo nacional.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Art. 112.
O adicional de insalubridade é devido sempre em percentual sobre o Salário mínimo nacional, respectivamente (...).
Todavia, a previsão do pagamento de adicional de insalubridade com base de cálculo no salário mínimo contraria a CF, art. 7º, inciso IV, e a Súmula Vinculante 4 do STF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Súmula Vinculante 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Em que pese a vedação da utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, ao editar a Súmula Vinculante 4, o STF também deixou expressa a vedação de que essa base de cálculo seja substituída por decisão judicial.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 O entendimento adotado pela excelso STF quando da edição do mencionado verbete sumular, leva em consideração o fato de que a declaração de inconstitucionalidade com o consequente afastamento do salário mínimo como indexador, deixaria uma espécie de lacuna quanto a esse critério que não poderia ser simplesmente preenchida através de decisão judicial.
No caso, como houve requerimento do autor para que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o seu salário, a substituição da base de cálculo da lei se apresentada possível, restando estabelecer sob quais critérios.
A legislação municipal traz como particularidade a pré-existência de outra base de cálculo do adicional de insalubridade, pois, antes da edição da norma contrária à Súmula Vinculante 4, havia lei que previa o valor correspondente ao de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município.
Trata-se do art. 100 e §2º da Lei Municipal 44/1991: Art. 100.
Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento (...) §2º O valor adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor de referência inicial da tabela geral de vencimento do Município.
Caso em que se opera o efeito repristinatório que determina o retorno de vigência da regra aparentemente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 revogada pela norma inconstitucional (o qual não se confunde com o fenômeno da repristinação vedado pelo §3º do art. 2º da LINDB).
Nesse sentido: Não se pode confundir efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade com repristinação da norma.
No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo.
No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, §3º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto- lei n. 4.657/42), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). (LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado, 17ª. ed., Saraiva.
São Paulo: 2013, p. 522).
E também a jurisprudência do excelso STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 8.870/1994.
REPRISTINAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 norma desde o seu surgimento.
Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.
A controvérsia acerca do correto regime a ser aplicado à agravante, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.870/1994, demanda o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602.277/BA, 1ª Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 13/03/15).
Dessa maneira, tendo em vista que conforme a Súmula Vinculante 4 do STF é impossível a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Japurá ao salário mínimo, conclui-se que em razão da incidência do efeito repristinatório volta a ter vigência a anterior disposição da Lei Municipal 44/1991, quanto ao valor de referência inicial da tabela geral de vencimentos do Município como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Essa é a fundamentação adotada no recente acórdão do egrégio TJPR ao julgar a Apelação Cível 0003717- 09.2014.8.16.0069: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REFLEXOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
GRAU MÉDIO.
PERCENTUAL DE 20%.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE REFERÊNCIA INICIAL DA TABELA GERAL DE VENCIMENTOS DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DO ADICIONAL INTEGRAR BASE DE CÁLCULOS PARA REFLEXOS.
PREVISÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO.
VIOLAÇÃO AO INGRESSO EM CARREIRA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL FRENTE AO DESVIO DE FUNÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
PLEITO DE JUROS MORATÓRIOS PELA SELIC E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI.
REJEITADO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (Apelação Cível 0003717-09.2014.8.16.0069.
Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes.
Rel.
Subst.
Juíza Subst. 2ª Grau Cristiane Santos Leite.
Data do julgamento 11/10/2019.
Sem trânsito em julgado).
Oportuno ainda dizer que “os adicionais por serviços insalubres ou periculosos, serão devidos durante o período de férias e licenças regulares, desde que trabalhado, durante um prazo mínimo de 06 (seis) meses” (art. 115 da Lei Municipal 24/2003).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 O adicional em questão não se integra aos vencimentos, conforme previsão dos arts. 82, III, V e VI, e 85 da Lei Municipal 24/2003, não gerando os efeitos próprios que um acréscimo na remuneração base traria, de modo que não há se falar em incidência reflexa deles sobre outras verbas: Art. 82.
São vantagens pecuniárias de caráter funcional ou vantagem de serviço: (...) III – adicional pela prestação de serviços extraordinários; (...) V – adicional noturno; VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, periculosas e penosas; (...) Art. 85.
As vantagens pecuniárias previstas neste capítulo não se integrarão ou incorporarão os proventos ou vencimentos, com exceção do adicional por tempo de serviço. (...) Outro não poderia ser o entendimento diante da transitoriedade dessas verbas: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
QUADRO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. (1) REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO (12X24).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JORNADA DE TRABALHO.
TRINTA (30) HORAS SEMANAIS.
PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE EXCEDERAM A SEXTA DIÁRIA E A TRIGÉSIMA SEMANAL.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA...
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (0013995-64.2017.8.16.0131 TJPR; Rel.
Des.
Eduardo Sarrão; J. 30/09/2019).
Também nesse sentido o já citado acórdão de 11/10/2019, proferido pelo egrégio TJPR na Apelação 0006717- 09.2014.8.16.0069, ao tratar do adicional de insalubridade: “(...) IMPOSSIBILIDADE DO ADICIONAL INTEGRAR BASE DE CÁLCULOS PARA REFLEXOS.
PREVISÃO LEGISLATIVA”.
De mais a mais, “se a remuneração do servidor público não se compõe de vantagens temporárias, então não há como o adicional de insalubridade incidir de forma reflexa sobre a gratificação natalina, terço de férias e salário de férias, porque este adicional possui caráter temporário” (TJPR CJ 10196822 1019682-2 Acórdão, Relator Lauro Laertes de Oliveira, julgamento 21/05/2013, 2ª Câmara Cível, DJ 1112 04/06/2013).
Apenas se esses adicionais expressamente se integrassem à remuneração do servidor é que haveria maior fundamento para os reflexos sobre outras verbas, circunstância que não se aplica ao caso. 2.2.2.
Da averbação para fins previdenciários Certa é a inexistência de Lei Complementar regulando as atividades especiais conforme previsão do art. 40, §4º, da Constituição da República: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. [...]” Igualmente indubitável é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar inúmeros mandados de injunção já definiu a possibilidade de aplicação das normas gerais do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Aliás, de outro modo não poderia ser porque a mora legislativa não pode obstar direito constitucionalmente assegurado, forte na teoria da independência jurisdicional, que reza a possibilidade de integração da norma faltante pelo órgão jurisdicional, dada natureza erga omnes proferida em mandado de injunção.
Sobre o tema, inclusive, há Súmula Vinculante, de nº 33, resolvendo qualquer problema de interpretação legislativa: Súmula Vinculante nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No caso, inobstante em sua fundamentação a autora discorra acerca do direito à aposentadoria especial, como delimitado, restringiu-se a pleitear a averbação do período especial, para assegurar os direitos a futuro benefício.
Transcrevo: “g) O reconhecimento da atividade insalubre em todo o período laborado pela parte autora junto ao requerido, para fins de direitos previdenciários/aposentadoria especial, condenando o requerido a averbar em favor da autora o período especial”.
Assim, em suma, decorrendo a possibilidade de declaração do exercício da função insalubre para fins previdenciários do próprio direito à aposentadoria especial que é assegurado ao servidor público, há que determinar a anotação do período para o qual reconhecida a especialidade, com a ressalva de que eventual pretensão de contagem diferenciada deverá ser apreciada oportunamente quando do 2 requerimento administrativo ou judicial de aposentadoria . 2 Ausência de previsão constitucional sobre contagem diferenciada de tempo – "I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial." (RE 788025 AgR-segundo, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014). "Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 2.2.3.
Do dano moral Finalmente, não se há falar em dano moral, que deve ser visto sob a ótica da negação ao adicional de insalubridade, dada a improcedência dos demais pedidos iniciais.
Apesar do inadimplemento de verba que a autora fazia jus acarretar-lhe algum dissabor, não adveio daí nenhuma consequência mais grave, em ordem a violar os atributos da personalidade, causando a ela perturbação.
Não se notou repercussão do ato ilícito na esfera psicológica, espiritual e moral e nem ferimento a valor precípuo da vida do cidadão, tal como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e outros.
Assim, não antevejo a ocorrência de prejuízo moral, tal como ponderado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DECISÃO AGRAVADA NÃO- ATACADA – ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ – ABORRECIMENTOS – NÃO-INDENIZÁVEIS – PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. [..] 2.
A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável.
O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem." (MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 30.4.2014, DJe de 19.5.2014).
No mesmo sentido: MI 1957, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.4.2014, DJe de 12.5.2014).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 honra subjetiva.
O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável." (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1066533-RJ – Rel.
Min.
Humberto Martins – j. 28/10/2008). 2.2.4.
Dos critérios de atualização 3 O panorama geral consolidou-se da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção 3 Estava pendente de julgamento embargos de declaração visando a modulação dos efeitos, sendo este julgado no dia 03/10/2019: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente).
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior.
Plenário, 03.10.2019.” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic , vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual NÃO se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (STJ.
REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Em resumo, para qualquer cenário, não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária.
Isso porque a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Casuisticamente: a) para c ondenações judiciais de natureza administrativa em geral incidem os seguintes encargos: (i) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic , vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (i) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (iii) a partir de julho/2009: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; c) c ondenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas: não incide o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital; d) as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); e) c ondenações judiciais de natureza tributária .
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Ou seja, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para 4 atualização monetária nem para compensação da mora .
Com relação aos termos iniciais, e no tocante à correção: a) em regra incide a partir do prejuízo ou desembolso, uma vez que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação”. (STF.
ACO 404 execução-AgR, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2004, DJ 02-04-2004); b) na repetição de indébito tributário incide a 5 partir do pagamento indevido ; c) em casos de danos morais e estéticos, a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (STJ.
Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Isto é, da data da sentença de procedência neste capítulo, acaso não recorrida ou mantida pelas instâncias superiores, ou da data da decisão prolatada em grau recursal, se concessiva do direito ou alteradora do valor 4 O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) (STF –Recurso Extraordinário 870947) 5 Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (Súmula 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 anteriormente fixado, tanto para mais quanto para menos.
O termo a quo dos juros de mora varia de acordo com a situação submetida ao juízo: a) em linhas gerais conta-se do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, ou, inexistente este, da interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397); b) tratando-se de ato ilícito ou responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (CC, art. 6 398 e Súmula 54, STJ ); c) em caso de responsabilidade contratual não sujeita a prazo diverso, a partir da citação (CC, art. 405); d) a partir do trânsito em julgado na restituição tributária (CTN, art. 167, parágrafo único e Súmula 7 188, STJ ); e) também a partir do trânsito em julgado com relação as despesas processuais e honorários advocatícios.
Com relação aos termos finais, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública incidem até a data da 6 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) 7 Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada27 8 requisição do precatório ou do RPV .
Já a correção incide até o 9 pagamento .
Por fim, ainda que haja decisão no caso em eventual desconformidade com os parâmetros acima, há de observar-se a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No caso, a condenação envolve servidor público, de modo que para os valores devidos entre agosto/2001 a junho/2009 incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de julho de 2009, incidirão juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, mantendo-se o mesmo índice para a correção monetária: o IPCA-E.
O termo inicial para a aplicação da correção monetária coincide com cada mês em que devido e não pago o adicional que ensejou a condenação da Fazenda Pública, vez que “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação”. (STF.
ACO 404 execução-AgR, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2004, DJ 02- 04-2004).
Os juros serão contados da citação (art. 405 do CC). 8 Nos termos da jurisprudência do STF “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral).
Info 861].
Assim, o termo final dos juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública é a data da requisição do precatório ou do RPV.
Isso ocorre por um motivo simples: neste período não há mora da Fazenda Pública. 9 Nos termos do art. 100, § 5º, CF/88 “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada28 Com relação aos termos finais, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública incidem até a data da 10 requisição do precatório ou do RPV .
Já a correção incide até 11 o pagamento . 3.
Considerações finais Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da 10 Nos termos da jurisprudência do STF “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” [STF.
Plenário.
RE 579431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral).
Info 861].
Assim, o termo final dos juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública é a data da requisição do precatório ou do RPV.
Isso ocorre por um motivo simples: neste período não há mora da Fazenda Pública. 11 Nos termos do art. 100, § 5º, CF/88 “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada29 demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada30 PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 5.
Dispositivo 12 Ante o exposto, nos termos dos artigos 487 , I e II, 13 e 490 , do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, acolhendo em parte os pedidos iniciais, para o fim de: (i) Pronunciar a prescrição da pretensão condenatória tendo como marco temporal a data de 07/01/2009; (ii) Reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) desde a assunção da função de enfermeira, estendo-o para o período em que atuou como Secretária de Saúde; (iii) Condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente ao adicional de insalubridade acima reconhecido, calculados e atualizados consoante a 12 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 13 Art. 490.
O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada31 fundamentação, sem reflexo sobre outros benefícios, apuráveis desde 07/01/2009, aqui já excluído o lapso atingido pela prescrição, até que implementado o benefício em definitivo. (iv) Declarar o direito da autora à averbação, para fins previdenciários, do período especial de atividade insalubre, desde 01/10/2001.
Em razão da sucumbência reciproca das partes, condeno- as no pagamento das despesas e das custas processuais, assim como no pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos de seus adversários, cujo percentual será fixado após a devida liquidação do valor, na forma como determinado pelo art. 14 85 , §4º, II, do CPC/2015.
Embora a sucumbência reciproca vede a compensação dos valores, não impede a sua justa distribuição.
Assim, por ser cada litigante, em parte, vencedor e vencido, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das verbas acima indicadas, ao passo que o réu, nos 70% restantes.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na medida em que ilíquida a sentença e não abrangida pelas hipóteses previstas nos §§3º e 4º do CPC/2015, desde já, não interposta a apelação no prazo legal, ordeno a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 15 496 , I, e §1º, CPC/2015). 14 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do o o vencedor. (...) §4 Em qualquer das hipóteses do §3 : (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) 15 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada32 Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no o todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do o respectivo tribunal avocá-los-á. §2 Em qualquer dos casos referidos no § o o 1 , o tribunal julgará a remessa necessária. §3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito o público. §4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2021 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:41
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2020 10:47
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
29/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:36
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/09/2020 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 19:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 16:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/07/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2020 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:24
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
19/03/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
04/03/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 20:09
Juntada de LAUDO
-
19/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 15:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/07/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
05/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO HESSMANN
-
24/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO HESSMANN
-
11/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO AURÉLIO HESSMANN
-
12/06/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2018 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/05/2018 10:12
Recebidos os autos
-
27/04/2017 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/04/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
27/04/2017 08:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 11:28
Recebidos os autos
-
17/01/2017 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2017 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
26/07/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 14:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
20/06/2016 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2016 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2016 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2016 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/11/2015 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2015 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
16/04/2015 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2015 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2015 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
03/02/2015 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
04/12/2014 10:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2014 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2014 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2014 15:40
Recebidos os autos
-
11/11/2014 15:40
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2014 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2014 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2014 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2014 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2014 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2014 08:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2014 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAPURÁ/PR
-
18/07/2014 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2014 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2014 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2014 07:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2014 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2014 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2014 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 08:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2014 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2014 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2014 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2014 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2014 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2014 09:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2014 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2014 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2014 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2014 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2014 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 13:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2014 16:41
Recebidos os autos
-
13/01/2014 16:41
Distribuído por sorteio
-
13/01/2014 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2014 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2014 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2014 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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