TJPR - 0002375-63.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/10/2023 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:37
Processo Reativado
-
08/08/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:44
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 06:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:11
Homologada a Transação
-
30/01/2023 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DICK RONNIE FERNANDES EIRELI REPRESENTADO(A) POR DICK RONNIE FERNANDES
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/12/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DICK RONNIE FERNANDES EIRELI REPRESENTADO(A) POR DICK RONNIE FERNANDES
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2022 03:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 19:32
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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25/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DICK RONNIE FERNANDES EIRELI REPRESENTADO(A) POR DICK RONNIE FERNANDES
-
10/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 15:50
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002375-63.2021.8.16.0083 Processo: 0002375-63.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$103.529,66 Exequente(s): DICK RONNIE FERNANDES EIRELI representado(a) por DICK RONNIE FERNANDES Executado(s): JUCELAINE CRISTINA TORTELLI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Requer o exequente a expedição da certidão premonitória, nos temos do art. 828 do CPC/2015, pois há notícia de que a executada encontra-se tentando vender o imóvel de matrícula n.º 33.106, Residência n.º 3, nº Predial 35, localizado no Condomínio Residencial Fernandes, com área de 112,37m², registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. É o breve relato. 2.
Inicialmente, cumpre destacar a disposição do art. 828 do CPC: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. (...) 3.
Assim sendo, possível a averbação junto à matrícula de propriedade da parte executada registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, uma vez que, ao que se infere dos autos, possível futura penhora sobre o imóvel. 3.1.
Defiro a expedição de certidão na forma pretendida pelo exequente. 3.2.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, comunique as averbações efetivadas. 4.Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 4.1.
Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
Sem prejuízo, Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 5.1.
Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 5.2.
Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.3.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 5.4.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 5.5.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 5.6.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 6.
Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 6.1.
Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o Sr.
Meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 6.2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 7.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 8.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, preferencialmente, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 9.
Intimações e diligências necessárias. 10.
Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
04/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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