TJPR - 0006946-14.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2024
-
08/02/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/04/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 09:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2022 15:44
APENSADO AO PROCESSO 0006950-51.2020.8.16.0083
-
03/12/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:23
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
24/06/2021 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006946-14.2020.8.16.0083 Processo: 0006946-14.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.189,50 Autor(s): ILCEU MUNIZ RODRIGUES Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, vez que os documentos e a declaração de hipossuficiência econômica datam o ano de 2019, seq. 10.1.
Através da petição de seq. 13.1 a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita, argumentando, em síntese, que os documentos apresentados demonstram claramente a hipossuficiência do requerente, comprovando a renda que aufere mensalmente.
Indeferido o benefício pretendido, a parte autora interpôs agravo de instrumento, seq. 23.1.
O E.
TJPR deu provimento para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora em sede recursal, seq. 31.2.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. 3.
Anote-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 4.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias[1]. 4.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 27 de agosto de 2021 às 16hr20min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 6.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 7.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 8.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 8.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[2] 8.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
04/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:04
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/05/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 12:52
Baixa Definitiva
-
03/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
18/02/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/01/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 07:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
-
28/08/2020 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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