TJPR - 0009908-63.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 17:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/05/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:27
Expedição de Certidão
-
18/09/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:40
Expedição de Certidão
-
10/07/2023 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:26
PROCESSO SUSPENSO POR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
14/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
14/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
14/07/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
-
10/06/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
18/04/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR
-
11/04/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:42
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/03/2022 14:00
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14/02/2022 11:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0009908-63.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$21.130,49 Polo Ativo(s): Antônio José Carvalho da Silva Filho Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR DESPACHO 1. O juízo prévio de admissibilidade guarda pertinência com o teor da decisão proferida pela Turma Recursal do Estado do Paraná, nos autos de Recurso Inominado de nº 0012045-28.2014.8.16.0033, a par do entendimento colimado no Incidente de Assunção de Competência identificado sob o nº 0032780-86.2015.8.16.0182[1], de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
Tais julgados alteraram entendimento antes esposado pela Turma Recursal e sedimentaram a jurisprudência no sentido de possibilitar, excepcionalmente, o manejo de mandado de segurança contra decisão interlocutória que negar seguimento ao recurso inominado.
Esta orientação garante, no caso de eventual rejeição do recurso pelo juízo a quo, seja a insurgência apreciada pelo juízo ad quem, por meio da impetração do aludido mandamus, em prestígio aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal). 2. Diante disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). 3. Praticadas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Turma Recursal em observância às determinações contidas na Portaria n. 001/2020-JE.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INOMINADOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INAPLICABILIDADE DO §7º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE CABE AO JUÍZO A QUO.
ENUNCIADO 166 FONAJE.
REGRA DO ARTIGO 42 E 43 DA LEI 9.099/95. (TJPR – 1ª Turma Recursal – DM92 – 0032780-86.2015.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 30.06./2016). -
04/10/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/08/2021 15:08
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/08/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2021 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R.
Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Processo: 0009908-63.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$21.130,49 Polo Ativo(s): Antônio José Carvalho da Silva Filho Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR SENTENÇA 1. Relatório O promovente pretende repetição de verbas tributárias indébitas, bem como a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, sob o argumento de que o imóvel, cuja edificação deu origem ao fato gerador, foi construído as suas expensas, em benefício e nome próprios.
A promovida, por sua vez, afirma a inexistência de equívocos nos lançamentos em virtude da responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do tributo.
Aduziu, ainda, que o promovente não apresentou a nota fiscal de construção demonstrando o recolhimento do tributo por parte do construtor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnada à contestação e diante do pedido de julgamento antecipado da lide, por ambas as partes, vieram os autos para análise e decisão. 2.
Fundamentação O Código Tributário Nacional enuncia, em seu artigo 165, I, que o pagamento indevido será objeto de restituição total ou parcial quando a cobrança ou pagamento ocorrerem a maior, em desacordo com a legislação tributária aplicável, com a natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
A parte requerente é a proprietária do terreno (movs. 1.8 e 1.10) e a responsável pela construção (mov. 1.7).
Nesta toada incontroversa a inexistência de prestação de serviços a terceiros.
Todavia, embora a parte requerente não seja contribuinte do ISS, a mesma pode vir a ser caracterizada como responsável tributária caso venha a ser comprovado que atuou como tomadora de serviços.
Conforme a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ISS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
INCORPORAÇÃO NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O INCORPORADOR FIGUROU COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1566457-2 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 08.11.2016).
Existe a possibilidade do proprietário do terreno (incorporador imobiliário) figurar, a depender da situação concreta, na condição de responsável tributário, na forma do art. 121, Parágrafo único, II e 128 do CTN e do art. 6º, caput, da LC 116/2003 e art. 56, caput, e o § 2º, da Lei 501/2001 do Município de Pinhais.
Dessa forma, evidencia-se que a parte requerente figura na condição de contribuinte do ISSQN (item 7.2 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 c/c 56, caput, e o § 2º, da Lei 501/2001 Código Tributário Municipal de Pinhais), uma vez que não se pode afastar regular processo administrativo fiscal número 228/2019 (mov. 12.5), que assim comprovou a caracterização como responsável tributária por ser tomadora dos serviços.
A menção expressa ao tomador por parte da normativa municipal é legítima ante a faculdade conferida pela Constituição à pessoa política Município para editar – nos limites por ela traçados – suas próprias normas legislativas, no que concerne à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência.
Neste sentido: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.459.446-6, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara da Fazenda Pública.Apelante : Município de São José dos Pinhais.Apelado : M.I Revestimentos Ltda.Relator : Desembargador Rogério Coelho.TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - ARTIGO 32-A, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2003 - TOMADOR DOS SERVIÇOS - RETENÇÃO DO ISS DEVIDO - OBRIGATORIEDADE LEGÍTIMA - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA.O ISS somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for executado não houver estabelecimento seu capaz de realizar o serviço.Não há violação ao princípio da territorialidade quando o município competente para cobrança de ISS exige obrigação acessória de cadastramento das Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.459.446-6 f. 2empresas contribuintes quando estas possuem sede em outro município, mas prestam serviços no município arrecadador. À lei, como cediço, é dado atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou considerando-a supletiva, nos termos do estabelecido no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, é legítima a obrigação da tomadora dos serviços de reter o ISS devido quando prevista na lei municipal. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1459446-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Rogério Coelho - Unânime - J. 24.05.2016) (grifos nossos) Ademais, o promovente apresentou Anotação de responsabilidade Técnica emitido pelo CREA-PR (mov. 1.7), não incorrendo nas hipóteses de não incidência do ISSQN (art. 2º, caput, II, da LC 116/2003).
Portanto, diante das peculiaridades do presente caso, o ISS é devido pelo requerente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, não havendo o que restituir por parte da administração pública.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor -
03/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:51
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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