TJPR - 0013997-93.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/04/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:39
Juntada de CUSTAS
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13/04/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
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18/08/2021 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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16/08/2021 08:04
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TIAGO DE SOUZA CORREA - EIRELI - ME
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20/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013997-93.2020.8.16.0045 Processo: 0013997-93.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.107,05 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): LUCAS TIAGO DE SOUZA CORREA - EIRELI - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2021 09:01
Recebidos os autos
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24/03/2021 09:01
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/11/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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