TJPR - 0005078-68.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
19/08/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:54
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/02/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0005078-68.2021.8.16.0017 Autor(s): MARIA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos 1.
Preliminarmente, advirto a Secretaria, mais uma vez, que feitos com pedidos de tutela antecipada, pedidos liminares, desbloqueio de valores, deverão virem concluso com a anotação de urgência. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 4.
Indefiro a tutela de evidência pleiteada a teor do art. 311, inc.
II, do CPC, vez que aqui, ao menos por ora, as alegações da parte não vieram provadas com prova documental e não há tese firmada, seja em repetitivo seja em súmula vinculante.
Aliás, o que a parte quer (o contrato e extratos), é justamente o documento necessário para se pautar esse fundamento, sendo inviável formular tal requerimento, nesses termos.
De qualquer modo, eventualmente poderá ser exibido pela parte ré na contestação.
Aguarde-se.
Caso a parte requerida não apresente os documentos por ocasião da contestação (na forma do art. 434 do Código de Processo Civil), nada obsta que sua apresentação se dê nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, por ocasião do saneamento, se houver necessidade. 5.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.
Porém, em razão da pandemia do Covid-19 ("coronavírus), a fim de evitar exposição das partes e demais operadores do direito a qualquer tipo de risco, bem como, priorizar a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, postergo sua realização. 6.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 5), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 11.
No mesmo prazo acima, antes de eventual saneamento ou julgamento antecipado, deverão as partes informarem expressamente se há interesse em audiência de conciliação, de modo a suprir a audiência inicial, evitando-se eventual arguição de nulidade, cientificando-as de que o silêncio será interpretado como interesse na realização de referido ato. 12.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp -
05/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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