TJPR - 0021235-53.2016.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/07/2025 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2025 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:48
Juntada de CIÊNCIA
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14/07/2025 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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11/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/07/2025 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/07/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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11/07/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
11/07/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
11/07/2025 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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11/07/2025 14:30
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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10/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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04/07/2025 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
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03/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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11/05/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:11
Recebidos os autos
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30/03/2022 16:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/03/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 21:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/03/2022 15:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/02/2022 16:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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19/01/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2021 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2021 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/08/2021 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/07/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:11
Expedição de Carta precatória
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17/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:33
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 7) Autor: Ministério Público Réu: Marcos Foroni Ferman O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS FORONI FERMAN, brasileiro, divorciado, supervisor de vendas, RG 2.906.131-2 SSP/SP, CPF *09.***.*41-13, nascido aos 08.05.1982, com 34 anos de idade na data dos fatos, natural de São Paulo/SP, filho de Elizabeth Foroni Ferman e de Irineu Ferman, residente na Rua Itajará, 67, apto. 241, Torre 2, Vila Andrade, São Paulo/SP, pela prática do seguinte fato: “No dia 22 de julho de 2016, por volta das 04h00min, na Rua Marechal Floriano esquina com Xavier da Silva, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado MARCOS FORONI FERMAN, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduzia o veículo Ford Ka, placas BAD-4328, trafegando na contramão da via, gerando perigo de dano e pondo em perigo a segurança alheia, conforme Termo de Declaração (seq. 2/1.3).
Ocorre que ao ser abordada por agentes da Guarda Municipal, o denunciado MARCOS FORONI FERMAN, se recusou a fazer o exame de alcoolemia, porém, estava visivelmente embriagado, apresentando indicativos, tais quais: desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, falante, bem como, dificuldade no equilíbrio corporal, sendo assim, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, momento em que foi preso em flagrante delito e encaminhado para a Delegacia de Polícia, conforme Boletim de Ocorrência (fl.19) e Laudo de Constatação de Sinais de Consumo de Álcool (fl.22)”.
O réu, preso em flagrante no dia 22.07.2016 (seq. 1.1), teve sua prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante fiança (seq. 08).
A denúncia e o aditamento (seqs. 25 e 34) foram recebidos em 04.10.2016 (seq. 38).
O processado foi beneficiado com “sursis” (seq. 89), que depois foi revogado (seq. 163).
Citado (seq. 174), o réu apresentou resposta à acusação por Defensor constituído, que requereu a rejeição da denúncia, por inépcia e falta de justa causa; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando as testemunhas da denúncia (seq. 167).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 169).
Nas solenidades realizadas, foi PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 7) ouvida uma testemunha – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo- se o interrogatório (seqs. 179/180).
O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 186).
A Defesa requereu a absolvição, por ausência de provas (seq. 191).
Vieram-me conclusos os autos no dia 19.04.2021 (seq. 179), decido.
A materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.9), pelo termo de recusa (seq. 1.10) e pelo boletim da Guarda Municipal (seq. 19.2), além dos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.
A autoria igualmente é certa e recai sobre o réu, confesso.
MARCOS FORONI FERMAN, em seu interrogatório judicial, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Disse que, de forma frequente, vem a Foz do Iguaçu/PR a trabalho e gosta de frequentar o Zeppelin Old Bar.
Esclareceu que trabalha na empresa Honda Motec e que no dia dos fatos, ao sair do trabalho, decidiu ir até o bar com o carro utilizado em seu serviço, acrescentando que não tinha a intenção de beber.
O estabelecimento estava cheio e demorou cerca de vinte minutos para entrar, acrescentando que tomou uma garrafa de água e, passados quinze minutos, foi abordado por três mulheres, que perguntaram se era de Foz do Iguaçu/PR.
As moças afirmaram que também não eram da cidade e, ato contínuo, pagou uma rodada de cerveja para elas, mas não fez a ingestão das bebidas.
Posteriormente, começou a suspeitar que as mulheres eram garotas de programa e afirmou que conversou a maior parte do tempo com uma delas.
Suspeitou que estava sendo vítima de um golpe, motivo pelo qual foi perguntar a uma das mulheres se tinha sido drogado.
A pergunta fez com que a moça questionada gritasse com o interrogando, momento em que decidiu pagar sua conta e ir embora.
Com muita dificuldade e chegando a levar um tombo no caminho, conseguiu chegar até o seu veículo, acrescentando que agiu por instinto ao dirigir e que, após embarcar, não se lembra dos acontecimentos posteriores.
Agradeceu por ter sido encontrado pelos agentes da Guarda Municipal e disse ter acordado já na viatura, tendo espasmos e alucinações.
A sua pupila estava dilatada e tinha dificuldades em descrever os fatos em sede policial; e, ainda, que foi informado pelo escrivão ou delegado de plantão que apresentava todos os sinais de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 7) embriaguez e que passaria a noite preso.
No dia seguinte, fez uma ligação para sua ex- mulher e realizou o exame de corpo de delito. É de seu conhecimento que não deve ingerir bebidas alcoólicas e dirigir, e admitiu ter errado ao assumir a direção com as capacidades psicomotoras prejudicadas.
Não tem o hábito de conduzir automóvel embriagado e, por fim, acrescentou que não se recorda de ter negado o teste do bafômetro.
Ricardo Tadeu Cabral, guarda municipal, declarou que sua equipe estava em patrulhamento, na Rua Xavier da Silva e, no cruzamento com a Rua Marechal Floriano Peixoto, viu que um veículo transitava na contramão.
O utilitário estava indo no sentido da Avenida República Argentina, afirmando que os sinais de parada, tanto sonoros quanto luminosos, não foram acatados.
Disse que tiveram sucesso em abordar o veículo no cruzamento da Avenida República Argentina encontra a Avenida Brasil, e acrescentou que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez.
O acusado se negou fazer o teste do bafômetro e, em razão do estado de embriaguez apresentado, foi levado para a Delegacia.
Por fim, disse que MARCOS afirmou ter tomado algumas cervejas.
Pois bem.
Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é parcialmente procedente.
Quanto ao crime de embriaguez ao volante, observo que as provas contidas nos autos, principalmente as declarações dos guardas municipais e o termo de recusa a submeter-se a teste de alcoolemia são suficientes para subsidiar a pretensão acusatória.
Anoto que os guardas municipais que atenderam a ocorrência avistaram o réu trafegando de maneira irregular, na contramão.
Em que pese o réu alegue que não ingeriu bebida alcoólica e que, possivelmente, foi dopado pelas mulheres não identificadas que encontrou num bar, tal versão não possui o mínimo respaldo probatório.
Não bastasse a ausência de comprovação da tese invocada pelo acusado, de acordo com os guardas municipais, nas duas fases e no termo de sinais de embriaguez, o réu admitiu ter ingerido bebida alcoólica; e, além disso, consta, no mencionado documento, os seguintes sinais de que dirigia sob influência de álcool: sonolência, desordem nas vestes, falante, dificuldade de equilíbrio, fala alterada e odor de álcool.
Assim, de acordo com o relato das testemunhas, nas duas fases, aliadas ao termo de recusa, a condenação é medida de rigor.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 7) Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB).
Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada.
Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que as condutas praticadas pelo acusado se adequam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito, tendo ele, dolosamente, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem habilitação para dirigir.
No que se refere à Contravenção Penal do art. 34, considerando que a condução anormal do veículo, pelo réu, expôs efetivamente a riscos a segurança alheia, pois trafegou na contramão da via, como relatado pelas testemunhas, há de incidir a agravante do art. 298, I, CTB, uma vez que o crime ocorreu no mesmo contexto fático do 1 crime do art. 306, daquele diploma legal.
A redação de ambas as normas deixa claro que tutelam o mesmo bem jurídico, qual seja, a segurança alheia, tanto de pedestres quanto da via.
Portanto, e tendo em vista que se trata de contravenção penal e não de crime, propriamente dito, a parte final do art. 61, CP, não é óbice à aplicação da absorção desta norma, pela agravante mencionada.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia em desfavor de MARCOS FORONI FERMAN para: a) condená-lo como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, c/c. 298, I, ambos da Lei 9.503/97; e, b) absolvê-lo da prática da contravenção penal prevista no art. 34, LCP, com fulcro no art. 386, III, CPP, ressaltando, para tanto, a absorção acima referida.
Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e 1 CTB: Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; Art. 34.
Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 7) a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas os itens em negrito e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a pena: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar acerca dos seus antecedentes criminais, da sua personalidade ou conduta social.
As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação.
No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo.
Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção.
Incide a agravante do art. 298, I, CTB, pois praticou o crime com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, haja vista que, embriagado, conduziu de maneira irregular, pois trafegou na contramão; e, assim, aumento a sua reprimenda em seis (06) meses de detenção.
Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de atenuantes, majorantes ou minorantes, em um (01) ano de detenção.
Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em setenta e dois (72) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e, b) suspendo a sua habilitação pelo prazo de um (01) ano, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu MARCOS FORONI FERMAN em um (01) ano de detenção, setenta e dois (72) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão de sua habilitação, pelo prazo de um (01) ano, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP).
Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 7) sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP.
Imponho, como medidas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, “in fine”, CP: a) prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho.
Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões.
Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do Código Penal; b) limitação de fim de semana (art. 48, CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e aos domingos, por um período mínimo de 05 horas/dia, na casa do albergado, ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução.
E, finalmente, a prestação de serviços à comunidade consistirá em uma das atividades previstas no art. 312-A, I a IV, do CTB.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs.
Observo que há fiança prestada nos autos (seq. 1.6).
Assim, proceda-se na forma do art. 336, CPP; e, havendo saldo remanescente, restitua-se ao réu, mediante alvará. 2.
Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF. 3.
Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o determinado nos arts. 293, § 1º, e 295, ambos da Lei 9.503/97.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 21235-53.2016.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 7) DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.
Advirta-se, o apenado, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 5.
Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. 6.
Considerando que o réu foi condenado em regime aberto, com substituição por restritivas de direito, não vislumbro a necessidade/utilidade da decretação de sua contenção, neste momento. 7.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FORONI FERMAN
-
09/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FORONI FERMAN
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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24/02/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 15:20
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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25/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS FORONI FERMAN
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15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
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27/11/2020 15:21
Recebidos os autos
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27/11/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/11/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 19:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/11/2020 19:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2020 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2020 18:05
Expedição de Carta precatória
-
04/02/2020 11:15
Recebidos os autos
-
04/02/2020 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 15:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/12/2019 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 12:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/09/2019 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/09/2019 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2019 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2019 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2019 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2019 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:37
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 15:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2018 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2018 16:21
Recebidos os autos
-
25/04/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2018 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2018 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2018 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2018 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2017 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2017 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:08
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2017 14:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 13:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 18:44
Recebidos os autos
-
18/09/2017 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2017 14:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2017 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:50
Expedição de Carta precatória
-
11/05/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 17:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/03/2017 13:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2017 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2017 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2017 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2017 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:50
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2016 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/10/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
06/10/2016 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/10/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 09:42
Recebidos os autos
-
05/10/2016 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2016 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2016 14:23
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2016 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2016 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2016 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2016 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/09/2016 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/09/2016 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2016 13:43
Juntada de PARECER
-
23/08/2016 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2016 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 18:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2016 16:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2016 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2016 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2016 10:25
Recebidos os autos
-
27/07/2016 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2016 14:08
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/07/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2016 13:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/07/2016 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2016 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2016 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2016 12:49
Distribuído por sorteio
-
22/07/2016 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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