TJPR - 0007577-72.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:24
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
05/12/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:41
Expedição de Mandado
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14/10/2022 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 14:57
Juntada de CUSTAS
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12/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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04/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
24/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/06/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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31/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007577-72.2020.8.16.0045 Processo: 0007577-72.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.880,87 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Donizete Silvério de Souza DESPACHO 1.
Proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se nova tentativa de citação por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 3.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 4.
Sendo verificado que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 5.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 6.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015) Arapongas, 08 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
06/05/2021 09:07
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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02/02/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/02/2021 10:19
Juntada de COMPROVANTE
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18/01/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 08:09
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
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28/08/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
08/07/2020 12:28
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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