TJPR - 0004250-42.2020.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:08
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 20:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 08:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/06/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
21/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
20/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
19/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/09/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
11/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004250-42.2020.8.16.0103 Processo: 0004250-42.2020.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Jorgina Camargo Louzada Réu(s): BANCO BRADESCARD S.A.
CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JORGINA CAMARGO LOUZADA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCARD S/A e CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (MARISA/CRED21/SAX) Assevera a parte autora que no mês de outubro de 2019 teve seus documentos pessoais furtados e que em 14/11/2019 recebeu uma ligação do Banco Bradesco, sendo informada sobre a solicitação de um cartão de crédito em seu nome.
Relata que não solicitou cartão junto ao banco e a percebeu que estava sendo vítima de estelionato e procurou a Autoridade Policial desta cidade, oportunidade em que fora lavrado o Boletim de Ocorrência n° 2019/1354694.
Informa que em janeiro de 2020 necessitou realizar algumas compras a prazo e teve seus pedidos negados pelos comércios locais, na medida em que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em razão dos seguintes débitos: “BANCO SANTANDER (contrato nº.
MP081166000020242066); um pela requerida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (contrato nº. 005112713860000); um pelo requerido BANCO IBI S/A – BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCARD S/A) (contrato nº. 4282675178870000) e o último pela requerida CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA (MARISA/CRED21/SAX) (contrato nº. 6034752514523211)” Expõe que que ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos em face dos demandados, junto ao Juizado Especial Cível da Lapa/PR, na qual a requerente acabou entabulando acordo com o Banco Santander em audiência de conciliação e, em relação aos demais demandados, houve o prosseguimento do processo, que acabou sendo extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Instruiu a inicial com procuração e documento. (Mov. 1.2/1.9).
Realizada audiência de conciliação, restou entabulado acordo entre a parte autora e a empresa Luiza Cred S/A.
As outras requeridas foram citada e apresentaram contestação às movs. 43.1 (CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A) e 44.1. (BANCO BRADESCARD S/A).
A requerida Club Administradora de cartões de Crédito S/A alega em sua contestação: a) a litigância de ma-fé da autora; b) o exercício regular de direito de cobrar o crédito, c) a não incidência do CDC; d) da comprovação da notificação; d) ausência de dano moral (mov. 43.1).
Por sua vez, a parte ré Banco Bradescard S/A sustenta em sua defesa, preliminarmente a ausência do interesse de agir, e no mérito: a) ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, b) inexistência dos requisitos do dever de indenizar Impugnação à contestação ao evento 49.1 refutando as teses levantadas pelas rés.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve do relato.
Decido 2.
Fundamentação Inicialmente passo à análise da preliminar aventada pelo Branco Bradescar S/A em sede de contestação. 2.1.
Da preliminar da ausência de interesse de agir Sustenta o banco que réu que não restou demonstrada a pretensão resistida de sua parte, o que seria condição essencial para o desenvolvimento da lide, pois que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, havendo, portanto, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
Como se sabe, o direito de ação se trata de direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXV, da CF/88.
A preliminar levantada pela requerida deve ser afastada, posto que a inexistência de pretensão resistida não acarreta na ausência de interesse de agir, vez que exigir que a parte autora realizasse pedido administrativo e aguardasse eventual negativa da ré para buscar o judiciário seria uma violação ao direito de acima mencionado.
O esgotamento da esfera administrativa não é condição para obtenção da pretensão jurisdicional, pois é facultado ao interessado o direito de buscar a tutela que entender adequada.
Desta forma, a ausência de pretensão resistida também não é capaz de afasta o dano moral.
Não se afigura necessário condicionar a propositura da lide com a comprovação de realização de diligência na seara administrativa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PROVAS ACOSTADAS PELA REQUERIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL OBSERVADO – ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003001-46.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 05.12.2020) (Destaques nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Revela-se irrelevante o pedido administrativo estar desacompanhado de procuração, uma vez que foi subscrito pela própria autora - Estando a causa madura para julgamento, passa-se ao julgamento do feito, de plano, por este Tribunal - Tendo a apelada apresentado os documentos pretendidos na petição inicial, conjuntamente com a contestação, implica a procedência do pedido inicial, o que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/73 - É de se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10702140654790001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: 29/08/2016) CONSUMIDOR.
INTERNET.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO. "PGTO.
MENSALIDADE INTERNET".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO "BANCO DO BRASIL.
S.A" REJEITADA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA ÀS RÉS.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DEBITADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS, CONTUDO, AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*99-11, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-11 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 18/12/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014) Nessa perspectiva, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitado pelo Banco Bradescard S/A em contestação de seq. 45.1. 2.2.
Importante consignar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvendo-se com a análise de prova documental (já carreada aos autos), não necessitando de dilação probatória, ressaltando-se que as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo. 2.2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Para o litígio em debate, aplicável as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista o caso em mesa se adequa no que dispõem os artigos 2º e 3º da lei de regência.
Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC.
Portanto, ao caso em apreço, aplicam-se as normas relativas ao Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90.
Ademais, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial em razão da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência.
Assim sendo, analisando a situação dos autos, a conclusão que se impõe é de ser cabível a inversão do ônus probatório uma vez que restam preenchidos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim dispõe: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
A respeito do tema, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante a ré, pois somente esta última possui todas as informações técnicas e conhecimento prévio dos produtos e serviços que oferece.
Em outras palavras, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à ré.
Diante do exposto, defiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, ante a vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Mérito Alega a parte autora a ocorrência de danos em razão de sua inscrição supostamente indevida nos órgãos de proteção ao crédito, eis que teve seus documentos furtados em outubro do ano de 2019, conforme se verifica do boletim de ocorrência de mov. 1.5.
Com efeito, resta comprovado sua inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito consoante inscrição acostada à mov. 1.6.
Não obstante a requerida Club Administradora de Cartões assevere que agiu em exercício de regular de direito, porquanto somente negativou o nome da autora em vista da ausência do pagamento, não é por demais verificar a total disparidade entre a assinatura da requerente e a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, inclusive havendo divergência no próprio contrato colacionado à mov. 43.1.
Patente, portanto, que não foi contratado pela autora, estando evidente que a contratação que deu origem ao débito em nome da requerente foi efetivada de forma fraudulenta.
A disparidade é tamanha nos presentes eventual prova pericial se revela desnecessária.
Destarte, basta o cotejo entre as assinaturas existentes no RG e procuração com aquela lançada no contrato para se aferir, sem margem de dúvidas, de que foi um terceiro quem assinou o instrumento contratual.
Logo, não se mostra necessária a realização de perícia grafotécnica.
Em situação análoga, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
BANCO BRADESCARD S.A.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE SUPOSTA COMPLEXIDADE.
CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PROVA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
AUSÊNCIA DE TRAÇOS MÍNIMOS DE IDENTIDADE ENTRE AS FIRMAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SCR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 3.000,00.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
UNÂNIME. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000667-05.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Luís Mauro Lindenmeyer Eche - J. 07.08.2019 – grifei) O Banco Bradescard S/A, por sua vez, sequer acostou aos autos o contrato com a assinatura da contratante, ora autora.
No caso em apreço, a conduta das rés ré deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide no caso, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §1º do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]”.
Nesta senda, para que reste configurada a responsabilidade civil das rés pelos danos causados ao consumidor, basta que seja comprovada a falha na prestação do seu serviço, que consistiu aqui em não averiguar a originalidade do documento e se a assinatura aposta na proposta de adesão ao cartão de crédito era mesmo do terceiro.
Para tentar se eximir da sua responsabilidade, como dito, a ré sustenta que não pode ser responsabilizada pois estaria a autora agindo de má-fé.
Como já dito, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos decorrentes de sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
Sem embargos de tais alegações, não há de se olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pelo contratante está, exclusivamente, a seu cargo.
Compete às instituições financeiras no exercício de suas atividades zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros (consumidores nos termos do art. 17 do CDC), bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Na hipótese presente, incumbia à ré comprovar a adoção de todas as cautelas cabíveis no momento da contratação.
Inexiste nos autos, no entanto, essa demonstração.
Ademais observa-se que, consoante a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em relação aos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros, configurando hipótese de caso fortuito interno a não romper o nexo de causalidade. “Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, a qual somente pode ser afastada mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, situação que não restou comprovada no caso concreto.
Desta forma, a tese de má-fé não prospera, porquanto não restou comprovado qualquer atitude da autora no sentido de ter agido com o elemento subjetivo de prejudicar as rés.
Destarte, competindo à ré a conferência dos dados e documentos fornecidos, não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido do nome da autora, porquanto a atuação de seus prepostos no momento da análise da documentação apresentada para a contratação foi evidentemente negligente.
Nesse aspecto, presente o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos pela autora, pois não fosse a negligência da ré, o nome da requerente não teria sido inscrito indevidamente nos órgãos restritivos.
Sendo assim, resta configurada a responsabilidade civil da recorrente.
Corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO A cadastro de proteção ao crédito.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REGULAR RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
RISCO INERENTE À SUA ATIVIDADE FIM.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO EM R$8.000,00.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMO AO CARÁTER PUNITIVO-INIBITÓRIO DA REPRIMENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. pretensão de redução de honorários advocatícios.
ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2.º DO CPC/15.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008448- 48.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.09.2019 )(Destaques intencionais) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO ADMINISTRADO PELA RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RISCO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA 1ª TR/PR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002773-24.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.04.2021) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR TERCEIROS.
FRAUDE.
FATO INCONTROVERSO.
RISCO DO NEGÓCIO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017179-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.04.2021).
Nesse viés, faz jus a requerente à reparação moral.
Uma vez negativado o seu nome por dívida que não contraiu e a contratação de cartão de crédito mediante fraude, configurada está a falha na prestação do serviço e o ato ilícito por parte da ré.
Quanto à necessidade de comprovação do dano, impende ressaltar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio.
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores.
Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Logo, os documentos trazidos aos autos (mov. 1.5 e 1.6) comprovam que o nome da autora, de fato, incluído no cadastro de maus pagadores em razão de débito já adimplido, dando origem, assim, ao dano moral e ao dever legal de indenizá-lo, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, tal entendimento tem sido adotado pelas Turmas Recursais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004496- 45.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 01.06.2020 - grifei) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DIVIDA – DÉBITO QUITADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA –CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,OO - VALOR AVILTANTE PARA A GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO SE COADUNA COM O CARÁTER RESSARCITÓRIO E PUNITIVO QUE DEVE IMPERAR NESTES CASOS – MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001831-63.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 12.03.2020 - grifei).
No que tange o quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Desta forma, levando-se em conta os aludidos fatores, e ainda as circunstâncias do caso, como a natureza do dano, sua repercussão, e ainda a capacidade econômica dos requeridos, bem como do reclamante, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando-se que os valores inscritos não superam a quantia de R$ 2.000,00. 4.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para DETERMINAR que as rés procedam à baixa e/ou se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao quais incidirá correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Consoante o teor da Súmula 329 do STJ, que firmou o entendimento de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 20:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCARD S.A.
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
19/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2020 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
26/11/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 07:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 12:26
Recebidos os autos
-
28/10/2020 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002249-95.2021.8.16.0088
Guaratuba Clinica Odontologica LTDA
Edson Luis dos Santos Junior
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:09
Processo nº 0010449-81.2019.8.16.0017
Josefa Vilda Pereira Silva - EPP
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Elson Sabaini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2022 14:30
Processo nº 0048844-35.2011.8.16.0014
Cristiane da Silva Catori
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Alberto Zanon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:45
Processo nº 0048844-35.2011.8.16.0014
Geraldo dos Santos
Caixa Seguradora SA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/11/2013 10:53
Processo nº 0014295-33.2010.8.16.0014
Milton Guimaraes
Luiz Fernando Mesquita da Silva
Advogado: Katia Naomi Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/10/2014 11:30