TJPR - 0005238-13.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:03
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 10:57
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 14:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
17/10/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
-
07/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2022 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 10:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2022 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 05:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/02/2022 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/09/2021 11:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2021 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 12:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0005238-13.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): HELIO FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): Banco Daycoval S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte autora requereu a concessão de liminar determinando que o réu se abstenha em realizar descontos referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente com ela celebrado, negando ter contratado com ele qualquer negócio.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). 2. Este juízo vinha deferindo pedidos de tutela de urgência como o que se apresenta, fundado no argumento de que, havendo alegação de fato negativo pela parte autora, sendo impossível a comprovação de tal alegação, dever-se-ia atribuir crédito apenas à palavra do requerente. No entanto, em diversas ações, tem-se notado que, após a afirmação inicial de inexistência do negócio, surge defesa da parte ré juntando cópia do contrato, constatando-se, posteriormente, que o contrato foi realmente por ela assinado e o dinheiro foi creditado em sua conta corrente. Para além dessa constatação empírica, tem-se notado um aumento expressivo do ajuizamento de demandas da espécie, a colocar em xeque a própria presunção aplicada por este juízo, na medida em que não é possível presumir que as centenas - senão milhares - de ações ajuizadas tragam relatos todos verdadeiros de fraudes. Esse cenário levou a uma reflexão acerca do que se passa nesse tipo de contratação.
E, numa análise mais acurada dos fatos, é de se notar que, em se tratando de empréstimos consignados, os descontos somente são realizados após a apresentação ao INSS de contrato supostamente assinado pelo segurado.
Assim, ainda que não caiba ao INSS proceder à verificação da autenticidade da assinatura, há um procedimento burocrático prévio que garante um melhor controle acerca da higidez do ato. Demais disso, cabe notar que qualquer interessado pode postular ao INSS o cancelamento ou exclusão do empréstimo consignado ao alegar que não o contratou, podendo fazê-lo por telefone, pela internet ou por aplicativo de celular, conforme se verifica do próprio site do INSS na internet: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado., Presente este cenário, temos situação em que houve a averbação de empréstimos consignados junto ao INSS, o que faz presumir a existência de contrato.
Foram realizados descontos no benefício da parte autora e ela não apresentou qualquer pedido de cancelamento ou exclusão do empréstimo junto ao INSS, o que coloca em xeque sua versão de não ter realizado a contratação. Diante disso, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado com base unicamente na negativa de contratação da parte requerente, porque o quadro que se forma nos autos sugere que houve diligências outras a conferir alguma confiabilidade ao processo de averbação, que não pode ser desprezada ante a simples impugnação da parte requerente. Logo, o pedido de suspensão dos descontos deve ser indeferido. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 4. Considerando a pandemia de coronavírus, que levou ao cancelamento das audiências nesta comarca, impõe-se a dispensa das audiências conciliatórias até que se normalize a situação, inclusive com regularização da pauta do CEJUSC.
Assim, dispenso a audiência conciliatória no presente caso. 5. Cite-se a parte ré, na forma postulada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, consignando-se no instrumento de citação que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9. Considerando que não há nos autos elementos que indiquem o não preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, § 2º, do CPC), concedo a ela tal benefício.
Anote-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
06/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:18
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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