TJPR - 0000184-81.2017.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
24/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
28/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] DECISÃO O Autor AGILSON FLAUSINO DA SILVA apresentou requerimento de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sob a alegação de que embora o Réu tenha vinculado guia de depósito judicial (mov. 146), deixou de realizar o pagamento - mov. 116.2. Em resposta, o Réu SICREDI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que não houve o início do cumprimento de sentença, portanto, não há incidência da multa prevista no art. 523 §1º do CPC - mov. 177. É o relatório.
DECIDO. 1.
De análise dos autos, denota-se que houve homologação do laudo pericial (mov. 131.2), que apurou saldo credor de R$ 8.958,47, em favor do autor/correntista, até 16/06/2021.
Assim, o valor do débito é de R$ 8.958,47 referente ao principal e R$ 895,84 de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 9.854,31 (mov. 139). De fato, o Réu vinculou guia de depósito em 24/09/2021, no valor de R$ 9.854,31, conta judicial 1516128-7 (mov. 146), mas não efetuou o pagamento.
O depósito judicial foi realizado posteriormente, em 26/11/2021, no valor de R$ 10.532,41, conta judicial 01516395-6 (mov. 174). Todavia, até o momento, não houve início do cumprimento de sentença, o que torna inviável a aplicação da multa prevista no art. 523 §1º do CPC, conforme pretendido pela parte Autora. 2.
Sendo assim, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3.
Do mesmo modo, deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 177, uma vez que não houve início da referida fase processual. 4.
O Réu efetuou o depósito voluntário de R$ 10.532,41 na conta judicial 01516395-6 (mov. 177.2), para quitação do débito, na forma do art. 526 do CPC (cumprimento de sentença às avessas). 5.
EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência, com prazo de 02 meses, para levantamento de R$ 10.532,41 mais rendimentos do capital, da conta judicial 01516395-6, em favor do Autor, por seus advogados, conforme dados bancários de mov. 150. 6.
Após, intime-se o Autor para informar se houve o pagamento integral do débito.
Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Prazo de 15 dias. 7.
Por fim, conclusos. Goioerê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
21/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] 1.
Aguarde-se a manifestação do Sicredi, conforme despacho de seq. 169. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 29 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
30/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] 1.
Sobre o pedido de seq. 166, manifeste-se o Sicredi.
Prazo: 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 10 de novembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
11/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] Homologação do laudo pericial de seq. 131.2, que apurou saldo credor de R$ 8.958,47, em favor do autor/correntista, até 16/06/2021, bem como R$ 895,84 de honorários advocatícios sucumbenciais atualizados até 16/06/2021, na seq. 139.
Total geral: R$ 9.854,31.
Comprovante de depósito de R$ 9.854,31, pelo SICREDI, na seq. 146. 1.
Seq. 150: Expeça-se ALVARÁ judicial para TRANSFERÊNCIA, com prazo de 30 dias, de R$ 9.854,31, mais rendimentos do capital, da conta judicial n 1516128-7, em favor do autor, por seu advogado, conforme dados bancários indicados na seq. 150. 1.1.
Após, intime-se o autor para informar se houve o pagamento integral do débito.
Prazo: 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 26 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
27/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 18:50
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone(s): (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] Trata-se de liquidação de sentença para apurar o saldo da conta corrente 65.552-2, conforme sentença/acórdão.
Laudo pericial, seq. 131.
A parte autora requereu dilação do prazo, mas decorrido o prazo, quedou-se inerte, 137.
O Banco Sicredi concordou o laudo, seq. 136. É o relatório. 1.
Na seq. 131.2, o perito recalculou o saldo da conta corrente 65.552-2, do período de 11.06.12 a 31.10.2016 (data da última movimentação), com aplicação da taxa média de mercado, de forma simples, e em atenção à regra da imputação de pagamento, previsto no art. 354, CC, e com expurgo da tarifa “Adiantamento ao Depositante”, conforme acórdão de seq. 126.
Nestes termos, apurou-se um crédito em favor do autor/correntista de R$ 5.008,23, que atualizado pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, é de R$ 8.958,47, até 16/06/2021 (data do laudo).
As partes não se insurgiram contra o recálculo efetuado pelo perito. 1.1 Assim, homologo o laudo pericial de seq. 131.2, que apurou saldo credor de R$ 8.958,47, em favor do autor/correntista, até 16/06/2021. 1.2 Honorários advocatícios de 10% sobre o valor a ser restituído de R$ 8.958,47, que corresponde a R$ 895,84. 1.3 Portanto, são R$ 8.958,47 referente ao principal e R$ 895,84 de honorários advocatícios sucumbenciais.
Valores estes atualizados até 16/06/2021. 1.4 Total geral: R$ 9.854,31. 2.
Com relação às custas, ao contador para os cálculos, conforme proporção da sucumbência (80% ao réu e 20% ao autor). 3.
Intimem-se as partes desta decisão de liquidação. 4.
Após preclusão, cls para fins do art. 523, CPC.
Goioerê, 17 de setembro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
20/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:14
OUTRAS DECISÕES
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19/07/2021 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/07/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084 Processo: 0000184-81.2017.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.125,56 Autor(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA (CPF/CNPJ: *37.***.*77-34) Rua Voluntários da Pátria, 420 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Réu(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Moises Lupion, 233 - Centro - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone: (44) 3522-3531 Terceiro(s): LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (RG: 44301890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *86.***.*29-49) Rua Arapongas, 113 - Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 - E-mail: [email protected] Sentença de parcial procedência, na seq. 108.
Apelação parcialmente provida para a) limitar os juros remuneratórios à média de mercado, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa para o SICREDI (Súmula nº 530, STJ); b) reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa “Adiantamento ao Depositante”, determinando sua devolução na forma simples, ante a ausência de prova da má-fé da instituição financeira; e c) redistribuir o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada em 80% e a parte apelante a 20% das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários advocatícios fixados na sentença (seq. 126, fls. 27/34).
Embargos de declaração rejeitados (em anexo).
Recurso especial inadmitido (em anexo).
Agravo em recurso especial não conhecido (em anexo). 1.
Remeta-se o processo ao perito para recálculo, conforme determinações da sentença e do acordão de apelação. 1.1.
Após, manifestem-se as partes.
Prazo comum de 15 dias. 2.
Oportunamente, voltem conclusos.
Goioerê, 27 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 ED 1 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kram er 21/03/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000184-81.2017.8.16.0084/1, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIOERÊ EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP EMBARGADO: AGILSON FLAUSINO DA SILVA RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISUM QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO ÀS PRETENSÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E NA COBRANÇA DA TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECORRENTE QUE PRETENDE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, REDISCUTIR AS MATÉRIAS JÁ JULGADAS, O QUE É INADMISSÍVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, ... RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte embargada (mov. 20.1 – Apelação Cível). O decisum restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (SÚMULA 530 DO STJ) – TARIFA “CESTA DE RELACIONAMENTO”.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO – TARIFA “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE”.
EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência da pactuação, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530, STJ). 2.
A cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato, ainda que de forma genérica (Súmula 44, TJPR). 3.
A cobrança da tarifa denominada adiantamento ao depositante é legal, desde que contratada. 4.
Havendo valores cobrados ilegalmente, impõe-se a devolução simples na ausência de prova da má-fé. 5.
Havendo reforma da sentença, a readequação do ônus sucumbencial é medida que se impõe. 6.
Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Nas razões recursais, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP alega, em síntese, que o aresto foi omisso, pois não considerou que, como o limite Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSR5 HXTDF SDN2K BQ29KPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 ED 1 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kram er 21/03/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível) SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP alega, em síntese, que o aresto foi omisso, pois não considerou que, como o limite do contrato de cheque especial varia a cada vencimento, os juros remuneratórios também estão sujeitos a renovações periódicas, sendo que tal prática é autorizada pelo “Contrato Geral de adesão ao Cheque Especial”.
Sustenta, ainda, que o acórdão embargado não se atentou para o fato de que a “tarifa de adiantamento ao depositante” serve para cobrir o saldo devedor da conta corrente, tratando-se de serviço prestado pela instituição financeira, o qual, inclusive, está previsto no “Contrato Geral de adesão ao Cheque Especial”. Derradeiramente, requer o conhecimento e o acolhimento dos declaratórios, para esclarecer a omissão apontada e, com a aplicação de efeitos infringentes, modificar a decisão embargada(mov.1.1 – ED). Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (mov. 7.1 – ED). É o relatório. VOTO 2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no entendimento adotado no acórdão vergastado, porquanto a admissão na alteração da taxa de juros remuneratórios e a permissão para a cobrança da “tarifa de adiantamento ao depositante” estão previstas no “Contrato Geral de adesão ao Cheque Especial” (mov. 1.1 – ED). Da leitura do aresto, entretanto, verifica-se que a insurgência do embargante não diz respeito a qualquer omissão, mas sim ao próprio entendimento adotado pelo órgão julgador. Isso porque o ato judicial consignou expressamente que, com base nas provas produzidas nos autos de origem, não restou comprovada a ciência do embargado quanto à taxa de juros remuneratórios convencionada para as operações referentes ao contrato de cheque especial, tendo a instituição financeira se limitado a juntar aos autos a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços. Já quanto ao reconhecimento de ilegalidade na cobrança da “tarifa de adiantamento ao depositante”, entendeu-se que, como o negócio jurídico de mov. 39.3 foi celebrado após 30.04.2008, isto é, no período em que vigia a Resolução nº 3.518/07 do BACEN, inexistia previsão expressa ou genérica para legitimar sua cobrança. Nesse sentido, os seguintes excertos do decisum objurgado: II.A – JUROS REMUNERATÓRIOS Defende a parte apelante que a parte apelada cobrou juros remuneratórios flutuantes, os quais são exorbitantes, motivo pelo qual é necessário que sejam limitados à taxa média do mercado.
In casu, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova (mov. 63.1), a parte apelada limitou-se a apresentar a “Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” (mov. 39.3), a qual, todavia, não demonstra a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Dessa forma, ante a inexistência de prova da pactuação da taxa de juros, mister limitá-los à média de mercado, salvo nos meses em que, conforme página 5, da tabela do laudo pericial (mov. 94.2, dos autos originários), for mais vantajosa para a parte apelante a efetivamente contratada (Súmula nº 530, STJ) (...) II.B – COBRANÇA DAS TARIFAS “CESTA DE RELACIONAMENTO” E “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE” Afirma a parte apelante que a incidência da tarifa “Cesta de Relacionamento” é indevida, porquanto nunca anuiu com esta cobrança.
Aduz, outrossim, que a tarifa “Adiantamento ao Depositante” é ilegal, uma vez que inexiste previsão normativa para sua exigência. (...) a exigência de taxas e tarifas bancárias por parte das instituições financeiras, em contrapartida à prestação de serviços, ainda que legalmente autorizadas pelo BACEN ou por lei, devem obrigatoriamente ser previstas no contrato firmado com o correntista, mesmo que de forma genérica, porquanto somente a pactuação contratual tem legitimidade para embasar a cobrança.
Nesse sentido, é o entendimento já sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 44.
A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Por outro lado, não se verifica na referida proposta qualquer previsão para o desconto da tarifa denominada “Adiantamento ao Depositante”, ainda que de forma genérica, pois não há cláusula de previsão de tarifas como um todo (mov. 39.3, pgs. 7/9), motivo pelo qual deve ser expurgada (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSR5 HXTDF SDN2K BQ29KPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 ED 1 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kram er 21/03/2020: JUNTADA DE ACÓRDÃO.
Arq: Acórdão (Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível) Conclui-se, da peça recursal, que o embargante pretende, em última análise, a alteração do posicionamento adotado quando do julgamento da apelação cível, o que não é cabível pela via eleita. Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel.
Min.
ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). A propósito, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA AUTORA DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM RELAÇÃO AO VALOR MILIONÁRIO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REVELIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO PODERIAM DAR GUARIDA À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011394-63.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.06.2019.
Sem destaque no original) DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – MATÉRIA DEVOLVIDA EXPRESSAMENTE VALORADA – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 11ª C.Cível -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 0051867-84.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 17.04.2019.
Sem destaque no original) Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. DECISÃO 3.
Acordam os Senhores julgadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto e fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e PAULO CEZAR BELLIO (Presidente, com voto). Curitiba, 6 de março de 2020. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSR5 HXTDF SDN2K BQ29K PROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 Pet 2 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Coimbra de Moura 20/07/2020: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Arq: Despacho TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000184-81.2017.8.16.0084/2 Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Requerido(s): AGILSON FLAUSINO DA SILVA LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SPinterpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente suscitou dissídio jurisprudencial, com relação à possibilidade de exigência do adiantamento a depositante.
Ao caso, o crédito (adicional concedido pela cooperativa para cobrir eventual saldo devedor na conta corrente), foi disponibilizado em razão da utilização em excesso do limite do cheque especial disponível na conta.
Constata-se das razões recursais, que a recorrente não apontou quais as normas infraconstitucionais foram interpretadas de forma divergente, conforme determinado pelo permissivo constitucional, alínea “a” do artigo 105, inciso III da Constituição Federal.
Ainda, vale mencionar a deficiência na fundamentação do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c”, quando ausente a indicação inequívoca de dispositivo legal passível de interpretação diversa.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Na hipótese, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes legal e regimental ante a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1826531/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5F HYKHS GXFUK KXX4RPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 Pet 2 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Coimbra de Moura 20/07/2020: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Arq: Despacho “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm.211/STJ).2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF.3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) “(...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). “(...) 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6.
O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1767528/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019).
Por fim, vale mencionar que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito: “(...) 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.” (AgInt no AREsp 1262933/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) “(...) 3.
Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1079771/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5F HYKHS GXFUK KXX4RPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 Pet 2 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Coimbra de Moura 20/07/2020: RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
Arq: Despacho Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL5F HYKHS GXFUK KXX4R PROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.172) AREsp (202100177472) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 00001848120178160084 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ foi protocolado sob o número 2021/0017747-2.
Brasília, 27 de janeiro de 2021 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 Documento eletrônico juntado ao processo em 27/01/2021 às 20:35:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.173) Fls.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1825486 / PR (2021/0017747-2) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 23/02/2021 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários e registrado ao Exmo.
Sr.
Ministro PRESIDENTE DO STJ.
Encaminhamento Aos 23 de fevereiro de 2021 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator.
Secretaria Judiciária Recebido no Gabinete do Ministro PRESIDENTE DO STJ em _______/________/20_____.
Documento eletrônico juntado ao processo em 23/02/2021 às 15:08:25 pelo usuário: JOSÉ WILSON DO NASCIMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.174) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.825.486 - PR (2021/0017747-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP ADVOGADOS : CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171 EDGAR KINDERMANN SPECK - PR023539 DIEGO STUANY APOLINARIO - PR094167 AGRAVADO : AGILSON FLAUSINO DA SILVA ADVOGADO : DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313 INTERES. : LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA ADVOGADO : LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR054809 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A propósito: N81 AREsp 1825486 2021/0017747-2 Documento Página 1 de 3 Documento eletrônico VDA28313331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 23/03/2021 17:04:21 Publicação no DJe/STJ nº 3114 de 24/03/2021.
Código de Controle do Documento: 04F501F1-D5DB-423C-AD3B-15F04629C43E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.175) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1.
No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.
Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2.
A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4.
Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
N81 AREsp 1825486 2021/0017747-2 Documento Página 2 de 3 Documento eletrônico VDA28313331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 23/03/2021 17:04:21 Publicação no DJe/STJ nº 3114 de 24/03/2021.
Código de Controle do Documento: 04F501F1-D5DB-423C-AD3B-15F04629C43E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.176) Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente N81 AREsp 1825486 2021/0017747-2 Documento Página 3 de 3 Documento eletrônico VDA28313331 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 23/03/2021 17:04:21 Publicação no DJe/STJ nº 3114 de 24/03/2021.
Código de Controle do Documento: 04F501F1-D5DB-423C-AD3B-15F04629C43E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.177) Código de Controle do Documento: 33d2eba1-6aa6-485c-86af-5526c6ea6476 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.178) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/04/2021 às 03:18:36 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFAPROJUDI - Recurso: 0000184-81.2017.8.16.0084 AResp 3 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Stephany de Oliveira Zeni 22/04/2021: JUNTADA DE CERTIDÃO.
Arq: Decisão (e-STJ Fl.179) Código de Controle do Documento: 2c7a8d69-c1ad-45aa-a14c-41d40e1d438d Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYV6 SHMQV NGHSL 56MFA -
30/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/04/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
22/04/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
22/04/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
22/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
22/04/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 15:21
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/10/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2020 15:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/08/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/07/2020 06:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/07/2020 18:07
Recurso Especial não admitido
-
29/06/2020 12:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/06/2020 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
25/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/05/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/05/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2020 10:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2020 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2020 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2020 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2020 00:00 ATÉ 06/03/2020 23:59
-
07/01/2020 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2019 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2019 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2019 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2019 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/10/2019 13:30
-
16/08/2019 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2019 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
08/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2018 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/11/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
07/11/2018 12:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
12/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
21/06/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
19/03/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
11/09/2017 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 15:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/07/2017 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2017 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2017 16:30
Expedição de Mandado
-
08/05/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 12:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/01/2017 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2017 20:00
Recebidos os autos
-
11/01/2017 20:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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