TJPR - 0001298-16.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
14/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2023 18:21
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
24/04/2023 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
15/03/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:58
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/11/2022 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2022 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
05/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
03/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
09/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 12:37
Processo Reativado
-
24/06/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
17/05/2022 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
20/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
08/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
02/03/2022 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2022 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/01/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
19/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/11/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
30/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE VICENTE
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
26/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
17/08/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
26/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
19/07/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:39
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
18/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA RENATA NARDUCI
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO FERREIRA GABRIEL
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
07/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO ZAYATZ
-
27/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-16.2021.8.16.0084 Processo: 0001298-16.2021.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$75.535,15 Exequente(s): JOÃO PAULO ZAYATZ (CPF/CNPJ: *45.***.*18-59) avenida José Geraldo de Souza, 59 - Jardim Lindóia - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 MARCOS VINICIUS DE VICENTE (RG: 7256608 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*48-00) Av.
Brasília, 969 - Colina Verde - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): FLAVIA RENATA NARDUCI (CPF/CNPJ: *32.***.*38-00) Rua Souza Naves, 1641 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-060 THIAGO FERREIRA GABRIEL (RG: 80989253 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*83-39) Rua Souza Naves, 1641 - Centro - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.701-060 1) Cite-se a parte executada para que: a. no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, fixados em 10% sobre o débito.
Se efetuado o pagamento integral, no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios.
O executado deve requer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, art. 915, §1º). c.1.
Nas execuções por carta precatória, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta precatória, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I.
Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 (prazo em dobro).
Nos atos de comunicação por carta precatória, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (CPC, art. 915, §4º).
Conforme CPC, art. 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, para os prazos processuais.
No CPC, art. 231, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. 2.
Da citação infrutífera, do pagamento ou do pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 2.1.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 2.2.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD, VIVO, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.
Da citação exitosa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias.
BACENJUD 4.
Após a citação do(s) executado(s), e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Bacenjud. 4.1.
Não realizar o bloqueio do Bacenjud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 4.2.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 5.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 5.1.
Em seguida, intime-se o credor, para se manifestar em 15 dias, requerendo se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Bancenjud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. penhora on line NEGATIVA 6.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO, PELO BACENJUD 6.1) Da tentativas infrutíferas de localização de dinheiro, pelo Bacenjud, deve o cartório intimar o exequente, dos comandos abaixo, na íntegra: 1) Considerando as reiteradas tentativas de localização de dinheiro, via Bacenjud, intimar o exequente para indicar: a) se há valores parciais antigos localizados pelo Bacenjud, nos autos, para levantamento. b) se destes valores parciais o executado foi intimado para se manifestar em 15 dias, e em caso, positivo, manifestar o exeqüente interesse no levantamento. c) se existe petição pendente de análise. d) outros meios executórios eficazes e bens penhoráveis para satisfação do crédito. 1.1) Com a manifestação do exequente, retornem os autos cls. 2) Caso não haja indicação de bens ou o exequente não se manifeste quanto ao item supra, determino a SUSPENSÃO de 01 ano da execução até que sejam localizados bens penhoráveis. 3) Após o prazo de 01 ano, sem que seja localizados bens penhoráveis ou o devedor, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
RENAJUD 7.
Após a citação do(s) executado(s) e desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud. 8.
Não realizar o bloqueio do Renajud, sem citação.
Em situação excepcional, abra-se conclusão.
PENHORA POR TERMO – veículo 9.
Do pedido expresso de penhora e após o cartório verificar que o veículo não tem registro de alienação fiduciária, defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Lavre-se termo de penhora. 9.1.
Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames (alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou outro ônus sobre o veículo). 9.2.
Em caso de existência de alienação fiduciária no veículo, observar o item “PENHORA de DIREITOS de VEÍCULO (com alienação fiduciária)”. 10.
Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). 11.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. 12.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 13.
Do termo de penhora do veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s) para viabilizar a avaliação.
Prazo: 15 dias. 14.
Do interesse do exequente em exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. 15.
Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. 16.
O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. 17.
Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. 17.1.
Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 17.2.
Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório 17.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente. 18.
Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
PENHORA de DIREITOS de VEÍCULO (com alienação fiduciária) 19.
Ao cartório verificar se o veículo está em nome do executado e com registro de alienação fiduciária. a) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. b) Em caso de alienação fiduciária não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, defiro a penhora de DIREITOS sobre o(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente.
Lavre-se termo (art. 845, §1º, do CPC). c) Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e o termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo. c.1) Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário, e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento, mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo: 15 dias. d) Em seguida, oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente número do CPF, endereço etc), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). e) A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. f) Ao Cartório para inserir a restrição de alienação, no Renajud. g) Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. h) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. i) O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos. j) Ao final, oficie-se o Detran (ou por acesso ao sistema do Detran, convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, com a redação alterada pelo Provimento 194.
OUTROS BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS 20.
Da indicação de bens móveis penhoráveis (com exceção de veículos), com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se não houver interesse expresso do exequente, fica nomeado o executado como depositário do bem.
Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833. (I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.) 20.1.
Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 22.
Da ausência de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório, 22.1 Em seguida, suspenda-se a execução, por um ano. Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 22.2.
Após, remeta-se o processo ao arquivo provisório 22.3.
Aguarde-se iniciativa do exequente.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 23.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 23.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 23.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 23.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 24.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 24.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 24.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 24.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancela da imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário nao fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES EM GERAL – com prazo definido 25.
Ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 25.1.
Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 26.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, ficam deferidos todos os pedidos suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e até o limite máximo de um ano. 26.2 Após o prazo de 01 ano, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.
Nos termos do CPC, art. 921, §4º, decorrido o prazo de suspensão de um ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 26.3.
Remetidos os autos ao arquivo provisório, aguarde-se iniciativa do exequente.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 27.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido.
Remeter o processo no arquivo provisório. 27.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 28 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
03/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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