TJPR - 0003376-92.2019.8.16.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:45
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
30/08/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DA SILVA SANTOS
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25/08/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
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05/08/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
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01/07/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 16:00
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11/05/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003376-92.2019.8.16.0038 Recurso: 0003376-92.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA Apelado(s): LOURDES DA SILVA SANTOS Vistos, I - Uma vez que a muito não faço parte da Colenda 7ª Câmara Cível, proceda-se a correta distribuição do presente feito, em observância ao disposto no art. 178, § 5º do Regimento Interno desta Corte.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado -
25/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/02/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 16:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/02/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/02/2022 14:43
Declarada incompetência
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003376-92.2019.8.16.0038 Recurso: 0003376-92.2019.8.16.0038 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA Apelado(s): LOURDES DA SILVA SANTOS
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por RG ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA em face da sentença de mov. 98.1, proferida nos autos de ação com pedido indenização por danos morais e materiais proposta por LOURDES DA SILVA SANTOS, autuada sob nº 0003376-92.2019.8.16.0039, que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais referente aos danos causados pela demolição do imóvel da parte autora, ressalvando que a avaliação do imóvel e eventuais benfeitorias serão apuradas em sede de liquidação de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-e, a contar desta sentença.
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Pois bem.
Sustenta a autora, Lourdes da Silva Santos, em sua exordial, que adquiriu da ré RG Administradora e Incorporadora de Bens Ltda um lote de terra matriculado sob nº 54.978 no Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e que, inclusive, quitou integralmente as prestações do referido bem.
Indica que foi surpreendida com a propositura da ação de reintegração de posse nº 0000822-15.2004.8.16.0038 pela parte requerida, a qual, inclusive, foi julgada procedente e culminou no cumprimento do mandado de reintegração do imóvel objeto desta lide.
Afirma que, em razão disto, opôs embargos de terceiros nº 0006969-42.2013.8.16.0038 e que, em sede recursal, lhe foi reconhecido o direito de permanecer no imóvel ante a sua boa-fé quando da aquisição do imóvel.
Pontua que, após a reintegração de posse do terreno, mesmo ciente da oposição dos embargos de terceiros, a requerida demoliu a sua residência.
Assim requereu i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 87.539,00 referente aos danos ocasionados pela demolição de sua residência; e ii) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais sugerido no montante de R$ 50.000,00.
Pleiteia, ao final, a gratuidade da justiça.
Junta documentos (mov. 1.2/1.7 e 7.2/7.27).
Como noticiado, anteriormente, Lourdes da Silva Santos ajuizou em face da RG Administradora e Incorporadora de Bens Ltda embargos de terceiro sob o nº 0006969-42.2013.8.16.0038, na qual o objeto principal se refere ao mesmo imóvel lote de terra matriculado sob nº 54.978 no Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, pleiteando a posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Extrai-se o seguinte teor da decisão proferida nos autos embargos de terceiro sob o nº 0006969-42.2013.8.16.0038 (mov. 136.1): “Em que pese a manifestação retro, denota-se da decisão proferida em sede de agravo que, apenas foi deferido à parte embargante a concessão das benesses à gratuidade da justiça, sendo indeferido o recurso no que concerne ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, uma vez que entendeu o Sr.
Relator que deve a parte interessada ajuizar ação própria para tanto.
Também restou indeferida a reintegração, posto que, em relação a esta última, conforme decisão, já houve a reintegração de posse concedida pela agravada (RG). 2.
Posto isso, nada mais sendo pleiteado, oportunamente, arquivem-se.” Denota-se, assim, que houve repropositura de demanda que contam com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto, contudo, por procedimentos diversos, configurando, portanto, hipótese de conexão prevista no artigo 286, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Tem-se, assim, lídima a prevenção preestabelecida pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.713.052-4 (0024378-09.2017.8.16.0000), de relatoria do Eminente Desembargador Luiz Antonio Barry, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos embargos de terceiro, autuada sob nº 0006969-42.2013.8.16.0038, nos termos do artigo 178, §1º do Regimento Interno: Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. II.
Diante do exposto, com fundamento no art. 178, § 1º, do Regimento Interno, encaminhem-se os, com as nossas homenagens, ao Eminente Desembargador Luiz Antonio Barry, prevento e competente para a apreciação da matéria.
III.
Cumpra-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2022.
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR -
25/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/01/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 14:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
25/01/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 20:29
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
21/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/01/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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