TJPE - 0000410-11.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/02/2025 18:27
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000410-11.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE EXECUTADO(A): VANDO CARLOS NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de execução extrajudicial na qual foi informada a satisfação integral da obrigação exequenda.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação exequenda pela parte executada, o que faço com fundamento no com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
Caso a parte executada não tenha sido citada, desnecessária sua intimação.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de logo o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 05:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 05:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:48
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE DESPACHO Vistos, etc.
Diante de eventual pedido da parte exequente, retifique-se o endereço da parte executada informado nos autos.
Intime-se a parte exequente para apresentar documento em que reste prevista a cobrança referente a honorários (em se tratando de honorários convencionais), inclusive a porcentagem do débito a que equivale aludida cobrança.
Prazo de dez dias.
Do contrário, deve, em igual prazo, apresentar planilha atualizada, sem a inserção de honorários advocatícios ou congêneres, visto que não incidentes em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inerte a parte exequente, conclusos para prolação de sentença.
Do contrário, apresentada planilha alterada ou comprovada a regularidade da cobrança de honorários (comprovação de previsão com percentual convencionado), expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, sem a inclusão de honorários, custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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