TJPR - 0001970-66.2016.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
08/05/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
30/05/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
27/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 16:00
-
16/11/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/09/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
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11/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2021 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum da Justiça Estadual - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Processo: 0001970-66.2016.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CARLOS FRANCISCO HAMMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS FRANCISCO HAMMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o autor, em síntese, ter sofrido acidente, o qual resultou em sequelas que reduzem sua capacidade para trabalhar, consistente em rupturas no tendão do joelho.
Depois do acidente, recebeu auxílio-doença no período correspondente a 12.12.2013 a 30.08.2014.
Porém, o benefício foi cessado e o INSS não concedeu auxílio-acidente depois disso.
Desse modo, requereu a implantação do benefício de auxílio-acidente, a contar da data em que foi cessado o auxílio-doença, ou o reestabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A inicial foi recebida, determinando-se a produção de prova pericial para verificar a capacidade laborativa do autor (mov. 30.1).
Juntou-se o laudo pericial (mov. 64.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 70.1 e 73.1).
Depois, a parte ré foi citada (mov. 85.1) e ofereceu contestação (mov. 86.1), em cuja peça defendeu: a) que a pretensão de cobrar eventuais créditos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecedem ao protocolo da inicial está prescrita; e, b) a demanda deve ser julgada improcedente.
Por fim, intimados para especificarem as provas, as partes não requereram a produção de novas provas (movs. 93.1 e 94.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Discute-se no presente feito o direito da parte autora ao recebimento de auxílio acidente, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois sua capacidade para o trabalho teria sido reduzida/esgotada depois de um acidente. II.1. Do auxílio-acidente Dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Ainda, o art. 104, caput, do Decreto n.º 3.048/1999, estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Para a concessão do benefício, portanto, devem ser demonstrados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; e, c) nexo causal entre a lesão e o trabalho.
Porém, as provas disponíveis nos autos não demonstram a redução da capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido.
Com efeito, a auxiliar da justiça prestou os seguintes esclarecimentos (mov. 64.1): Verifica-se, portanto, que no laudo pericial não se constatou a existência de redução da capacidade laboral do autor para o desempenho de suas funções.
O fato de a auxiliar da justiça ter constatado a existência de sequela (“joelho direito com limitação a flexão de grau residual de 10% ao movimento ativo e passivo”) não é suficiente para a concessão do benefício, quando isso não implica na redução da capacidade para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DE FÊMUR.
SEQUELA: ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PROFISSÃO: MOTOBOY.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART.86 DA LEI 8.213/91.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO RECONHECIDO.
ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022935-97.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 09.02.2021). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PATOLOGIA: AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS DOS 2º, 3º e 4º DEDOS DA MÃO DIREITA.
PROFISSÃO: AUXILIAR DE PRODUÇÃO (MADEIREIRA).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA: EMBORA TENHA RECONHECIDO QUE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, ESCLARECEU QUE O SEGURADO POSSUI AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DE PREENSÃO E OPONÊNCIA, NÃO TENTO PERDIDO O PODER DE PINÇA, HAVENDO, NO ENTANTO, DIMINUIÇÃO DE FORÇA.
INFORMOU, AINDA, QUE A MÃO LESIONADA NÃO É A MÃO DOMINANTE.
CONCLUSÃO: SEQUELA FUNCIONAL É MÍNIMA.
NÃO SE ENCONTRA PREENCHIDO O REQUISITO ESPECÍFICO O ART.86, LEI Nº 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA QUE DESAFIA PRECEDENTES DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR EM CASOS SIMILARES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: SEGURADO ISENTO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS: PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA: PREJUDICADA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002117-75.2011.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 09.02.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SEQUELA NÃO CONSOLIDADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005590-36.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: FRATURA DA FALANGE PROXIMAL DO 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
SEQUELA: “DEDO EM GATILHO”.
ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA: OPERADORA DE MÁQUINAS.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA: ESTA LESÃO NÃO REDUZ A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO RESPALDADA EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR O INSS SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
RECURSO DA AUTORA: DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS: PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009752-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 27.10.2020). Ainda, as demais provas apresentadas não são suficientes para demonstrar que o acidente resultou em sequelas que reduzem a capacidade laboral, tanto é que o autor informou que retornou ao trabalho como motorista.
Com efeito, a parte autora não juntou qualquer documento contemporâneo para atestar a alegada redução da capacidade para o trabalho, sendo que o único parecer médico atual (mov. 64.1 – 17.08.2019) evidencia que a sequela não incapacita ou diminui a capacidade do autor para o trabalho, sendo que a incapacidade era temporária e se encerrou na mesma data que esgotado o prazo do benefício de auxílio doença concedido.
Por tais motivos, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. II.2. Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para deferimento de qualquer dessas prestações exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, sendo certo que não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151, da Lei n.º 8.213/91.
A distinção fundamental entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Enquanto para a concessão do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária, a aposentadoria por invalidez depende de prova de que a incapacidade do particular o impeça de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade plausível de recuperação.
Pois bem.
No que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, tem-se que são incontroversos no presente caso, eis que a parte já estava recebendo benefício previdenciário, o qual foi cessado por supostamente não mais estar presente a alegada incapacidade.
Assim, remanesce unicamente a controvérsia quanto à alegada incapacidade.
E, deferida a produção de prova técnica, o perito médico, ao examinar a parte autora, concluiu pela inexistência de incapacidade, seja permanente ou temporária, seja parcial ou total.
Com isso, considerando que as demais provas não indicam o contrário, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por CARLOS FRANCISCO HAMMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, entre eles as custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, em razão da isenção para o procedimento judicial Interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Capitão Leônidas Marques/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz Substituto -
05/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2021 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2020 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
26/08/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2020 23:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
08/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
05/08/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 21:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 21:52
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
28/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO BOTTINI BASTOS
-
22/04/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/04/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO ANTONIO BOTTINI BASTOS
-
01/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2018 16:53
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 20:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
26/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
22/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 11:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FRANCISCO HAMMES
-
10/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:00
Recebidos os autos
-
04/10/2016 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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