TJPR - 0003721-91.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/01/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/03/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2024 00:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 08:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/10/2022 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
20/10/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
23/08/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:33
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
-
19/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:54
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 3721-91.2021 Documentalmente comprovada a mora, mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem especificado, nos o termos do artigo 3 , do Decreto-Lei n° 911/69.
Registre-se que com as alterações promovidas pelas Lei 13.043/14, em vigor desde 14.11.14, não mais se exige, para comprovação da mora, que a carta registrada seja expedida por Cartório de Títulos e Documentos, e também é dispensável que haja o protesto. “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pelo descrito, fica claro ainda que não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário, o que já era, mesma na vigência da lei antiga, entendimento corrente da jurisprudência. “Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaIsto posto, expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, o o sob pena de revelia (art. 3 , § 2 , Decreto-Lei n° 911/69).
Esclareça-se que o termo inicial para a purga da mora é contado da execução da liminar, ao prazo que o prazo para resposta inicia-se com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.8.16).
O pagamento integral, que purga a mora, deve ser entendido segundo a ótica da Lei 10.931/2004 e a recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelos quais “a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que ‘sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário.
Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, 'hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º" (Resp 767.227, Terceira Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).
Uma vez mais sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada“Ação de busca e apreensão.
Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1.
Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, 'pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'. 2.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 767.227/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, DJ 13/02/2006).
Advirta-se a parte ré ainda de que, na falta desse pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente consolidar-se-ão no patrimônio do credor e que, sendo o débito quitado, o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º parágrafos 1º e 2º do DL 911/69), sem prejuízo contudo de ulterior imputação de custas e honorários pelo princípio da causalidade da demanda. “A purga da mora refere-se, exclusivamente, ao saldo devedor advindo do contrato celebrado entre credor e devedora fiduciante, não guardando qualquer relação com os ônus da sucumbência na ação de busca e apreensão.” (TJMG – 17ª Câm.
Cível – Ap. 1.0518.07.117015- 4/001 –Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha – j. 3-9-2008).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAutorizo o Sr.
Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo o 172, § 2 , do Código de Processo Civil.
Promova-se ainda a restrição administrativa do veículo, seja diante do contido no § 9º, do artigo 3º, do DL 911, seja pelo entendimento prevalecente acerca do tema: “Apesar de constar nos registros do DETRAN que o automóvel é objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, de bom alvitre que ali conste o bloqueio e a restrição judicial de transferência, acautelando-se contra eventual fraude.” (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, DJ 24.07.2012).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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