TJPR - 0049492-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 14:17
Baixa Definitiva
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16/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
02/08/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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29/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/06/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0049492-97.2020.8.16.0014 Autor: Antonio Lopes da Silva.
Ré: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Lopes da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedidos de INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, também já qualificada.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter celebrado contrato bancário de empréstimo consignado junto à ré, mediante descontos diretos em folha de pagamento de seu benefício de aposentadoria, cessados temporariamente até que, quando retomados, realizados em cumulação a cada mês, gerando comprometimento indevido de 45% (quarenta e cinco por cento) de sua renda mensal.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Asseverou que, em razão dos descontos excessivos, tem sofrido danos de natureza extrapatrimonial, pois submetido a condições de vida insuficientes à sua dignidade.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a devolução imediata dos excessos cobrados anteriormente, bem como para a cessação de novas cobranças naquelas quantias.
Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda, com consequente condenação da ré a obrigação de fazer, à repetição dos excessos e ao pagamento de indenização por danos morais; protestou pela produção de provas; apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.5) e deu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Oportunizou-se emenda à exordial (seq. 7.1), mesma ocasião em que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
A emenda foi promovida (seq. 10.1) e recebida pelo juízo (seq. 12.1), oportunidade em que indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré.
A requerida ofertou contestação (seq. 18.1), oportunidade em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir e alegou, quanto ao mérito, que os contratos de empréstimo celebrados com o autor não são na modalidade consignada, pois descontados de conta corrente do cliente, com exigência de parcelas nos moldes pactuados pelos contendores, inexistindo ato ilícito ensejador de repetição e de danos morais.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais e apresentou documentos (seq. 18.2 a 18.7).
O autor apresentou agravo de instrumento da decisão de indeferimento da tutela provisória (seq. 20.1).
Na sequência, em impugnação à contestação (seq. 30.1), rebateu as teses suscitadas pela ré, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos.
Intimadas as partes sobre eventual interesse na produção de novas provas (seq. 32.1), ambas se manifestaram (seq. 37.1 e 38.1).
Saneado o feito (seq. 40.1), foi rejeitada a preliminar arguida em contestação, foram fixados os pontos controvertidos, esclareceu-se a aplicabilidade do CDC ao feito, com parcial inversão do ônus da prova, e reconheceu-se a possibilidade de imediato julgamento do feito.
O já noticiado agravo de instrumento foi conhecido e não provido pelo órgão “ad quem” (seq. 49.1).
Intimadas à apresentação de memoriais, ambas as partes se manifestaram nos autos (seq. 46 e 53).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de repetição e de indenização por danos morais em que o julgamento antecipado é possível com fulcro no art. 355, I, do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
O cerne da questão sub judice consiste em aferir se o autor titulariza direito de exigir o cumprimento de obrigação de fazer frente à ré, decorrente de contrato alegadamente celebrado entre as partes, bem como se faz jus a indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Inicialmente, reforço a incidência do CDC ao caso e a consequente inversão parcial do ônus de provar promovida na decisão de saneamento, de modo que o julgamento dos pedidos do autor, à exceção da prática de ilícito pela ré, se dará com base nas regras do art. 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Feitos os esclarecimentos pertinentes à distribuição da carga instrutória e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda, à luz dos documentos apresentados pelas partes.
Constata-se ser inequívoca a existência de relação contratual entre os contendores, conforme narrativa uníssona de ambos, o que se ratifica pelos extratos às seq. 1.4 e 1.5 dos autos, bem como pelo instrumento à seq. 18.2 e demonstrativo de débito à seq. 18.3.
Depreende-se do referido instrumento (seq. 18.2), assinado pelo réu e por ele rubricado em todas as páginas, opção por desconto em conta corrente como forma de pagamento das parcelas pelo consumidor (campo integrante do quadro “CONDIÇÕES CONTRATUAIS”, à pág. 1 do documento).
Não fosse o bastante, o “ANEXO 1” do mencionado instrumento (seq. 18.2), também assinado pelo autor, consiste em “AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE”, por meio do qual o contratante autorizou, expressa e inequivocamente, desconto em conta corrente (e não conta de recebimento de benefício) das “prestações mensais objeto do contrato de empréstimo pessoal celebrado”.
A data da aludida autorização é a mesma do respectivo instrumento (13/07/2016), o que ratifica o estabelecimento de tal modalidade de pagamento desde o primeiro dia da relação contratual entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não fosse o suficiente, os próprios extratos carreados aos autos pelo autor (seq. 1.4 e 1.5), demonstrativos dos descontos em questão, corroboram que estes são realizados em conta corrente do autor (agência nº 1479, conta nº 013.00001478-8), o que contradiz as alegações constantes da exordial de que são feitos diretamente em seu benefício previdenciário.
Tais conclusões são indispensáveis ao julgamento do mérito da lide, pois, conforme jurisprudência mansa sobre o tema, a limitação dos descontos em empréstimo consignado no patamar de 30% (trinta por cento) é aplicável apenas aos negócios da espécie vinculados a folha de pagamento, sendo descabida a sua incidência aos descontos realizados diretamente em conta corrente, conforme estabelecido pelo art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/03.
Veja-se (grifos meus): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO É CONSIGNADO, E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NA LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
LEGALIDADE NOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. , esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ votos, em relação ao recurso de AGIPLAN Financeira S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR – 2ª Turma Recursal – DM92 – 0021410-76.2016.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 19.04.2017).
Frise-se que a mesma conclusão foi exarada pelo órgão “ad quem” em julgamento de não provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor do indeferimento da tutela provisória de urgência por este juízo, mais especificamente nos itens 16 a 28 do acórdão à seq. 49.1, em confirmação à decisão combatida (seq. 12.1).
E, diante da inexistência de provas colacionadas aos autos posteriormente àquele momento de cognição sumária e capazes de gerar convencimento diverso no julgador, as mesmas razões outrora manifestadas pelos juízos, aqui ratificadas e robustecidas, servem à improcedência dos pedidos do autor em cognição exauriente.
Ora, se nem mesmo os documentos trazidos aos autos pelo autor serviram ao deferimento de tutela provisória e, portanto, revogável, tampouco são aptos à formação de convencimento do magistrado em definitivo, à ocasião da prolação de sentença.
Isto levando-se em conta que, depois do momento incipiente do trâmite processual, não só o autor deixou de produzir mais provas capazes de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ provar suas alegações, como também a ré apresentou documentos suficientes à demonstração de circunstâncias impeditivas do direito suscitado na exordial.
Em consequência, inexistindo ilegalidade ou abusividade no desconto em conta corrente de parcelas de empréstimo bancário em proporção superior a 30% (trinta por cento) do respectivo saldo, não merecem procedência os pedidos autorais de ressarcimento de excessos, pois estes sequer existem; de cessação de cobranças no mesmo patamar, pois legítimas; e de indenização por danos morais, pois não há conduta ilícita da ré capaz de gera-los.
Veja-se (grifos meus): RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA- CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 10.820/2003). 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1.555.722/SP – Rel.
Min.
Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região – 2ª Seção – DJe 25-9-2018) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Ora, se não há ato ilícito nos descontos operados em conta corrente bancária, como comprovadamente ocorrido no caso em tela, os pedidos pautados neste suposto ilícito, por prejudicialidade, merecem ser julgados improcedentes. É a fundamentação, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando a sucumbência havida, condeno o autor ao pagamento da totalidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a pequena complexidade desta, a inocorrência de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Observe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
05/03/2021 08:59
Baixa Definitiva
-
05/03/2021 08:59
Recebidos os autos
-
05/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/02/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 17:00
-
18/11/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 15:40
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/09/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2020 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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