TJPR - 0000359-91.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:00
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 19:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2022 14:50
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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09/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:50
Baixa Definitiva
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09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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21/07/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
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08/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/05/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
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11/04/2022 19:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2021 13:14
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 13:14
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/11/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000359-91.2021.8.16.0001 Foi interposto o recurso de apelação pela parte requerida em sequencial 41.
Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM -
20/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
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01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral, autuados sob o nº. 359-91.2021 em que é autor Olímpio de Jesus Ribeiro e réu Banco BMG S/A I - Relatório Olímpio de Jesus Ribeiro propôs a presente ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral em face de Banco BMG S/A sustentando que é aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao réu.
Mencionou que ao verificar seu extrato do INSS constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos já realizados até a presente data perfazem o montante de R$ 2.201,95 (dois mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), sem juros e correção, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
Afirmou que é ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência à Reserva de Margem de Crédito, bem como ao percentual, ainda mais quando há disponibilização de valores.
Arguiu que o desconto na forma realizada pelo réu ensejou em danos morais, os quais devem ser indenizados.
Ao final pugnou pela declaração inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC com a devida repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.12.
Citado, o réu apresentou contestação, seq. 11.1 arguindo que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas que iam sendo geradas conforme a utilização do cartão, incumbindo ao autor o pagamento do valor restante da fatura que não fora objeto de desconto.
Alegou que em 17/12/2015, foi disponibilizado um saque no valor de R$ 1.003,51 e no dia 22/03/2017 foi realizado um saque complementar no valor de R$ 170,00, e no dia 01/04/2019 foi realizado o saque complementar de R$ 211,46.
Ressaltou que o saque foi disponibilizado por recurso do saldo do cartão, com efeito, o contrato demonstra de forma inequívoca o reconhecimento da modalidade.
Mencionou que cabe ao banco o desconto em folha do valor mínimo da fatura oriunda do cartão, ficando a cargo do consumidor providenciar o pagamento do restante.
Impugnou os pedidos de condenação do réu em repetição do indébito e pelos danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos, seq. 11.2 a 11.9.
O autor apresentou impugnação à contestação, em seq. 17.1.
O feito foi saneado, seq. 27.1, momento em que se decidiu pela inversão do ônus da prova, bem como pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre de ação declaratória com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Olímpio de Jesus Ribeiro em face de Banco BMG S/A, em que o autor alega que a ré de forma indevida promoveu descontos em benefício de reserva de margem consignável e razão de contrato de empréstimo consignável convencional.
Mérito a) da inexigibilidade do débito O autor afirmou que constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos já realizados, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
Afirmou que é ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência à Reserva de Margem de Crédito, bem como ao percentual, ainda mais quando há disponibilização de valores.
Arguiu que o desconto na forma realizada pelo réu ensejou em danos morais, os quais devem ser indenizados.
A ré sustentou que de o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado que resultou no cartão, a partir do momento que assinou o documento e começou a utilizar dos valores disponibilizados.
Afirmou que o autor anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha.
No caso vertente, não restam dúvidas que as partes efetivamente firmaram o contrato de crédito consignado (seq. 11.2) Denote-se que pela análise das provas produzidas nos autos a autora aderiu o cartão de crédito consignado, contudo o réu, a quem pertence o ônus probatório, não demonstrou que prestou as informações necessárias ao consumidor de que os descontos seriam feitos diretamente na margem consignável.
Observe-se que ao caso em tela se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor foi tido pelo réu como consumidor de seus serviços, assim como o réu foi fornecedor dos mesmos, encaixando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Sendo assim, tem-se que deve ser aplicado ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sendo o autor titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, deve ser observado o que dispõe a Lei n. 10.820/03, em especial no que tange à autorização de descontos em reserva de margem de crédito.
No caso dos autos a abusividade é clarividente, porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo.
A desproporcionalidade oriunda desta modalidade gera uma dívida praticamente impagável, haja vista que o consumidor é ludibriado com um desconto de valor praticamente fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce progressivamente.
Pelo que se observa dos autos, a ré que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente nas faturas do cartão.
Não restam dúvidas que a prática adotada gera inequívoca desvantagem ao consumidor, em virtude de os encargos aplicados ao cartão de crédito serem bem superiores aos praticados em empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.
Desta forma, entendo de que há abusividade na realização do desconto na conta do autor, pela falha nos serviços prestados pelo réu, o qual deixou de prestar as informações necessárias ao autor.
Assim, a condenação do réu na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe.
O pedido do autor deve ser, acatado, nos termos do que estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 940 do Código Civil, para estabelecer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quais sejam, R$ 2.201,95 (dois mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos). “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que a ré demandou por dívida sem comprovar a sua origem, razão pela qual se deve determinar a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 2.201,95 (dois mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido até o efetivo pagamento. b) dos danos morais O artigo 186 do Código Civil prevê expressamente que: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso em tela, conforme já explicitado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu pela falha em seu serviço, que ocasionou danos ao autor, havendo o dever de indenizar por parte do réu, consoante artigo 927 do Código Civil: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Destarte, é indispensável interligar a ação ao dano sofrido, pois não basta seja o ato culpável, antijurídico e violador de direito alheio.
Tampouco basta haver dano.
Se não houver nexo de causalidade entre esses dois elementos (ação e dano), incabível a reparação civil.
Com relação ao nexo causal, é esclarecedor o magistério de Sílvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (In Direito Civil, 3ºEdição, São Paulo: Atlas, 2003).
Cabe ao juízo estipular o valor a ser recebido a título de danos morais, eis que subjetivo, dependendo do caso tratado, levando em consideração o artigo 944 do Código Civil, que dispõe: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." No caso em tela, os danos sofridos pelo autor são evidentes, eis que teve cobranças em seu nome em razão de renegociação da qual não realizou.
Nem se diga que o autor deveria comprovar o dano moral, eis que este, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é presumido nos casos de inscrição indevida junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Diante dos prejuízos morais sofridos pelo autor, arbitro justa a indenização por danos morais a ser paga pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por João de Souza Neto em face de Banco BMG S/A, com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação para: a) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo réu decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito b) condenar o réu à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.201,95 (dois mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente com juros de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido até o efetivo pagamento. c) condenar o réu a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da intimação regular desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do art 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC -
27/08/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 22:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0000359-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.403,90 Autor(s): OLIMPIO DE JESUS RIBEIRO Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Antes de mais, verifico que a parte requerida foi devidamente citada, apresentou contestação em sequencial 11, pelo que, imperioso o regular prosseguimento do curso do feito, já que, inclusive, a parte autora já impugnou à contestação em evento 17. 2.
Considerando a nova ordem processual vigente, a título de cautela, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3.
Neste sentido, também, manifestem-se as partes quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139.
V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
No entanto, imperioso asseverar que, conforme a previsão da Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), eventual audiência de mediação deverá ser feita por meio de videoconferência.
Cito: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. §2º ..... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense.
Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais.” 5.
Já sob outra ótica, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 6.
Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex será descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada.
Parágrafo único.
Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 7.
Ainda sob esta ótica, as partes deverão informar, também, caso haja o interesse de ambas na realização do ato, que estão aptas à realização deste de forma virtual, cientes de que os equipamentos necessários, assim como, acesso ao sistema Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 8.
Por fim, repiso que as partes deverão estar presentes em endereços virtuais na data e horários, posteriormente designados, seja em domicílio ou nos escritórios de seus representantes legais. 9.
Ressalto que, caso alguma das partes não esteja apta à realização do ato de forma virtual e, ainda assim, possua interesse na realização da audiência com o intuito de compor, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 10.
Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para deliberações. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/03/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2021 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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14/01/2021 13:07
Recebidos os autos
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14/01/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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