TJPR - 0014003-03.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/05/2025 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:53
Expedição de Mandado
-
12/05/2025 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/04/2025 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2025 17:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 09:38
Alterado o assunto processual
-
14/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:41
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2024 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/04/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 09:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/11/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO NADIM
-
17/03/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:51
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 08:29
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JEPES E NADIM MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
-
17/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014003-03.2020.8.16.0045 Processo: 0014003-03.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.439,59 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JEPES E NADIM MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002170-77.2008.8.16.0119
Goncalvina Lourenco Rui
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 13:26
Processo nº 0027465-24.2010.8.16.0030
Condominio Golden Foz Suite Hotel
Vinicius Dela Justina Baieski
Advogado: Gilberto Stinglin Loth
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2017 10:00
Processo nº 0001159-56.2015.8.16.0090
La Fontaine Correa da Costa Filho
I. P. Batista - Financiamentos
Advogado: Fernando Anzola Pivaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2015 15:14
Processo nº 0000638-20.2012.8.16.0025
Antonio Carlos Opis ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2012 11:57
Processo nº 0018698-54.2015.8.16.0019
Edgard dos Santos Carmo
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Jorge Marcelo Pintos Payeras
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2021 09:30