TJPR - 0008533-41.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:02
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA MATERA DE SOUZA
-
19/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 21:47
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:47
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/10/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/06/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2021 16:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008533-41.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.413,80 Autor(s): MARCIA APARECIDA MATERA DE SOUZA Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Trata-se de restituição de quantia indevida. Sustenta a parte autora que possui contrato de empréstimo junto à parte ré, sob o n. 030500011315 no valor de R$ 1.590,36 (um mil quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos) a serem pagas em 12 (doze) prestações mensais de igual valor.
Destaca que ao final, os pagamentos totalizaram R$ 4.604,64 (quatro mil seiscentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e que desse montante, R$ 2.413,80 (dois mil quatrocentos e treze reais e oitenta centavos) seriam indevidos, requerendo assim, sua restituição em dobro, bem como pela condenação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu favor. Em apertada síntese, era o que havia a relatar.
Decido. 1.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. Entretanto, desde já advirto que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2.
Prosseguindo a presente demanda, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 2.1.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 4.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 5.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 6.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
18/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/05/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0008533-41.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Contratos Bancários.
Valor da Causa: R$7.413,80.
Autor(s): Marcia Aparecida Matera de Souza.
Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. 1.
Em que pese a parte autora pleitear pela concessão das benesses da gratuidade judicial, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Quanto ao tema, a concessão da justiça gratuita destina-se as partes desprovidas de condições de subsistirem-se, não podendo assim, serem compelidas ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial, sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste sentido, em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: a. apresente a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprove, por meio de documentos cabíveis (como, carteira de trabalho em sua íntegra, holerites, isenção de imposto de renda, entre outros do gênero) ou; c. junte aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais. 2.
Ressalta-se que a inércia ou cumprimento parcial ensejará no indeferimento do benefício perquirido. 3.
Desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
03/05/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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