TJPE - 0002897-71.2024.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CLARISSA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTANA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0002897-71.2024.8.17.2730 AUTOR(A): CLARISSA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO ajuizada por CLARISSA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTANA, em face da CELPE, por meio da qual a parte autora alega que está sendo cobrada por dívida de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor.
Sustenta que não praticou qualquer irregularidade.
Requereu a nulidade da cobrança e a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo não estar presente a probabilidade do direito, É que, em que pese a autora ter alegado que recebeu fatura com valor exorbitante, a qual não seria condizente com seu consumo mensal, no memorial de faturamento/ informações do cálculo, é possível perceber que o consumo médio da autora em período não investigado foi bem superior ao ocorrido no período supostamente irregular, sem que a autora tenha trazido até então qualquer justificativa para essa diferença de consumo entre períodos.
As faturas colacionadas pela autora para servir de parâmetro de consumo mensal não servem de base à demonstração da probabilidade do direito, na medida em que são referentes ao período anteriores a 12/2022, e o critério utilizado pela ré para a averiguação da irregularidade tem fundamento em inspeção realizada em 12/2023, tomando por base os 12 ciclos imediatamente anteriores à suposta irregularidade.
De outro lado, ainda que o fornecimento de energia elétrica seja serviço público contínuo, é possível a suspensão do fornecimento em alguns casos, a exemplo de inadimplemento contratual.
Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para que, querendo, conteste(m) o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso e revelia, ficando desde já intimado para, no mesmo prazo da contestação, requerer de forma fundamentada as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão.
Em caso de revelia, especifique o(a) Autor(a) as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 10 (dez) dias (para fins de atendimento aos artigos 348 e 349 do CPC).
Havendo contestação/reconvenção, manifeste-se o Autor em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso de prazo para réplica/contestar reconvenção, havendo preliminar na contestação (matérias do art. 337 do CPC), venham-me os autos conclusos.
Não havendo preliminar a ser apreciada, sendo desnecessária a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Intimações e cumprimentos necessários.
Esta decisão serve de mandado.
IPOJUCA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:32
Expedição de citação (outros).
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07/11/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSA VIRGINIA DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *31.***.*31-75 (AUTOR(A)).
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07/11/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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