TJPR - 0028673-76.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/01/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
25/11/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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22/10/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/03/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/02/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
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19/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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18/01/2024 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
03/07/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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29/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
27/04/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/01/2023 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
04/11/2022 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
08/08/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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11/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/02/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
19/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/10/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
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18/10/2021 09:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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22/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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22/09/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
22/09/2021 13:10
Baixa Definitiva
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22/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
08/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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06/07/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
11/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
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15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0028673-76.2019.8.16.0014 Autora: Luciana Aparecida Martins.
Réu: Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Luciana Aparecida Martins, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO cumulada com pedidos de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Grêmio Recreativo e Esportivo aos Servidores Públicos, também já qualificado.
Alegou em petição inicial (seq. 1.1), em síntese, que ao verificar seu extrato da pensão por morte recebida pelo INSS, foi surpreendida com desconto no valor de R$36,00 (trinta e seis reais), concernente a “Associação”, e que, ao buscar informações a respeito, constatou que o débito se referia a suposto seguro contratado junto ao réu.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Asseverou que, ao investigar o contrato que teria gerado o desconto, constatou divergências em sua assinatura, bem como nas informações lá constantes, desconhecendo a origem do negócio.
Argumentou ter sofrido danos de natureza extrapatrimonial pela conduta indevida do réu em exigir-lhe quantias indevidas.
Ao fim, pediu a procedência dos pedidos da demanda, com consequente declaração de inexigibilidade de débito e condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito e de indenização por danos morais; requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; pugnou pela aplicação do CDC ao feito, com inversão do ônus da prova em seu favor; protestou pela produção de provas; apresentou documentos (seq. 1.2 a 1.11) e deu à causa o valor de R$10.072,00 (dez mil e setenta e dois reais).
Oportunizou-se emenda à exordial (seq. 7.1), promovida pela autora (seq. 10.1) e recebida pelo juízo (seq. 12.1), mesma oportunidade em que deferida a gratuidade pretendida e determinada a citação do réu.
A audiência prévia de tentativa de conciliação foi infrutífera (seq. 31.1).
O réu ofertou contestação (seq. 29.1), oportunidade em que rebateu as pretensões de mérito da autora, aduzindo a inexistência de irregularidades no contrato objeto da demanda, com a ciência da parte autora referente a todas as informações a respeito do negócio.
Asseverou não ter praticado qualquer ilícito indenizável.
Ao fim, requereu os benefícios da PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ assistência judiciária gratuita, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, protestou pela produção de provas e apresentou documentos (seq. 29.2 a 29.10).
Em impugnação à contestação (seq. 34.1), a autora rebateu as teses suscitadas pelo réu, ratificando a narrativa despendida na inicial e os pedidos lá feitos.
Determinada a intimação das partes à especificação de provas (seq. 36.1), ambas se manifestaram nos autos (seq. 40.1 e 42.1).
Saneado o feito (seq. 44.1), indeferiu-se a gratuidade requerida pelo réu; foram fixados os pontos controvertidos; reconheceu-se a aplicabilidade do CDC ao feito, com parcial inversão do ônus da prova em favor da autora, e reconheceu-se a possibilidade de imediato julgamento do feito.
A requerente opôs embargos de declaração da decisão (seq. 47.1), o réu ofertou contrarrazões (seq. 52.1) e o recurso foi rejeitado pelo juízo (seq. 55.1).
A autora interpôs agravo de instrumento (seq. 61), com manutenção da decisão agravado pelo juízo “a quo” (seq. 63.1).
O recurso foi conhecido e parcialmente provido pelo órgão “ad quem” (seq. 73.2), de forma que restou atribuído ao réu o ônus da prova de que a assinatura firmada no contrato pertence à autora, agravante.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Considerando que a parte ré, intimada do acórdão, deixou transcorrer o prazo para manifestação inerte (seq. 79), e diante da manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado (seq. 78), bem como da decisão à seq. 44.1, reconheceu-se a possibilidade de imediata prolação de sentença (seq. 81.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com pedidos de repetição e de indenização por danos morais, cujo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, é pertinente, uma vez que independe da produção de mais provas.
Inicialmente, esclareço serem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com consequente inversão parcial do ônus da prova em favor da autora, conforme decidido à ocasião do saneamento, não impugnado pelas partes quanto a este ponto.
Assim, recaía sobre a autora o ônus da prova somente em relação aos danos morais alegados, nos termos do art. 373 do CPC/15, de acordo com os fatos probandos: PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Frise-se que, ao lado das regras de distribuição do ônus probatório fixadas em decisão de saneamento, deve-se observar, no caso em tela, o ônus instrutório atribuído ao réu, em sede recursal, no que diz respeito à autenticidade da assinatura constante do instrumento à seq. 29.5.
Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, procede-se ao julgamento do mérito da demanda.
A autora alega a inexistência de qualquer relação jurídica entre si e o réu, de modo que os débitos por este lançados em desfavor daquela inexistem e, consequentemente, faz jus à respectiva repetição e a indenização por danos morais decorrentes da exigência indevida.
O réu, por sua vez, asseverou inexistirem irregularidades no contrato celebrado com a autora, instruindo a contestação com documentos, dentre eles o suposto instrumento concernente ao trato (seq. 29.5).
Ocorre que, em impugnação à contestação (seq. 34.1), a autora negou a autenticidade da assinatura constante do referido instrumento, a ela atribuída.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ E, conforme já relatado, o ônus de provar a veracidade do conteúdo do documento, nele incluída a aludida assinatura, fora designado, em sede recursal (seq. 73.2), ao requerido.
Isto porque, nos termos dos artigos 428, I, e 429, II, do CPC/15, tratando-se de impugnação de autenticidade de documento, a incumbência de prova-la é da parte que produziu a prova, ou seja, do réu.
Nesta esteira, não se depreende qualquer atuação instrutório do requerido no feito a fim de refutar a impugnação documental promovida pela parte contrária.
Ao invés disso, o demandado manteve-se inerte desde a juntada aos autos da decisão do agravo de instrumento que lhe atribuiu tal ônus.
Logo, não tendo provado a autenticidade da assinatura supostamente aposta pela autora no documento em questão, permite concluir pela veracidade da narrativa despendida na exordial no tocante à inexistência de efetiva contratação entre os contendores.
Consequentemente, não havendo negócio entre eles, merece procedência o pedido autoral de declaração de inexistência de débito perante o réu, assim como o pleito de repetição de indébito em dobro no que concerne à parcela comprovadamente paga à parte requerida.
Os extratos às seq. 1.10 e 29.7, colacionados aos autos pela autora e pelo réu, respectivamente, apontam em uníssono para desconto em PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ conta de titularidade daquela, a mando deste, no valor de R$36,00 (trinta e seis reais), em 13/02/2019.
Desta feita, nos termos do art. 884 do CC/02, que veda o enriquecimento sem causa, e do art. 42, p. único, do CDC, em aplicação conjunta mediante diálogo de complementariedade e subsidiariedade entre as fontes do Direito, é pertinente a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção e de juros, pois inexistentes provas sobre qualquer engano justificável a amparar a exigência indevida.
Por fim, no que diz respeito aos danos morais alegados pela autora, a jurisprudência nacional predominante entende pela inexistência de violação a direitos da personalidade pela mera cobrança indevida de valores, de modo que, em casos tais, deve a parte lesada provar circunstâncias capazes de conduzir à conclusão de prejuízos que exorbitem o mero aborrecimento.
Veja-se (grifos meus): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Alegada pelo autor a ausência de contratação de serviço do qual decorra débito cobrado pelo réu, incumbe a este, se diz existente a dívida, demonstrá-la, por se tratar de fato impeditivo do direito daquele. - A mera cobrança em PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ fatura de cartão de crédito, por parte do fornecedor, de serviço não contratado, não se traduz por si só em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.004431-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 22/10/2015) Diante desta tese jurisprudencial, inexistindo dano moral presumido (“in re ipsa”) no caso concreto, constata-se que a autora não obteve êxito em comprovar, ainda que minimamente, qualquer circunstância caracterizadora de danos morais indenizáveis, a exemplo de inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes ou, até mesmo, de reiteração desidiosa e injustificada pela parte contrária.
Trata-se, em verdade, de cobrança que ocorreu uma única vez, em valor relativamente reduzido, sem maiores consequências desfavoráveis à consumidora.
Logo, é imperativa a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Embasada na fundamentação supra, em cumprimento do disposto no art. 93, IX, da CRFB/88, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a inexistência e, consequentemente, a inexigibilidade de débitos decorrentes do contrato apontado na inicial, cujo instrumento foi apresentado pelo réu à seq. 29.5 dos autos; b) condenar o réu à repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente exigido da autora e por ela pago em 13/02/2019, mediante débito em conta sob a identificação de “ASSOCIAÇÃO” (seq. 1.10), em razão do contrato referido no item anterior deste dispositivo.
O montante deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/02 e do art. 161, §1º, do CTN, ambos os encargos incidentes desde o desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca havida, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC/15, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e de honorários advocatícios em favor do patrono de uma e de outra, reciprocamente.
Sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/15) e levando-se em conta a o disposto no §8º do art. 85 do CPC/15, os fixo, equitativamente, em R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a pequena PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo razoável de trabalho exigido pela natureza da demanda.
A apuração dos valores devidos depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC.
Observe-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que este for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes - Juiz de Direito -
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
13/04/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
17/02/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
26/01/2021 16:10
Baixa Definitiva
-
26/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
18/01/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2020 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
16/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
14/10/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
02/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
29/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
-
07/08/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2020 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/06/2020 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2019 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:51
Distribuído por sorteio
-
11/05/2019 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2019 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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