TJPR - 0053370-35.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
26/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 21:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 20:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR BRAS DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
18/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 13:26
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR BRAS DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/09/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 17:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
11/06/2024 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 14:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/03/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 17:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 20:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 18:42
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/11/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/09/2021 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
30/05/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0053370-35.2017.8.16.0014 Autora: Super Nova Administração de Bens e Participações LTDA.
Réu: Edimar Bras de Oliveira.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Super Nova Administração de Bens e Participações LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO de DESPEJO cumulada com COBRANÇA em face de Edimar Bras de Oliveira, igualmente qualificado.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com o réu, cujo termo inicial foi prefixado em 24/08/2016 e o final em 23/08/17, ao aluguel mensal de R$800,00 (oitocentos reais), mediante caução no valor de três aluguéis.
Afirmou que o locatário se encontra em mora em relação aos aluguéis vencidos em 24 de abril de 2017, 24 de maio de 2017, 24 de junho de 2017 e 24 de julho de 2017, além de não ter pago taxas de condomínio vencidas em janeiro de 2017, fevereiro de 2017, março de 2017, abril de 2017, maio de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 2017, junho de 2017 e julho de 2017, bem como o IPTU do imóvel referente ao ano de 2016 na proporção de 5/12 e o IPTU referente ao ano de 2017 em sua integralidade.
Requereu liminar de despejo imediato, ante a insuficiência da garantia prestada.
Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda, com consequente condenação do requerido a obrigação de pagar e, na ausência de purgação da mora, à desocupação do bem, com ressarcimento de valores necessários à reforma da coisa, pagamento das despesas vencidas e de encargos de mora, bem como de multa contratual correspondente a três meses de aluguel.
Protestou pela produção de provas, apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.12) e deu à causa o valor de R$11.583,58 (onze mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
A peça inaugural foi recebida, foi indeferido o pedido liminar e determinou-se a citação do réu (seq. 12.1).
O indeferimento da liminar foi reiterado à seq. 26.1.
Diante do certificado pela escrivania à seq. 170.1, foi nomeado curado especial ao requerido (seq. 188.1).
O réu ofertou contestação por negativa geral (seq. 195.1), oportunidade em que também requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e protestou pela produção de provas.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 199.1), em que reiterou os fundamentos e os pedidos despendidos na exordial.
Intimadas à especificação de provas (seq. 201.1), ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 206.1 e 208.1).
Reconheceu-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide (seq. 210.1), ocasião em que indeferida a gratuidade pretendida pelo réu e esclarecido o descabimento de qualquer modificação na distribuição ordinária do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança em que o julgamento antecipado do feito é possível, com amparo no art. 355, I, do CPC/15, ante a desnecessidade de produção de novas provas à prolação de sentença.
O cerne da questão sub judice está em aferir eventual direito de crédito em favor da autora em razão de descumprimento de obrigações contratuais pelo réu em relação jurídica de locação imobiliária residencial.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Não há razão para qualquer modificação da distribuição ordinária do ônus da prova, de modo que serão observadas as regras previstas no artigo 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito da demanda. É inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de locação imobiliária residencial, conforme instrumento negocial em que constam como locadora a autora e como locatário o réu (seq. 1.3), assinado por ambos.
Em continuação, também é incontroversa a mora dos réu em relação a encargos contratuais de sua responsabilidade e elencados na inicial, conforme ausência de provas dos respectivos pagamentos, ônus que, como é sabido, compete ao devedor (art. 320 do CC/02).
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Rememore-se que a prova do pagamento, em regra, compete ao devedor, a quem incumbe exigir do credor o pertinente recibo, sob pena de presumir-se inadimplida a obrigação.
No presente caso, além de não provado o adimplemento das obrigações apontadas pelo autor como em aberto, há documentos comprobatórios de débitos tributários relativos ao imóvel pendentes de pagamento (seq. 1.10), relativos a período de tempo em que locado o bem ao réu, sendo deste a reponsabilidade pelo respectivo adimplemento (cláusula quinta do instrumento à seq. 1.3).
Logo, inexistentes nos autos provas do pagamento integral, pelo réu, das obrigações contratuais a ele imputadas, reconhece-se o cabimento da declaração de rescisão do negócio, à luz da cláusula décima segunda do respectivo instrumento (seq. 1.3).
Sobre o valor do débito pendente, a autora apresentou planilha de cálculos (seq. 1.7), de acordo com os valores previstos em contrato para os encargos da locação.
Destes, afere-se a validade dos juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro na cláusula quarta do instrumento à seq. 1.3, lastreada no art. 406 do CC/02.
O mesmo pode ser dito quanto aos honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, com fulcro naquela mesma cláusula.
Frise-se que esta verba não se confunde com os honorários sucumbenciais, pode ser cumulada com estes e, por integrar PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a seara da autonomia privada, pode ser pactuada livremente entre as partes, desde que observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, o que se verifica no presente caso.
Sobre as cláusulas penais exigidas pela autora, trata-se de duas: uma, prevista na cláusula quarta do instrumento à seq. 1.3, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação em atraso, de natureza moratória; outra, fixada na cláusula décima segunda do mesmo instrumento, correspondente a três alugueis, de natureza compensatória.
Esclareça-se que, muito embora nomeada no instrumento como moratória, esta última, pela hipótese de cabimento estipulada pelos próprios negociantes, ostenta natureza jurídica de multa compensatória, pois concernente a mora absoluta do devedor, no caso de o cumprimento da obrigação inadimplida não mais interessar ao credor, com rescisão imediata do trato.
E, como é sabido, a essência do instituto jurídico importa mais do que sua roupagem, do que a etiqueta nele colocada pelas partes, o que foi feito equivocadamente neste caso.
Na situação em tela, as duas penalidades em questão, embora ostentem naturezas jurídicas distintas, tem uma mesma hipótese de incidência, um mesmo fato gerador.
Portanto, sua aplicação cumulativa, por si só, representa “bis in idem” em prejuízo do devedor, o que não se pode admitir.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Embora ambas sejam consideradas cláusulas penais, trata-se de espécies diferentes que compõem este mesmo gênero de sanções contratuais de livre estipulação pelas partes.
A cláusula penal moratória decorre de hipótese de inadimplemento de parcela(s) pelo devedor, como forma de desestimular sua mora e, em caso de ocorrência desta, indenizar o credor pelo atraso no recebimento de seu direito de crédito.
A cláusula penal compensatória, por sua vez, tem papel de prefixar indenização por perdas e danos a uma das partes para a hipótese de a outra dar causa à rescisão indevidamente antecipada do trato.
Ocorre que, apesar destas distinções ontológicas, quanto à essência dos institutos, não se pode admitir sua cumulação se houver, no caso concreto, identidade de finalidades, ou seja, emprego de ambos diante de um mesmo fato gerador.
Veja-se (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA MORATÓRIA.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação.
Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) Como, no presente caso, ambas as penalidades contratuais são pretendidas pelo autor em face de um mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento de parcelas locatícias pelo réu, há excesso na exigência de ambas, cumulativamente.
Diferente seria se, além de pleitear créditos referentes a parcelas atrasadas, o locador requeresse multa compensatória por rescisão decorrente de outra violação contratual de autoria do locatário.
Como não é o que acontece aqui, a exigência das duas cláusulas penais em conjunto, por terem a mesma causa de pedir, é indevida e não merece procedência.
Daí o descabimento da condenação do réu ao pagamento, também, de cláusula penal compensatória no valor de três alugueis, perseverando apenas aquela moratória, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante em atraso.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No que tange à caução noticiada nos autos pela própria autora, cuja comprovação se dá por meio do documento apresentado por ela à seq. 1.4 dos autos, sua retenção pela locadora, acrescida à condenação do réu ao pagamento integral dos montantes em atraso acima reconhecidos, significaria verdadeiro enriquecimento sem causa da requerente, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do CC/02).
Assim, é imperativa a dedução do valor da garantia em posse da autora daquele montante concernente aos débitos em atraso do réu, a fim de que não se verifique o malfadado enriquecimento imotivado acima aludido.
Por fim, no que diz respeito ao pedido autoral de condenação do réu a eventuais danos percebidos na coisa após sua desocupação e a realização de vistoria final, reputo não ser passível de atendimento.
Isto porque, nos termos do art. 492, p. único, do CPC/15, é vedada a prolação de sentença condicional, ou seja, de decisão que condiciona a procedência da pretensão da parte autora ao implemento de circunstância futura e incerta.
Uma vez que a entrega das chaves pelo réu sequer ocorreu até o momento, tanto que requerido o despejo pela autora, e que a vistoria para a aferição de eventuais danos à coisa só será realizada, se o for, após a desocupação da coisa, todos eventos posteriores à sentença e cuja ocorrência não se pode atestar previamente, decisão de procedência a seu respeito implicaria em manifestação judicial nula de pleno direito.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Frise-se que a medida requerida nos autos não se confunde com mera liquidação em momento posterior à sentença.
A fase de liquidação antes do cumprimento da decisão proferida só tem cabimento quando definido o “quid” em sentença, restando apenas a aferição do respectivo “quantum”.
Em outras palavras, a sentença deve definir o objeto da condenação, sua essência, podendo relegar à liquidação a mera quantificação do objeto.
No caso em tela, nem mesmo certeza quanto ao “quid” se pode ter no momento em que prolatada esta sentença.
Deste modo, na hipótese de procedência do pedido sob análise, se estaria a postergar para a fase de liquidação também a verificação do objeto da pretensão autoral, o que não se admite à luz do comando legal invocado.
Desta feita, mostra-se impassível de acolhimento o pleito autoral em discussão.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial urbano entre a autora e o réu, por inadimplemento deste, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/91; b) decretar o despejo do imóvel objeto do contrato de locação, para o qual fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de ser efetuada por Oficial de Justiça, inclusive com auxílio da força pública, se necessário, nos termos dos artigos 9º, III; 63, §1º, “b”, e 65, todos da Lei nº 8.245/91; c) condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos indicados na exordial e daqueles vencidos e não pagos desde o ajuizamento da demanda até a efetiva desocupação da coisa, bem como dos demais encargos estipulados em contrato e discriminados pelo autor na exordial e na planilha à seq. 1.11, incluída a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre a soma em atraso, os débitos tributários referentes ao período em aberto e os honorários contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o montante global, com exceção da cláusula penal compensatória no valor de 3 (três) alugueis e promovida a dedução da caução prestada pelo réu (seq. 1.4).
O saldo final deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP- PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, a contar da data de cada vencimento (mora “ex re”).
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p. único, do CPC/15, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador daquela.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da vantagem econômica obtida pela parte contrária, tendo em vista a pequena complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Por fim, com fulcro no art. 5º da lei estadual nº 18.664/15, fixo honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado ao réu em R$300,00 (trezentos reais), cujo pagamento é atribuição do Estado, levando-se em conta a apresentação de contestação por negativa geral, o pequeno número de manifestações nos autos e a desnecessidade de comparecimento a audiência (item 2.8 da tabela de honorários da advocacia dativa – PGE/SEFAZ – 2019/2020).
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR BRAS DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 00:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
20/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 11:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 10:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2019 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/04/2019 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/04/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:39
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
26/02/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/01/2019 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/11/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2018 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/08/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2018 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/04/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2018 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
20/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
07/02/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/02/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/02/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/01/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
18/12/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2017 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/11/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
06/11/2017 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
16/10/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/10/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
13/09/2017 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
13/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SUPER NOVA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
12/09/2017 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:48
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2017 13:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2017 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2017 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/08/2017 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2017 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2017 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:49
Distribuído por sorteio
-
11/08/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2017 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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