TJPI - 0800556-78.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800556-78.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA SOARES DA SILVA REU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FERNANDA SOARES DA SILVA em face de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – DA REVELIA De início, verifico a regularidade na citação da parte requerida, pois a parte ré recebeu o AR, conforme ID 74350464 demonstrando ciência da audiência.
Analisando os autos, constato a ausência injustificada da parte requerida a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 74461343).
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial.
Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016.
Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento.
Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.3 – ANÁLISE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernanda Soares da Silva em face de Foccus Cegonhas Transportes de Veículos Ltda., na qual a autora alega ter contratado os serviços da ré para o transporte de seu veículo, efetuado o pagamento integral do preço ajustado, mas não ter recebido a prestação do serviço conforme pactuado, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos e eventual indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final do serviço contratado, e a ré fornecedora que atua de forma habitual e profissional na prestação de serviços de transporte.
Assim, aplica-se ao caso a legislação consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de prestar adequadamente o serviço contratado (art.6º, VI e art.14 do CDC), respondendo objetivamente por eventuais falhas ou inadimplemento, conforme já tratado em tópico anterior.
Observa-se inicialmente que há divergência formal na grafia do nome da autora nos documentos juntados aos autos.
O contrato firmado com a ré (ID72791076) está em nome de Fernanda Soares da Silva, o mesmo constante do documento de identidade juntado ao processo.
Enquanto que os comprovantes de pagamento (IDs72791078) estão em nome de Fernanda Soares de Morais.
No que se refere aos pagamentos feitos à empresa ré, verifica-se que foram anexados dois comprovantes: o de ID72791078 – p.01, datado de 19/08/2024, no valor de R$1.600,00, realizado por terceiro, identificado como Jonas Oliveira de Morais, e o de ID72791078 – p. 02, datado de 16/09/2024, no mesmo valor, feito por Fernanda Soares De Morais.
Consta, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$2.300,00 (ID72791080), realizado por Fernanda Soares de Morais, em favor da empresa Confiar Transportes, a qual foi contratada para executar a obrigação que restou inadimplida pela ré.
Inicialmente, ressalto que a divergência entre as grafias dos nomes constantes na documentação não foi objeto de impugnação pela ré, que permaneceu revel, tampouco há qualquer elemento nos autos que indique tratar-se de pessoa diversa.
Ademais, constata-se que o CPF informado no documento de identidade e o que consta nos comprovantes de pagamento coincidem em seis dígitos, na mesma ordem.
Dessa forma, considerando a ausência de contestação, a boa-fé da contratante e o princípio da primazia da realidade sobre a forma, presume-se tratar-se da mesma pessoa física, sendo insuficiente a mera variação do patronímico para afastar a legitimidade da autora à pretensão deduzida.
Entretanto, verifica-se que um dos pagamentos realizados à ré, no valor de R$1.600,00 (ID72791078 – p.1), foi efetuado por terceiro, identificado como Jonas Oliveira de Morais, que não integra o polo ativo da presente demanda.
Nos termos do art.17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Assim, considerando que o pagamento foi realizado por pessoa diversa da autora, a restituição desse valor só poderia ser pleiteada pelo próprio pagador em ação própria.
Dessa forma, a autora possui legitimidade apenas para exigir a devolução do valor que ela própria pagou (ID72791078 – p.2), enquanto eventual pretensão referente ao valor pago por Jonas Oliveira de Morais deve ser deduzida por ele em ação autônoma.
Ato contínuo, ressalte-se que o contrato firmado com a ré estipulava prazo para a entrega do veículo no destino de 17 a 22 dias úteis após o embarque, além de previsão de multa pelo atraso (cláusula11ª).
Acontece que, a autora comprovou que, mesmo após o decurso do prazo contratual, não houve a prestação do serviço conforme ajustado.
Nesse sentido, a ré foi regularmente citada (ID74350464) para contestar os fatos, mas não apresentou defesa nem compareceu à audiência designada (ata ID74461343), ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do art.20 da Lei9.099/95 c/c art.344 do CPC.
Dessa forma, restou configurada não apenas a quebra contratual por parte da ré, por não ter prestado o serviço de transporte do veículo nos termos contratados, mas também a falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Por sua vez, o contrato prevê multa contratual para a hipótese de atraso na prestação do serviço (cláusula11ª), a título de cláusula penal moratória.
Todavia, no presente caso, ficou configurado inadimplemento absoluto.
Nos termos do art.395, parágrafo único, do Código Civil, a mora da ré tornou a prestação inútil à autora, que pôde validamente enjeitá-la e pleitear a reparação das perdas e danos.
Além disso, o art.409 do Código Civil dispõe que a cláusula penal só é aplicável às hipóteses expressamente estipuladas pelas partes, e no contrato em análise a cláusula penal limita-se à mora, não se aplicando ao inadimplemento absoluto.
Portanto, considerando o inadimplemento contratual da ré e os prejuízos dele decorrentes, a autora faz jus à restituição do valor pago diretamente à ré, no montante de R$1.600,00 (comprovante ID72791078 – p.2), bem como ao ressarcimento do valor de R$2.300,00 pago à empresa Confiar Transportes (comprovante ID72791080), contratada para executar a obrigação inicialmente assumida pela ré.
Tais valores deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde as respectivas datas dos desembolsos (súmula 43 do STJ) - 16/09/2024, para o pagamento à ré, e 18/10/2024, data constante do ID72791080 para o pagamento à Confiar – e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.5 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a dignidade, a tranquilidade e a legítima confiança do consumidor.
Disso decorre que a violação desses direitos afeta a esfera extrapatrimonial do indivíduo, constituindo motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art.5º, incisos V eX; CDC, art.6º, incisoVI).
Analisando os autos, é de se reconhecer que a completa ausência de prestação do serviço de transporte contratado pela ré, obrigando a autora a buscar outra transportadora para realizar o serviço inicialmente ajustado, além do descumprimento do prazo contratual sem qualquer justificativa, configuram lesão extrapatrimonial indenizável.
A situação vivenciada extrapolou os meros aborrecimentos cotidianos, pois gerou frustração, insegurança e afetação da confiança legítima depositada pela autora na ré enquanto fornecedora de serviços, violando, assim, seus direitos da personalidade. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso concreto, fixa-se o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor suficiente para compensar os danos experimentados pela autora sem caracterizar enriquecimento sem causa, atendendo, ademais, à função pedagógica da indenização. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedentes os pedidos para: I – Condenar a ré ao pagamento do montante de R$1.600,00 (comprovante ID72791078 – p.2), bem como ao ressarcimento do valor de R$2.300,00 pago à empresa Confiar Transportes (comprovante ID72791080), contratada para executar a obrigação inicialmente assumida pela ré.
Tais valores deverão ser restituídos de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde as respectivas datas dos desembolsos (súmula 43 do STJ) - 16/09/2024, para o pagamento à ré, e 18/10/2024, data constante do ID72791080 para o pagamento à Confiar – e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II – Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/04/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800556-78.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDA SOARES DA SILVA REU: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FERNANDA SOARES DA SILVA Rua Glauber Rocha, 1431, Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64004-445 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/04/2025 09:30h, por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
24/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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