TJPR - 0008268-39.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 21:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:03
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/09/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/08/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 06:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
19/06/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 20:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/04/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/01/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:37
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/11/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008268-39.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Práticas Abusivas.
Valor da Causa: R$34.728,00.
Autor(s): WILSON ROBERTO GOMES BEATO.
Réu(s): BANCO BMG SA. 1.
Em que pese a parte autora pleitear pela concessão das benesses da gratuidade judicial, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Quanto ao tema, a concessão da justiça gratuita destina-se as partes desprovidas de condições de subsistirem-se, não podendo assim, serem compelidas ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial, sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste sentido, em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: a. apresente a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprove, por meio de documentos cabíveis (como, carteira de trabalho em sua íntegra, holerites, isenção de imposto de renda, entre outros do gênero) ou; c. junte aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais. 2.
Ressalta-se que a inércia ou cumprimento parcial ensejará no indeferimento do benefício perquirido. 3.
Desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
03/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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