TJPR - 0007462-33.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/05/2025 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:22
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 09:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 19:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
31/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/10/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 14:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2023 14:56
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
19/07/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
19/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/06/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/04/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2023 14:04
Distribuído por dependência
-
27/04/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2023 23:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/04/2023 23:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/03/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2023 19:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
03/03/2023 14:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/01/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/01/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 11:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2022 17:11
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
24/10/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2022 13:30
-
15/10/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 16:49
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
06/09/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2022 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 22:47
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
13/08/2022 05:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/08/2022 05:06
Recebidos os autos
-
13/08/2022 05:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 05:05
Recebidos os autos
-
13/08/2022 05:02
Recebidos os autos
-
13/08/2022 05:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 04:51
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/05/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2022 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2022 13:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/05/2022 13:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:19
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 13:19
Distribuído por dependência
-
06/04/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 10:39
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
24/03/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/03/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/03/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 19:04
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 19:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
21/02/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 19:04
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
17/02/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/02/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/02/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/02/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/01/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/01/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 15:39
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/01/2022 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO
-
07/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:45
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 17:43
Distribuído por dependência
-
07/12/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2021 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/10/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
24/09/2021 23:37
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
18/09/2021 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 16:09
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:12
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
31/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
30/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 03:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/08/2021 13:30
-
02/08/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 14:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
29/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2021 18:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 00:02
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 14:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ AUTOS N° 0007462-33.2020.8.16.0148 Vistos e examinados estes autos de ação indenizatória em que é parte autora JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO e é parte ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas.
I – RELATÓRIO: JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO ajuizou a presente ação indenizatória em face da UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando, em síntese, que é cliente da parte ré desde 1993.
Disse que sofre com o desgaste do espaço articular no quadril direito, necessitando de tratamento cirúrgico para implantação de pinos em sua perna direita.
Afirmou que solicitou a liberação da cirurgia junto à parte ré, que recusou a autorização do procedimento cirúrgico na forma indicada pelo profissional médico, sob a alegação de que o denominado “kit prótese cimentada híbrida cabeça de cerâmica” não está previsto na cobertura contratada pelo autor.
Ao final pugnou a concessão de antecipação da tutela, para compelir a parte ré a determinar a liberação do procedimento cirúrgico, com todos os materiais prescritos pelo médico e demais despesas, a procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da decisão proferida em sede de tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (mov. 8.1).
A parte ré recorreu da decisão que concedeu a tutela de urgência à parte autora (mov. 18.3), cujo efeito suspensivo restou indeferido (mov. 15.1). 1 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ Devidamente citada (mov. 13.1), a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: a) seria necessária a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora por estarem ausentes os requisitos de concessão da benesse; b) pelo fato de o contrato entre a parte autora e ré ter sido firmado anteriormente à Lei n.º 9.656/98, esta não lhe é aplicável; c) o contrato não foi adaptado à Lei n.º 9.656/98 porque a parte autora não quis, porque a ré ofereceu a adaptação ao autor em diversas oportunidades; d) a prescrição médica não indica, por si só, a urgência; e) o plano de saúde contratado pela parte autora exclui da cobertura materiais consistentes em próteses órteses e sínteses; f) a ausência dos danos morais.
Ao final pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 25.1).
Juntou documentos (mov. 21.2/21.15).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 41 e 42), as partes autora e ré pugnaram pela produção da prova testemunhal (movs. 44.1 e 43.1, respectivamente). É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1.
Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, conforme permissivo contido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em julgamento, o médico assistente da autora além de recomendar o tratamento que foi negado, justificou a necessidade e adequação para a 2 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ situação específica do autor, conforme se infere dos documentos que instruíram a inicial (mov. 1.16).
Por tal motivo, reputo desnecessária a produção das provas postuladas pelas partes autora e ré. 2.
Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Estão presentes as condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No julgamento da presente ação serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma verdadeira relação de consumo, onde de um lado existe a parte ré como fornecedora de serviços médicos e afins e de outro a parte autora como consumidora de tais serviços.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INOCORRÊNCIA.
MENINGITE.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
PRELIMINAR REPELIDA, PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
I.
Fazendo o apelante parte do contrato do plano de saúde possui legitimidade para propor ação.
II.
Sendo a relação jurídica em exame uma relação de consumo, impõe-se a observância às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
III. (...) (TJ/PR, AC 0349952-3, 9ª Câmara Cível, Rel.
Tufi Maron Filho, julgado em 16/11/2006).” 4.
Do mérito: 3 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ Para a adequada compreensão da questão tratada nestes autos e o julgamento da lide é necessária uma breve digressão sobre os fatos litigiosos.
O autor aderiu ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares ofertado pela parte ré, sendo diagnosticado com patologia ortopédica, necessitando de tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadril a direita, conforme solicitação médica (mov. 1.14) e declaração médica (mov. 1.16).
Portanto, a questão controversa reside na existência da obrigação pela parte ré de custear o tratamento indicado pelo médico assistente, bem como se tal negativa se caracteriza como ilícito suscetível de indenização por dano moral. 4.1.
Da obrigação de fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora: A pretensão da parte autora relativamente à obrigação da ré em fornecer-lhe o tratamento indicado pelo médico que a assistia é procedente, uma vez que a ré não acostou aos autos o contrato de saúde firmado com a parte autora.
Isso porque não há como afirmar que o contrato juntado pela parte ré no mov. 18.5 é aquele entabulado com o autor, notadamente porque não há assinatura por parte deste no documento ou mesmo menção ao seu nome e seus dados, também inexiste número do contrato no campo onde deveria estar preenchido (mov. 18.5 – p. 07) tratando-se, pois, de contrato genérico.
Por certo, era ônus da parte ré comprovar a expressa exclusão do procedimento médico da cobertura do plano de saúde contratado pela parte autora.
Como não há demonstração de que o contrato de plano de saúde firmado exclua da cobertura o tratamento indicado, é de se presumir que este não o rejeita, por ser interpretação mais benéfica ao consumidor, a teor do que dispõe o artigo 47, do CDC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO DENOMINADO ELETROCONVULSOTERAPIA SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DE COBERTURA CONTRATUAL. 4 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
INTERPRETAÇÃO A SER FEITA QUE DEVE SER A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*57-77 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2019 – texto sem grifos no original).
Em relação à suposta inexistência do dever de cobertura, razão não assiste à parte ré.
Embora as disposições da Lei 9.656/98, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 20/04/2012).
Neste sentido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor desde que escritas com destaque (de imediata e fácil compreensão, conforme art. 54 §4º, CDC), “revela- se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento médico demandado” (STJ - AREsp: 1267382 PR 2018/0067073-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 20/09/2018). 5 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ Ademais, não consta dos autos prova alguma de que a parte ré tenha ofertado ao autor a oportunidade de adaptação do antigo plano a nova ordem legal.
Com efeito, verifico que o documento juntado pela parte ré no mov. 18.8 não é suficiente para comprovar que tenha sido oportunizada a adequação do plano de saúde do autor à nova legislação, notadamente porque não há qualquer indicação de que este tenha tido ciência do teor do documento, de modo que a recusa se afigura abusiva também por este motivo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE TRATAMENTO ONCOLÓGICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE QUIMIOTERAPIA COMBINADA - NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE SER TRATAMENTO EXPERIMENTAL - ILEGALIDADE – PACTO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - OPÇÃO DE ADAPTAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - ÔNUS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA - AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE COBERTURA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA PAUTADA EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR -9ª C.Cível - AC - 1432514-5 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 12.11.2015 – texto sem grifos no original).
Por conseguinte, existe no presente caso, prova conclusiva da indicação do médico que assiste o autor da necessidade do procedimento pela técnica descrita na exordial, não se justificando, portanto, a negativa da operadora em cobrir o tratamento conforme o método indicado pelo médico assistente.
Vale ressaltar que, poderia a empresa ré, enquanto operadora dos serviços médicos e correlatos em discussão nesta ação, mediante cláusula contratual 6 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ expressa, estabelecer quais doenças não estariam cobertas, bem como indicar aquelas sujeitas à cobertura contratual, mas não poderia excluir método ou material indicado pelo médico assistente para o tratamento da doença.
Nesse sentido é pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp 1.676.421/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se infere das ementas abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (TEMODAL), SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA, POR SER O MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO RESPONSÁVEL.
DEVER DA SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM O MEDICAMENTO TEMODAL, PORQUE INTEGRA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SÁUDE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
A SUCUMBENCIA DEVE SER MANTIDA NA FORMA DISTRIBUÍDA NA SENTENÇA, POIS JÁ FIXADA DE ACORDO COM AS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE, NA FORMA DO ART. 21, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A relação das partes é de consumo, porque se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º e parágrafos do CDC, portanto, a interpretação das cláusulas 7 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
As despesas com o tratamento de saúde, dispensados ao requerente, devem ser suportadas integralmente pelo plano de saúde, porque a cláusula de exclusão de cobertura de procedimento apresenta-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, quando a sucumbência é recíproca, a verba decorrente deve ser suportada, de forma proporcional, por ambas as partes. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0577459-2 - Maringá - Rel.: Des.
Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 13.04.2010) Grifei.
Por todos estes motivos, deve ser reconhecida a obrigação da parte ré em liberar o procedimento indicado pelo médico que assiste a parte autora. 4.2.
Do dano moral: Todos os elementos acima destacados demonstram que existiu falha na prestação dos serviços pela parte ré, sendo tal falha suscetível de causar o dano moral alegado na exordial.
O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade dos fornecedores de serviços, como cediço, fundamentando-se na teoria do risco administrativo, estabeleceu que aqueles respondem, independentemente de culpa, ou seja, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme se infere do artigo 14, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 8 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Dispõe o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...)” Grifei.
A interpretação dos dispositivos acima permite concluir que o consumidor, em caso de vícios de qualidade na prestação de serviços, poderá exigir do fornecedor, não só a reexecução dos serviços, mas a restituição da quantia paga, além da indenização decorrente de tal fato, a qual, aliás, poderia ser exigida com base no artigo 186 do Código Civil.
No caso em julgamento, restou evidenciado que a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico que acompanhava a parte autora 9 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ caracteriza-se como serviço defeituoso, o que por si só já geraria o direito à indenização pleiteada nestes autos.
Era de se esperar que a autora recebesse da ré, empresa especializada na prestação de serviços médicos, um tratamento e um serviço de qualidade.
Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou que a ré se negou a prestar tais serviços, fundamentada em interpretação de cláusulas contratuais nulas.
Todos estes fatos demonstram que a conduta da parte ré deve ser tida como ilícita e ofensiva à dignidade da parte autora, porquanto não lhe restou outra alternativa, senão ajuizar a presente ação para que pudesse ter acesso ao tratamento indicado por seu médico.
No que se refere ao dano moral, como sabido, este se caracteriza quando existe ofensa aos direitos da personalidade essenciais à pessoa humana, como a integridade física e moral, o nome, a boa fama, a dignidade, a honra, a imagem, a liberdade, a intimidade etc.
Em razão da relevância e da dimensão de tais direitos, foram eles tutelados juridicamente pela Constituição Federal, que passou a dispor que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (art. 5º., X, CF) No caso em tela, certamente foi grande a sensação da parte autora de ofensa à sua dignidade, de lesão à autoestima e a desagradável sensação de pequenez e desvalia frente às condutas da empresa ré.
Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as 10 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ demais pessoas. É, também, a lesão à autoestima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Assevere-se que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em regra, o descumprimento de normas contratuais não implica em dano moral, entretanto, a negativa de cobertura ilegítima por plano de saúde é elemento suficiente para que se tenha como caracterizado o dano moral, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de seus familiares.
No Superior Tribunal de Justiça a questão vem sendo reiteradamente enfrentada e sendo reconhecida a existência do dano moral, conforme se infere das ementas abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
IMPLANTE DE STENT.
RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença.
Precedentes.
Agravo improvido.
AgRg no REsp 944410/RN, Terceira Turma,Rel.
Min.
Sidnei Benetti, D.J.: 17/12/2008” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da 11 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.[...]REsp 986947/RN, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, D.J.: 26/03/2008.” No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS HOSPITALARES REC.
ADESIVO: RODRIGO BRUNATTO TARUHN APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
MIGUEL KFOURI NETO REVISOR: DES.
GUIMARÃES DA COSTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RADIOTERAPIA CONFORMACIONAL TRIDIMENSIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NÃO COBERTO PELO CONTRATO E NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO ANS N.º 167/2008, ALÉM DE TER O AUTOR BUSCADO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA PELA RÉ.
NEGATIVA DE COBERTURA ILEGÍTIMA.
ART. 54, § 4.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE RESSARCIR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0683532-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 02.08.2010)” “APELAÇÃO 1.
I - PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA DOENÇAS TIDAS COMO 12 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ CRÔNICAS.
CIRÚRGIA PARA RETIRADA DE TUMOR MALIGNO.
PACIENTE SUBMETIDO A TRATAMENTO PELO SUS, DIANTE DA RECUSA DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
II VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. "É EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO POR AQUELE QUE, EM MOMENTO DELICADO DE NECESSIDADE, VÊ NEGADA A COBERTURA MÉDICA ESPERADA".
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO 2.
I - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO COMUNICADA AO AUTOR/APELADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, PORÉM COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
II - VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0643272-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 29.07.2010)” “APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA (EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DAS CORONÁRIAS) - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTO PELO CONTRATO - DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO -INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECUSA INDEVIDA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO Nº 01 CONHECIDA E DESPROVIDA APELAÇÃO Nº 02 CONHECIDA E PROVIDA 1 - É de se declarar nula a cláusula contratual que afasta a cobertura de exame (angiotomografia de coronária) de patologia coberta pelo plano de saúde, o que por certo fere o princípio da razoabilidade e a finalidade básica do contrato, e também, porquanto não propicia ao consumidor hipossuficiente ter imediato conhecimento de seu alcance (art. 6º, inc.
II, do CDC) 2.
Omisso o contrato de plano de sáude, no tocante à cláusula restritiva de cobertura, qualquer margem interpretativa deve- 13 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ se resolver em favor do consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do Estatuto Consumerista. 3.
A negativa indevida do plano de saúde à cobertura de exame pleiteado pelo autor, no caso concreto, acarretou-lhe danos de ordem moral, máxime porque portador de patologia grave (doença coronária). (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0572710-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Luiz Lopes - Unânime - J. 01.07.2010)” Impende ainda destacar a desnecessidade de que a parte autora comprove de forma detida e específica todos os reflexos patrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pela ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que a parte autora sofreu inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial com a conduta ilícita praticada pela parte ré.
Por todos estes motivos, reconheço o dano moral causado pela ré em desfavor da parte autora.
Do valor da indenização por dano moral: A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais.
Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor.
Diante de tais premissas, e considerando: a) as condições econômicas e financeiras da ré e da parte autora; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela vítima do evento de consumo, e a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; 14 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ c) a necessidade de que a ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências em suas atividades, para que não volte a lesar interesses de terceiros inocentes; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida nestes autos (mov. 8.1), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, acolhendo os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) condenar a ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a promover a cobertura integral do tratamento clínico indicado ao requerente JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO (artroplastia total de quadril à direita – seq. 1.16), incluindo os custos relativos aos materiais necessários ao procedimento (kit prótese cimentada híbrida cabeça de cerâmica), o que deverá levar a efeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação da decisão que antecipou a tutela, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar em favor da parte autora JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data da prolação da presente decisão, além de juros moratórios desde a data do fato danoso (negativa do tratamento), que serão de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da patrona do autor que a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC, e considerando-se a natureza da causa, a sua dificuldade e a qualidade de seu trabalho, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 15 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________ Oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça noticiando-se o julgamento da presente demanda, haja vista a pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar no qual não foi concedido efeito suspensivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente.
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto 16 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
05/05/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 13:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/03/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2021 21:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO PINATTI CALIXTO
-
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 14:13
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/12/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 22:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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