TJPR - 0013991-86.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 12:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:42
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MARCIO GONGORA
-
14/11/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA
-
23/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:18
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA CRISTINA DE PAULA GONGORA
-
23/07/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN MARCIO GONGORA
-
19/07/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/07/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2024 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/02/2024 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 10:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:13
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DE PAULA E PAYTL LTDA - EPP
-
18/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013991-86.2020.8.16.0045 Processo: 0013991-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.483,28 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): DE PAULA E PAYTL LTDA - EPP DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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