TJPR - 0009908-63.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 17:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/05/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Certidão
-
18/09/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:40
Expedição de Certidão
-
10/07/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:26
PROCESSO SUSPENSO POR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
14/07/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
-
10/06/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
18/04/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
-
11/04/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:42
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 14:00
-
14/02/2022 11:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 15:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0009908-63.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$21.130,49 Polo Ativo(s): Antônio José Carvalho da Silva Filho Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR SENTENÇA 1. Relatório O promovente pretende repetição de verbas tributárias indébitas, bem como a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, sob o argumento de que o imóvel, cuja edificação deu origem ao fato gerador, foi construído as suas expensas, em benefício e nome próprios.
A promovida, por sua vez, afirma a inexistência de equívocos nos lançamentos em virtude da responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do tributo.
Aduziu, ainda, que o promovente não apresentou a nota fiscal de construção demonstrando o recolhimento do tributo por parte do construtor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnada à contestação e diante do pedido de julgamento antecipado da lide, por ambas as partes, vieram os autos para análise e decisão. 2.
Fundamentação O Código Tributário Nacional enuncia, em seu artigo 165, I, que o pagamento indevido será objeto de restituição total ou parcial quando a cobrança ou pagamento ocorrerem a maior, em desacordo com a legislação tributária aplicável, com a natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
A parte requerente é a proprietária do terreno (movs. 1.8 e 1.10) e a responsável pela construção (mov. 1.7).
Nesta toada incontroversa a inexistência de prestação de serviços a terceiros.
Todavia, embora a parte requerente não seja contribuinte do ISS, a mesma pode vir a ser caracterizada como responsável tributária caso venha a ser comprovado que atuou como tomadora de serviços.
Conforme a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCORPORAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O INCORPORADOR FIGUROU COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1566457-2 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.11.2016).
Existe a possibilidade do proprietário do terreno (incorporador imobiliário) figurar, a depender da situação concreta, na condição de responsável tributário, na forma do art. 121, Parágrafo único, II e 128 do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 56, caput, e o § 2º, da Lei 501/2001 do Município de Pinhais.
Dessa forma, evidencia-se que a parte requerente figura na condição de contribuinte do ISSQN (item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 c/c 56, caput, e o § 2º, da Lei 501/2001 Código Tributário Municipal de Pinhais), uma vez que não se pode afastar regular processo administrativo fiscal número 228/2019 (mov. 12.5), que assim comprovou a caracterização como responsável tributária por ser tomadora dos serviços.
A menção expressa ao tomador por parte da normativa municipal é legítima ante a faculdade conferida pela Constituição à pessoa política Município para editar – nos limites por ela traçados – suas próprias normas legislativas, no que concerne à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência.
Neste sentido: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.459.446-6, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara da Fazenda Pública.Apelante : Município de São José dos Pinhais.Apelado : M.I Revestimentos Ltda.Relator : Desembargador Rogério Coelho.TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - ARTIGO 32-A, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2003 - TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETENÇÃO DO ISS DEVIDO - OBRIGATORIEDADE LEGÍTIMA - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA.O ISS somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for executado não houver estabelecimento seu capaz de realizar o serviço.Não há violação ao princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de ISS exige obrigação acessória de cadastramento das Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.459.446-6 f. 2empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador. À lei, como cediço, é dado atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou considerando-a supletiva, nos termos do estabelecido no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, é legítima a obrigação da tomadora dos serviços de reter o ISS devido quando prevista na lei municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1459446-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 24.05.2016) (grifos nossos) Ademais, o promovente apresentou Anotação de responsabilidade Técnica emitido pelo CREA-PR (mov. 1.7), não incorrendo nas hipóteses de não incidência do ISSQN (art. 2º, caput, II, da LC 116/2003).
Portanto, diante das peculiaridades do presente caso, o ISS é devido pelo requerente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, não havendo o que restituir por parte da administração pública.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
03/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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