TJPR - 0010495-91.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
01/03/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
23/01/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 10:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
03/10/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
-
18/07/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
13/06/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
28/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
17/03/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
10/03/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/03/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
15/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
15/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/08/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
16/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010495-91.2020.8.16.0031 Processo: 0010495-91.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Maria Jacira de Almeida Mendes Réu(s): Negresco S.A.
Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que é autora MARIA JACIRA DE ALMEIDA MENDES, e réu NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alegou a parte autora que dirigiu-se ao comércio para efetuar compras e que foi surpreendida com a negação desta a prazo, vez que tinha restrição junto ao SPC/Serasa.
Disse desconhecer qualquer transação com o réu.
Requereu a declaração de ilegalidade de inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e a indenizar por danos morais.
O juízo deferiu a liminar e a gratuidade da justiça à requerente (mov. 6.1).
A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 31.1).
Em contestação (mov. 35.1), alegou o réu que atua no ramo financeiro, fornecendo crédito mediante repasse de lojas vinculadas pelo CREDIPAR; que a autora realizou um financiamento junto à LOJAS VALDAR, em 28/08/2017, no valor total da operação de R$1.637,39, a ser pago em 16 parcelas de R$172,00; que houve o pagamento somente de três parcelas; que inexiste ato ilícito por si e que a autora não sofreu danos morais; que é incabível a inversão do ônus da prova e que deve a requerente provar que não possui outros apontamentos de inadimplência em seu nome.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao mov. 39.1.
O réu requereu a tomada de depoimento pessoal da autora, e a autora se insurgiu contra a juntada de documentos pelo réu e nada manifestou acerca de provas (mov. 53.1).
Vieram conclusos É o relato.
Decido. 1.
Das questões processuais pendentes 1.1 Da juntada de documento após contestação Insurge-se a autora acerca da juntada de documentos novos após contestação do réu, estes juntados ao mov. 45.
Muito embora haja, de fato, o dever das partes juntarem toda a documentação na petição inicial ou na contestação, a teor do art. 434 do Código de Processo Civil, “o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou diversas vezes no sentido de permitir a juntada superveniente de documentos, inclusive em sede recursal e independentemente de serem novos ou não (desde que, não o sendo, apenas corroborem fatos e documentos anteriores), devendo-se observar tão-somente o respeito ao contraditório e a inocorrência de má-fé.
A título de exemplo: REsp 780396/PB, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 188.”[1] Como bem se vê, a juntada de documentos após contestação é possível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso.
Assim, inexiste justificativa para que se risquem os movimentos do processo em que juntados documentos novos. 1.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO: "não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato" (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 24).
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido a prova da efetiva contratação pela autora.
Inexistindo outras preliminares e presentes as demais condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido o seguinte: a) Existência e validade do contrato de financiamento; b) a efetiva disponibilização de valores para o estabelecimento em que comprado o item financiado, oriunda do contrato de item “a)”; c) existência e extensão dos danos.
Diante da inversão do ônus da prova, cabe à ré comprovar os itens “a)” e “b)” e ao autor o item “c)”. 3.
Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC) Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 4.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatórias, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC) DEFIRO a tomada do depoimento pessoal do autor.
Designo, desde logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2021, às 13.30h.
A princípio, a audiência será na modalidade virtual, espécie em que as partes e testemunhas participarão do ato por meio puramente virtual, em cumprimento aos Decretos Judiciários nº 103 e 186/2021-DM/TJPR.
Esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência, advertindo-o quanto à pena de confesso para o caso de intimado, não comparecer (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que forneça o número de telefone com WhatsApp para o qual será enviado o link de acesso à audiência de tomada de depoimento.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - Doutrina e jurisprudência, reiteradamente, vêm relativizando a regra de que a prova documental deva ser obrigatoriamente apresentada com a inicial e com a contestação, de forma que, respeitado o contraditório e não caracterizado intuito de ocultação premeditada, permite-se a juntada de documento após a apresentação da peça postulatória - É nula a sentença que surpreende a parte, julgando com base em documento não submetido ao contraditório. (TJ-MG - AC: 10000180111726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2018) -
30/04/2021 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
28/01/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 09:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE NEGRESCO S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREDIPAR
-
13/11/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
12/08/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASA EXPERIAN
-
12/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/08/2020 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2020 14:57
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/08/2020 13:44
Recebidos os autos
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10/08/2020 13:44
Distribuído por sorteio
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06/08/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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