TJPR - 0014008-25.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/10/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 12:51
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ROGERIO PELINCER - ESTOFADOS
-
15/07/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:45
Juntada de CUSTAS
-
12/06/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/03/2024 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2023 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/06/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2023 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ROGERIO PELINCER - ESTOFADOS
-
15/03/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
25/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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28/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014008-25.2020.8.16.0045 Processo: 0014008-25.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$963,25 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GILMAR ROGERIO PELINCER - ESTOFADOS DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 09 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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