TJPR - 0001399-14.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/05/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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10/05/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:40
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-14.2019.8.16.0055 Processo: 0001399-14.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.300,57 Autor(s): ODAIR SOARES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição” proposta por Odair Soares dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 1.1).
Requereu, em suma, "a homologação de todos os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, inclusive períodos enquadrados como atividade especial; condenação do INSS a averbar o tempo de serviço rural de 29/04/1974 até 23/06/1987, totalizando 13 anos, 1 mês e 25 dias; condenação do INSS em proceder reconhecimento e averbação do tempo Integral com registro em CTPS e/ou CNIS para serem devidamente computados em sua contagem de tempo de contribuição, em especial considerando para efeito de carência; reconhecimento de todo o período laborado pelo autor na atividade especial, sendo estes: de 24/06/1987 até 17/12/1987, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/06/1988 até 31/10/1988, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 26/06/1989 até 01/02/1990, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 02/07/1990 até 25/12/1990, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/10/2001 até 22/07/2002, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 22/07/2004 até 31/03/2008, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 07/04/2014 até 14/11/2014, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 06/04/2015 até 18/12/2015, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 02/02/2016 até 24/11/2016, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo; de 01/04/2017 até 15/12/2017, sob fator de 1,40 condenando o INSS a averbar o reflexo".
Alternativamente, pugnou-se "pela condenação do INSS a averbar no CNIS da parte autora, todo tempo de serviço rural comprovado nestes autos e que seja julgado extinto por Vossa Excelência sem resolução do mérito; alternativamente, pugna-se pela condenação do INSS a averbar no CNIS da parte autora, todo tempo de contribuição indenizado nesta oportunidade, desde que essa indenização ocorra, os quais estarão devidamente comprovados nestes autos; condenação do INSS a implantar em favor da Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, NB: 181.834.154-6 pois provou que na DER em 10/09/2018, já contava com 39 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de serviço exigido, sendo feitos os cálculos da RMI com base na regra geral de cálculo e com base na nova regra 85/95, instituída pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, prevalecendo o que for mais favorável, condenando-o, ainda, a pagar as parcelas vencidas e vincendas dos benefícios à Autora desde o Protocolo Administrativo até a implantação do benefício (DDB e DIB), atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ, incidentes dede a competência que originou o direito até a data do efetivo pagamento e ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (sumula 111 do STJ) no patamar de 20% sobre o valor da condenação" Com a inicial, juntou os documentos de mov. 1.2/1.10.
Decisão inicial deferindo as benesses da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Contestação apresentada ao mov. 17.1.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 21.1.
Instados a especificarem provas a produzir, o INSS manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 27.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 28.1).
Decisão saneadora proferida ao mov. 30.1, deferindo a produção de prova documental, oral e pericial.
Realizada audiência de instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva das testemunhas (mov. 85.1).
Ao mov. 87.1, prolatou-se decisão nomeando o perito (mov. 87.1).
O Sr.
Perito apresentou proposta de honorários ao mov. 92.1.
Laudo pericial juntado ao mov. 108.1.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial ao mov. 112.1, e a requerida ao mov. 114.1.
Juntado do curriculum vitae do Sr.
Perito ao mov. 115.1.
Ao mov. 122.1, a parte autora manifestou sua satisfação com as provas produzidas, requerendo prazo para alegações finais (mov. 122.1).
Alegações finais apresentadas ao mov. 128.1 enquanto o INSS renunciou ao prazo (mov. 130.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido. 2.
A instrução probatória foi devidamente conduzida, com a produção das provas requeridas pelas partes. Não houve pedido de esclarecimentos sobre o laudo e,
por outro lado, as manifestações apresentadas trazem em si a conclusão sobre as teses defendidas pelas partes, não havendo, pois, necessidade de outros enfrentamentos.
Ainda, as partes inclusive já trouxeram suas alegações finais. 2.1 Por conseguinte, declaro encerrada a instrução probatória. 3.
Contadas e preparadas as custas, ressalvada a gratuidade judiciária, voltem conclusos para sentença. 4.
Dos honorários periciais O perito nomeado propôs honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (mov. 92.1).
A fixação de honorários periciais no âmbito da competência federal delegada deve observar o disciplinado na Resolução n.º 305/2014/CJF.
A excepcional majoração dos honorários deve ser realizada com base nos requisitos do art. 28, §1º, da norma mencionada.
Eis o teor de referido dispositivo legal: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) No caso, verifica-se a ausência de profissional inscrito na AJG na Comarca, justificando a majoração. 4.1.
Sendo assim, homologo os honorários periciais aqui requeridos. 4.2.
Outrossim, considerando que já houve a prestação do serviço pelo Sr.
Perito[1], com a juntada do laudo pericial ao mov. 108.1, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários à Justiça Federal, conforme Resolução da CJF nº 305/2014. 4.3.
Ciência ao perito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito [1] Art. 30, da Resolução nº 305/2014 CJF.
O pagamento dos honorários de tradutores e intérpretes será solicitado após o juiz da causa atestar a prestação dos serviços. -
30/04/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/10/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2020 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/08/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:08
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
09/07/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/05/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/02/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2020 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:34
Declarada incompetência
-
11/12/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2019 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/06/2019 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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