TJPR - 0012715-69.2010.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LUCIANO SERPELONI
-
08/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO LUCIANO SERPELONI
-
28/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/10/2021 14:54
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0012715-69.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$703,48 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): RMSF - MATERIAIS P/ACABAMENTO LTDA.
O exequente requereu o redirecionamento da execução em face do(s) sócio(s) da executada arrolado(s) por ela, alegando encerramento irregular das atividades.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível em sede de execução fiscal, conforme entendimento jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, SAÚDE E PUBLICIDADE.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS GERENTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART 135, III, DO CTN.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
NÃO CABIMENTO AOS EXECUTIVOS FISCAIS.
SISTEMÁTICAS INCOMPATÍVEIS.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF E DO CTN.
Enunciado ENFAM nº 53: “O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0023625-18.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.10.2018) Assim, passo a decidir o requerimento à luz do art. 135 do CTN.
A suspensão determinada pelo tema 962 STJ tem lugar quando o sócio retirou-se da sociedade antes do encerramento da atividade.
Entendo que a suspensão do tema 981 tem como objetivo discutir sobre a possibilidade da inclusão de quem, sendo sócio no período de encerramento, não exercia a gerencia quando do fato gerador.
Assim, como no caso, o feito envolve tributos com fato gerador em 10/03/2006, considerando que sócio indicado era administrador tanto na data do fato gerador como na data do encerramento das atividades (mov. 1.1, fls. 10), entendo não ser aplicáveis a suspensões supra examinada, sendo possível o prosseguimento do feito.
A respeito do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, confira-se acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Pedido de redirecionamento ao sócio indeferido.
Empresa não encontrada no endereço cadastrado.
Certidão de oficial de justiça.
Dissolução irregular.
Súmula 435/STJ.
Posterior arquivamento de distrato.
Ausência de extinção regular.
Passivo tributário não realizado.
Precedentes.
Redirecionamento ao sócio deferido.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0038585-08.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) Não encontrados bens suficientes livres de constrição em nome da executada (mov. 1.1, fls. 25 e24) e havendo indícios de dissolução irregular e encerramento das atividades diante da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (mov. 1.1, fls. 10) DEFIRO a inclusão dos sócios indicados pela exequente (mov. 41 ROBERTO LUCIANO SERPELONI, ) no pólo passivo da ação, consoante entendimento jurisprudencial, sem prejuízo da rediscussão, em sede própria, após a citação, podendo o sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
Feita a inclusão: 1.
Cite-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do débito, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora nos termos do art. 10 e seguintes da Lei 6.830/80, ressalvando que o executado terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da penhora.
Ressalto que os procedimentos previstos em Leis Especiais permanecem em vigor por força do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015. 2.
Não encontrando o devedor, cumpra-se a determinação do artigo 830 e seus parágrafos do mesmo código.
Friso que conforme determinação do referido artigo, o arresto NÃO depende de nova determinação judicial e deve observar a ordem preferencial fixada no art. 835 e 854 do CPC.
Ressalto, ainda, que realizado o arresto, e, posteriormente citado o executado, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo, com o decurso do prazo para pagamento (art. 830, § 3º, do CPC). 3.
Citado, em caso de não pagamento, proceda-se à penhora dos bens observando a ordem preferencial fixada no art. 835 do CPC/2015, iniciciando-se com a penhora "on-line" (Bacenjud), valendo o extrato do sistema como termo de penhora (art. 854 do CPC). 4.
Efetivada a penhora on line, intime-se o executado com prazo de 30 (trinta) dias: (a) na pessoa do advogado, se o executado tiver advogado constituído (art. 841, § 1º, do CPC) e (b) se não tiver advogado constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta (art. 841, § 2º, do CPC), observando que se considerará efetivada a intimação dirigida ao endereço da citação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação nos autos (art. 841, § 4º). 5.
Requerendo o exequente a penhora sobre bem imóvel deverá apresentar, em 15 (quinze) dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, e confirmado o registro em nome do executado, a penhora será efetivada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.
Lavrado o termo de penhora de bem imóvel: (a) o executado será intimado na forma do item 4 (a) e (b). (b) deve ser também pessoalmente intimada eventual cônjuge (art. 842), na mesma forma que realizada a citação do executado.
Não se aplicando, ao cônjuge, a regra do art. 841, § 4º, do CPC, pois ausente prévia citação, (c) Oficie-se, via mensageiro, para averbação da penhora na matrícula do imóvel. 7.
Infrutífero o bloqueio via bacenjud e ausente indicação de bens imóvel, promova-se bloqueio Renajud, ressaltando que o bloqueio renajud não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 8.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 9.
Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado que ficará como depositário do bem. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr.
Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida.
Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 10.
Consigno que os veículos e demais bens móveis serão depositados junto ao próprio executado. 11.
Não localizando bens a penhorar, intime-se o credor para indicar os bens, conforme facultado pelo art. 798, II, do CPC/2015, em 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Arapongas, 08 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
06/05/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 16:16
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/02/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/01/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 12:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/03/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2017 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
29/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/03/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 13:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2017 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
21/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2016 23:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2016 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 00:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2015 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2010
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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