TJPR - 0011748-72.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:49
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:57
Homologada a Transação
-
07/03/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/02/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
-
20/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
22/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/05/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011748-72.2020.8.16.0045 Processo: 0011748-72.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.652,10 Autor(s): E.S.
CAPELI – TRANSPORTES – ME EVERALDO DOS SANTOS CAPELI Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA Visto em saneamento.
E.S.
CAPELI – TRANSPORTES – ME e EVERALDO DOS SANTOS CAPELI apresentaram ação de cobrança de indenização securitária e indenização por dano moral, material e lucros cessantes em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA.
Alegou em suma, atuar no ramo de transportes rodoviário de cargas possuindo apenas o caminhão Scania, placa LZY-4134, sendo o motorista e proprietário da empresa autora E.S., sendo sua única fonte de renda, assim como de sua família, deixando de exercer a sua atividade entre 25.07.2019 até 26.12.2019 diante de acidente de trânsito causado exclusivamente pelo motorista da ré Rodosul, com negativa de cobertura da ré Mapfre.
Afirma que o acidente de trânsito ocorreu em 25.07.2019 na Rodovia SP 425, na cidade de Barretos quando trafegava em velocidade compatível com a via quando o veículo da ré Rodosul M.
Benz, placa OYB-1258, acoplado com a carreta SR/Librelato, placa OJP-8422, freou repentina e bruscamente sem qualquer motivo, parando na pista de rolamento, sem chances do autor evitar a colisão, representando infração do art. 182, inciso V do CTB, afirmando que ambos os condutores não estavem sob efeito de álcool e transitavam em velocidade compatível com a via.
Afirma que a requerida Mapfre negou cobertura securitária por ausência de culpa do réu Rodosul, o qual procedeu com reclamação na ouvidoria, sendo mantida a negativa.
Alegou ainda, que ter realizado orçamentos para conserto do caminhão e do “baú”, dispendendo o valor de R$ 46.280,00 para realizar os reparos necessários, bem como dispendido R$ 1.300,00 para remoção do caminhão e R$ 4.000,00 para contratação de advogado.
Alegou também, que o sinistro desvalorizou o seu caminhão em 30% do valor da tabela Fipe (R$ 80.907,00) com indenização devida de R$ 24.272,10.
Afirmou realizar faturamento médio mensal de R$ 12.303,70 e indenização por lucros cessantes entre 25.07.2019 à 26.12.2019.
Requereu indenização por dano material (R$ 75.852,10), lucros cessantes (R$ 19.800,00) e dano moral (R$ 15.000,00).
Apresentou documentos.
Despacho determinando o apensamento aos autos 0012533-68.2019.8.16.0045, postergando a audiência de conciliação, determinando a citação e diligências (seq.22).
Requerida Mapfre apresentou contestação (seq.35).
Alegou, em suma, que eventual indenização deverá ser limitada aos termos da apólice (R$ 200.000,00 dano material e R$ 80.000,00 dano moral), fundamentou na ausência de culpa do segurado/réu e culpa exclusiva da autor e legitimidade na negativa de cobertura, eventualmente na culpa concorrente.
Afirma que no dia dos fatos o tempo era “bom” indicando excesso de velocidade ou não ter guardado a distancia mínima do veiculo a sua frente quando iria realizar manobra de ultrapassagem.
Fundamentou na ausência de demonstração dos danos materiais, lucro cessantes e desvalorização do veículo.
Manifestou que a apólice deve ser corrigida monetariamente sem aplicação de juros moratórios e inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Requerida Rodosul apresentou contestação (seq.37).
Alegou, em suma, inexistência de culpa no evento danoso, quando o seu caminhão, co seu motorista Raimundo, retornava na rodovia e data indicada na inicial, em velocidade permitida, percebeu que o veículo conduzido pelo autor, não guardando margem de segurança adequada, parecendo impaciente, acelerando na tentativa de ultrapassá-lo, decidiu reduzir a velocidade de forma cautelosa, para que o autor realizar manobra de ultrapassagem, quando sentiu forte abalroamento na parte traseira, deixando-o confuso e nervoso.
Manifestou na inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Réplica do autor (seq.39).
Despacho para especificação de provas (seq.43).
Em especificação de provas, o autor manifestou na prova pericial para apurar as velocidades dos veículos, prova oral e material (seq.51), requerida Mapfre no julgamento antecipado (seq.54) e a ré Rodosul no julgamento antecipado (seq.55). É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
Dos pontos controvertidos.
A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) culpabilidade no evento danoso e dinâmica do acidente; (b) dano material; (c) dano moral; (d) lucro cessante; (e), sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida.
III.
Do ônus da prova.
Recairá ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SANEADOR.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E SEGURADORA LITISDENUNCIADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO SECURITÁRIA HAVIDA ENTRE SEGURADORA LITISDENUNCIADA E CORRÉ.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTORA E LITISDENUNCIADA.
CAUSA, ADEMAIS, QUE VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADOS.
PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVANTE QUE REQUEREU SUA PRODUÇÃO.
CUSTEIO RATEADO POR AMBAS AS PARTES.
DECISÃO ESCORREITA.
PONTO CONTROVERTIDO RELATIVO AO CÁLCULO QUE NÃO VIOLA O ACÓRDÃO LIQUIDANDO, POIS APENAS VISA A CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO LIQUIDANDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047536-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 01.03.2021)” IV.
Da prova material. 1.
O autor manifestou na prova material, porém sem indicar a prova produzida, alegando de forma genérica.
Assim, indefiro a prova material. 2.
Porém, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para as partes apresentarem novos documentos. 3.
Apresentados documentos, intimem a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
V.
Da prova pericial.
Desnecessária e inócua a prova pericial, uma vez que não trará esclarecimentos a culpabilidade do evento danoso, assim como não poderá avaliar os danos causados, pois o autor afirmou na inicial ter procedido com o reparo no seu caminhão.
Assim, indefiro a prova pericial.
VI.
Da prova oral. 1.
Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor Everaldo.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450.
Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2.
Tendo em vista que o Decreto Judiciário 103/2021 DM-TJPR reimplantou a 1ª fase disciplinada no art. 2º do DM 401/2020-D.M. vedando assim as audiências semipresenciais intimem-se as partes para se manifestar sobre a possibilidade da audiência 100% virtual com as testemunhas prestando depoimento via Microsoft Teams.
Prazo de 15 dias. Int. Arapongas, 13 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
05/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
-
31/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
25/03/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODOSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA
-
09/02/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
04/02/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:11
APENSADO AO PROCESSO 0012533-68.2019.8.16.0045
-
18/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2020 11:48
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 11:48
Recebidos os autos
-
30/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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