TJPR - 0014005-70.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2025 09:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:23
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2025 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 07:54
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSALVO MARQUES CALISTO
-
15/10/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
10/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSALVO MARQUES CALISTO
-
07/06/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:13
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 08:29
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE R M CALISTO - CONSTRUÇÃO - ME
-
20/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2023 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014005-70.2020.8.16.0045 Processo: 0014005-70.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.118,80 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): R M CALISTO - CONSTRUÇÃO - ME DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000702-38.2007.8.16.0079
Engie Brasil Energia S.A.
Municipio de Sao Jorge D'Oeste/Pr
Advogado: Alessandro Panasolo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2024 08:30
Processo nº 0002170-77.2008.8.16.0119
Goncalvina Lourenco Rui
Paranaprevidencia
Advogado: Cesar Augusto Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2020 13:26
Processo nº 0027465-24.2010.8.16.0030
Condominio Golden Foz Suite Hotel
Vinicius Dela Justina Baieski
Advogado: Gilberto Stinglin Loth
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2017 10:00
Processo nº 0001159-56.2015.8.16.0090
La Fontaine Correa da Costa Filho
I. P. Batista - Financiamentos
Advogado: Fernando Anzola Pivaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2015 15:14
Processo nº 0000638-20.2012.8.16.0025
Antonio Carlos Opis ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2012 11:57