TJPR - 0014000-48.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/05/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/05/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/04/2025 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/02/2025 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2025 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:01
Alterado o assunto processual
-
06/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2024 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 20:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2024 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS HENRIQUE CATARINO
-
08/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO LUIZ VALLIM DE PROENÇA
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 01:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:31
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 10:28
Alterado o assunto processual
-
25/01/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014000-48.2020.8.16.0045 Processo: 0014000-48.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$881,63 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): MAIS UM SORVETE EIRELI - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 15/01/2021 09:30