TJPR - 0007104-25.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/10/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 02:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 02:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 07:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
22/08/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 14:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
10/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0007104-25.2020.8.16.0033 Promovente: Márcio da Graça Promovido: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná 1.
Relatório O promovente requer indenização por danos morais por ter sua carteira nacional de habilitação (CNH) cassada enquanto vigente penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem ter tomado ciência dos respectivos procedimentos administrativos.
O Detran/PR apresentou defesa, sustentando, em síntese, inocorrência de danos morais.
Vieram os autos para análise e decisão. 2.
Fundamentação Colhe-se dos autos que foram instaurados dois procedimentos administrativos em desfavor do autor.
O primeiro, de nº100244433, teve por objeto a imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir por extrapolar o limite de vinte pontos em sua CNH (nº100244433), cuja notificação foi gerada em 29/01/2018, com prazo para recurso até 08/03/2018.
O segundo, de nº11970138, consistiu em cassação da CNH por estar dirigindo durante o cumprimento da primeira penalidade, com notificação da imposição gerada em 08/07/2019.
Ambas as penalidades foram anuladas em sede de recurso administrativo por ausência de notificação efetiva.
Na presente demanda, o autor afirma ter sofrido abalo moral em razão da conduta da autarquia estadual, aduzindo se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa.
Alega, ademais, ofensa ao seu direito de defesa e de dirigir, dizendo que depende da condução de veículo para exercício de seu trabalho, além de Processo nº0007104-25.2020 – Página 1 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ ter sido “... perturbado em sua moral, tendo sua rotina totalmente alterada por não poder dirigir tranquilamente”.
O Detran/PR, de sua vez, assevera que a simples existência de processo administrativo, por si só, não acarreta dano moral, citando precedentes.
Pois bem.
De início, é de se afastar a aplicação da legislação consumerista suscitada na petição inicial, pois o Código de Defesa do Consumidor apenas incide sobre relação jurídica que comporta serviço público individualizado e com contraprestação 1 pecuniária por meio de tarifa, conforme entendimento do STJ .
A falha na prestação de serviço por parte da administração pública está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo, cujo foco está na atuação do agente público.
Neste passo, é despiciendo perquirir se a conduta danosa é lícita ou ilícita, ou seja, deve-se apenas demonstrar o nexo causal entre ela e o dano ocasionado ao particular. 1 “ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA. 1.
Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários.
São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc.
Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis.
Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2.
Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175).
São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. 3.
Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4.
Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5.
A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6.
Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia. 7.
Recurso especial improvido” (STJ, Segunda Turma, REsp 793.422/RS, Relª Min.ª Eliana Calmon, j. em 03/08/2016) Processo nº0007104-25.2020 – Página 2 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ E quanto ao dano, consigne-se que o abalo moral pela falha na prestação de serviço não é considerado presumido, exigindo demonstração de que o ato apontado como lesivo, embora indesejado, ensejou incômodos não esperados e que ultrapassaram o simples dissabor cotidiano.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C DANOS MORAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
AR DEVOLVIDO COMO “NÃO PROCURADO”.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES – MULTA -, QUE NÃO SE ESTENDE AO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE FORMA LEGAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO DER/PR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0000531-56.2017.8.16.0168, Rel.ª Bruna Greggio, j. em 18/09/2020) Dos fundamentos do RI 0000531-56.2017.8.16.0168: “Em relação aos danos morais, não obstante os fundamentos tecidos pelo juízo de origem, entendo que deve a parte Autora apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, fato esse não comprovado nos autos.
Assim, a autuação de infração de trânsito, mesmo que insubsistente, constitui mero constrangimento ou aborrecimento, não sendo suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causar prejuízos à integridade psíquica do homem médio.
Caberia, ainda, a parte Autora comprovar que a falta de veracidade do auto administrativo ensejou danos a sua psique...”.
No caso em apreço, não restou demonstrado que a imposição das penalidades pelo Detran/PR, ainda que de modo insubsistente, atrapalhou a vida pessoal ou profissional do autor.
Isto porque não há menção de que tenha ele permanecido desabilitado enquanto buscava resolver o impasse no âmbito administrativo.
Tampouco há comprovação de que as pendências Processo nº0007104-25.2020 – Página 3 de 4J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ dificultaram o desempenho de sua atividade profissional, a qual se desconhece.
A propósito, a Resolução nº723/2018 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estipula que a data de início do cumprimento da penalidade de cassação inicia quinze dias após o término do prazo para recurso à instância competente (artigo 16, inciso I).
O autor, porém, teve seu recurso acolhido, sequer tendo entregue sua CNH ao órgão executivo de trânsito.
Não se verifica, portanto, prejuízo ao seu direito de ir e vir com autonomia.
O mero incômodo ou desconforto de alguma circunstância, como a exemplificada aqui, a qual a pessoa tem de suportar por viver em sociedade, não serve de base para que seja concedida indenização.
De se inferir, portanto, a improcedência do pedido de danos morais, visto que a indenização por dano extrapatrimonial não deve ser deferida por qualquer contrariedade, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0007104-25.2020 – Página 4 de 4 -
03/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2020 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DA GRAÇA
-
21/08/2020 10:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/08/2020 10:51
Recebidos os autos
-
21/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 11:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 11:23
Recebidos os autos
-
10/08/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
10/08/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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