TJPE - 0000283-67.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:38
Expedição de intimação (outros).
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13/07/2025 21:23
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) Processo nº 0000283-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO(A): EDITE MARIA GOMES DA SILVA RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por EDITE MARIA GOMES DA SILVA, deferiu tutela provisória de urgência, determinando o custeio de tratamento médico indicado por profissional de saúde.
A operadora agravante sustenta, em resumo, a ausência de elementos que justifiquem o deferimento da medida, apontando a inexistência de urgência, divergência técnica quanto ao tratamento pleiteado e risco de prejuízo financeiro irreparável.
Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
O agravo de instrumento, conforme o disposto no Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático, sendo a sua concessão uma medida excepcional.
Tal provimento, ainda mais quando concedido inaudita altera parte, deve ser adotado com extrema cautela, restringindo-se às hipóteses em que demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como nos casos previstos no art. 311 do CPC/15.
No caso em exame, embora a agravante alegue que a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência pode acarretar graves prejuízos financeiros, verifica-se que os danos decorrentes da suspensão do tratamento da parte agravada seriam significativamente mais gravosos.
Isso porque a revogação da medida judicial colocaria em risco a saúde e, potencialmente, a vida da parte agravada, bens que possuem proteção constitucional prioritária, enquanto os prejuízos alegados pela agravante são de natureza patrimonial, reparáveis em momento posterior.
A falta de tratamento adequado, especialmente em casos que envolvam risco à saúde, pode resultar em danos irreversíveis, razão pela qual o periculum in mora, neste contexto, mostra-se inverso, reforçando a necessidade de preservação da medida concedida em primeira instância.
Ademais, a ordem processual vigente resguarda os interesses da parte agravante ao permitir a reparação de eventuais prejuízos econômicos que venham a ser sofridos em decorrência do cumprimento da decisão agravada, conforme previsto no art. 302, I, do CPC/15.
Portanto, considerando a ausência de elementos que justifiquem o provimento excepcional e o risco de maior dano à parte agravada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pela agravante (nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 -
03/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:54
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 14:53
Dados do processo retificados
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03/02/2025 14:53
Processo enviado para retificação de dados
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03/02/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 12:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
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17/01/2025 10:20
Declarada incompetência
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14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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