TJPR - 0001598-62.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EURICO DA SILVA
-
15/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:10
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2023
-
28/08/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/08/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EURICO DA SILVA
-
31/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 20:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
23/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:01
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
08/03/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
22/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:17
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 20:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 23:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 12:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 02:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001598-62.2021.8.16.0153 Processo: 0001598-62.2021.8.16.0153 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.477,03 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): EURICO DA SILVA DECISÃO 1- Nota-se que na peça exordial consta pedido de segredo de justiça, todavia, verifico que o feito não se enquadra nos requisitos dispostos no art. 189 do Código de Processo Civil.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. 2- Documentalmente provada a relação contratual e a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO postulada na inicial.
Expeça-se o mandado, como requerido, para que se efetue a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da empresa autora, a ser por ela indicado. 3- O bem objeto da apreensão deverá permanecer nas mãos do depositário no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, bem como da citação da parte requerida, de modo a possibilitar o pagamento dos valores apresentados em sede de petição inicial. 4- Por ocasião da lavratura do competente Auto de Busca e Apreensão, o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever as circunstâncias de apreensão (local, horário, etc), bem assim na posse de quem se encontrar (nominar a pessoa, se for apreendido pela polícia rodoviária, ou por agentes contratados das empresas interessadas).
Consigne-se no mandado essa determinação. 5- O Senhor Oficial de Justiça poderá proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2º do CPC, bem como autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento. 6- Conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, à serventia para que efetue o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud. 7- Executada a liminar, cite-se o réu para em 15 (quinze) dias, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 344 do CPC), conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou então, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, e com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 8- Anote-se que não há como determinar o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme recente entendimento já edificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do REsp nº 1.418.593-MS que entendeu que “a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais (...).
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente”.
Negritei. 9- No caso de pagamento, o réu deverá ainda efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, em caso de pronto pagamento (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 10- Consigne no mandado, que caso não pague o valor do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, independentemente de resposta, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 11- Em ocorrendo esta hipótese, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 12- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 13- Oportunamente, voltem conclusos. 14- Intime-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
04/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 07:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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