TJPR - 0005464-62.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
24/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2023 00:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 20:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
21/06/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
07/06/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
-
07/06/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
11/02/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/02/2023 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 23:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
10/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
09/08/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
09/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
08/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-62.2020.8.16.0105 Processo: 0005464-62.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.831,30 Autor(s): CRISTIANO TEIXEIRA Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão da inscrição dos débitos nas listas restritivas, bem como se abstenha de cobrar o autor acerca da dívida. Contudo, não se faz presente a probabilidade do direito, haja vista que o autor não juntou nenhum documento que demonstre a cobrança ou inscrição da dívida apontada na seq. 1.7.
A partir dos documentos juntados na seq. 1.8 e 1.9 não é possível observar nenhuma referência à dívida em questão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR. (se pessoa física o aviso de recebimento deverá ser com mão própria - ARMP), para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. 4.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5. Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 5.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 5.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 5.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 5.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 6. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
19/03/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO TEIXEIRA
-
17/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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