TJPR - 0000032-86.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2024 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/11/2024 15:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/11/2024 15:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/10/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2024 13:03
Distribuído por dependência
-
25/10/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
25/10/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
25/10/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/10/2024 18:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2024 18:33
Distribuído por dependência
-
24/10/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2024 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
08/08/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 00:00 ATÉ 13/09/2024 23:59
-
08/08/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2024 14:50
Distribuído por dependência
-
09/07/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2024 14:49
Distribuído por dependência
-
09/07/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2024 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/06/2024 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/06/2024 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2024 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2024 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/06/2024 13:30
-
27/05/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/05/2024 13:30
-
08/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/05/2024 13:30
-
05/04/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 09:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/04/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
01/04/2024 21:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/08/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2023 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
17/04/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/02/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
24/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
10/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
10/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2021 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
23/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 16:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 16:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
09/06/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-86.2020.8.16.0194 Processo: 0000032-86.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$890.000,00 Autor(s): GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA L AUREA EVENTOS LTDA ME Réu(s): CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda.
NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
Vistos. 1.
Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração.
Decido. 2.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.
Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3.
Destarte, mantenho integralmente a sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2021 10:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2021 10:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000032-86.2020.8.16.0194 Processo: 0000032-86.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$890.000,00 Autor(s): GIOVANNI DE ALMEIDA COSTA L AUREA EVENTOS LTDA ME Réu(s): CALLIARI PARTICIPAÇÕES LTDA.
Calliari Empreendimentos Imobiliáris Ltda.
NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI Autos n. 0000032-86.2020.8.16.0194
Vistos.
I- L’aurea Eventos LTDA e Giovanni de Almeida costa ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização em face de Calliari Participações LTDA, Calliari Empreendimentos Imobiliários Ltda e Norberto Espindola Calliari, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de natureza mista, visando a compra e venda de equipamentos de decoração, maquinários e estrutura elétrica, acústica, hidráulica e sanitária, bem como obrigação de fazer, concernente na transição de contrato de locação de imóvel, obrigando-se, ainda, as rés a obterem as licenças faltantes para a exploração da totalidade do negócio, e, por fim, a prestação de serviços, relacionada à consultoria para negócio; informam que desde que os autores se imitiram na posse do imóvel, em 08/06/2015, se responsabilizaram pelo pagamento para manutenção e funcionamento da casa; afirmam que mesmo sendo superado o prazo inicialmente previsto para as rés cumprirem com suas obrigações contratuais, a avença foi prorrogada sucessivamente; aduzem que a transição definitiva do ponto das rés para autora foi dificultada por condutas das próprias partes rés; informam que as rés, através do terceiro réu, resolveram por bem iniciar sucessivas cobranças para que os autores pagassem os valores mensais referentes aos equipamentos; afirmam que o terceiro réu passou a ameaçar os autores para forçar o aceite das novas condições; aduzem que diante dos gastos já dispendidos no negócio e do aceite dos investidores, os autores realizaram diversos pagamentos às rés; narram que em total ato ilícito o terceiro réu retirou os autores da posse do imóvel e dos bens, sob o falso argumento de descumprimento contratual; informam que passaram a desconfiar de terem sido vítimas de um golpe aplicado pelas rés.
Assim, pugnam pela condenação das rés em danos materiais e em danos morais.
A audiência de conciliação foi cancelada (seq. 34.1).
Os autores pugnaram pela aplicação do instituto da revelia (seq. 63.1), o que foi indeferido pela decisão de seq. 65.1.
Irresignados opuseram embargos de declaração (seq. 70.1), qual não foi colhido (seq. 72.1).
Inconformados interpuseram recurso de agravo de instrumento (seq. 77.1), o qual não foi conhecido (AI n. 0066643-21.2020.8.16.0000).
Citada as partes rés apresentaram contestação (seq. 91.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegaram ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos autores, bem como ilegitimidade da parte ré Norberto Espindola Calliari; impugnaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; aduziram, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o disposto do art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil.
No mérito, rebateram os argumentos trazidos na inicial, afirmando que a parte autora não poderia exigir o cumprimento das obrigações da ré enquanto não pagasse o sinal do negócio; discorreram sobre a culpa exclusiva dos autores na rescisão contratual, tendo em vista que esses violaram inúmeras cláusulas contratuais; teceram comentários sobre a inexistência de comprovação de danos morais e materiais, relativo a perda de uma chance.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os autores impugnaram a contestação apresentada (seq. 98 .1), rechaçando os argumentos expendidos na contestação.
Instada para especificar provas, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seqs. 110.1 e 111.1). É o relatório, do essencial. 2.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
II.I Preliminares e Prejudiciais Ilegitimidades e Interesse de Agir É cediço que o interesse processual é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ad causam, ambos previstos no art. 17 do NCPC.
Com relação ao interesse de agir, esse se identifica pelo binômio necessidade-adequação.
De modo, que é imperiosa a verificação quanto à necessidade do autor ao recorrer ao judiciário, à utilidade da tutela postulada, bem como à adequação do provimento judicial ao litígio.
Já a legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Neste sentido, destaca-se, ainda, o ensinamento de Fredie Didier Jr: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” Nesse sentindo, o art. 18 do NCPC estabelece “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” Dessa forma, conclui-se, em regra, que a legitimidade ad causa se verifica através dos sujeitos da relação jurídica material posta em juízo Nesse sentido, segundo a teoria adota pela normativa processual civil brasileira, a análise das condições da ação se faz de modo abstrato, através da narrativa feita na inicial (Teoria da Asserção).
In casu, da narrativa trazida pelos autores é possível perceber que formalmente (no contrato trazido aos autos), aparenta que nem todas as partes processuais estavam presentes na relação jurídica material, acontece que, em análise sumária, é possível perceber que supostamente quem se beneficiaria com o contrato em litígio seria a empresa L’aurea Eventos LTDA, por isso ao que tudo indica possui interesse processual e, por óbvio, legitimidade para pleitear em juízo.
Do mesmo modo, através dos elementos trazidos na peça exordial é possível verificar que as parte autoras atribuem a culpa pelo desfazimento do negócio jurídico ao sócio representante das empresas rés, o Sr.
Norberto Espindola Calliari, portanto, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dito de forma resumida, a partir da técnica disposta pela Teoria da Asserção, restou configurado que a via judicial é necessária para dirimir o conflito, sendo a demanda adequada para se obter o pedido pleiteado, sendo todas as partes legítimas para figurarem na demanda.
Ademais, em momento oportuno haverá o necessário aprofundamento cognitivo deste Juízo em relação aos presentes autos, de modo que as alegações do réu poderão ser melhor analisadas e comprovadas, passando a serem analisadas como matérias de mérito.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse de agir.
Prescrição Alegam as partes rés que a pretensão autoral relativa a reparação civil está prejudicada, ante a existência de prescrição, tendo em vista, o decurso do prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil.
Entretanto, não possuem razão.
Isso porque, a demanda está fundada em indenização por perdas e danos decorrentes de resolução contratual (art. 475 CC), nesses casos o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.
A fim de melhor elucidação traz um trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi no EREsp 1.280.825: “O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.” E mais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)” Portanto, tendo em vista que o suposto ato ilícito ocorreu em 04/01/2017, e o ajuizamento da demanda em 06/01/2020, não há que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do Benefício da Justiça Gratuita Insurge-se as rés contra a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça aos autores, sob o fundamento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros pelas partes.
A assistência judiciária gratuita é um direito constitucional aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando como base o princípio da isonomia, almejando que as partes possuam as mesmas condições em juízo.
Portanto, para sua concessão, deve-se comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros.
Certo é que, conforme o artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Consigno ainda que incumbe ao embargado o ônus da prova acerca da capacidade financeira dos embargantes de arcar com as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência.
Ocorre que, como dito alhures, torna-se imprescindível a demonstração concreta de abundância de recursos para pagamento dos encargos processuais, incumbência a qual não foi cumprida a contento pelas rés, não bastando para tanto a mera alegação desprovida de qualquer substrato probatório.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 4º DA LEI 1.060/50.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE. ÔNUS DE PROVA DO IMPUGNANTE. "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica". (STJ, REsp 851.087/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 05.10.2006, p. 279, grifei) APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR, AC 5069181, 16ª Câmara Cível, Relator Shiroshi Yendo, Julgamento: 15/10/2008)”.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Revelia Deixo de analisar a matéria atinente a revelia, tendo em vista que já foi afastada por esse Juízo em decisão anterior.
III.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito.
IV.
Pontos Controvertidos e Provas: Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo pedido de resolução contratual; b) há quem se atribui o descumprimento das obrigações contratuais; c) existência de danos materiais (emergente e lucros cessantes) e morais; d) quantum indenizatório.
V.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; b) prova documental.
Expeça-se ofício à Prefeitura de Curitiba/PR para que envie fotocópia integral dos processos administrativos que trataram da negativa do alvará ambiental (para música mecânica) de funcionamento do negócio no local, como requerido no item 03 da petição de seq. 111.1.
Com o recebimento de resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes rés juntem aos autos os extratos bancários da conta indicada no contrato dos meses de novembro e dezembro de 2016.
Desde logo, caso seja necessária dilação de prazo, poderá ser o pedido deferido, desde que devidamente fundamentado.
Com a juntada dos extratos bancários, intimem-se as partes autoras para o devido contraditório.
VI.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) da intimação deste saneador, sob pena de preclusão.
VI.I.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VI.II.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
VI.III.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, como há depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2021 13:30
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2021 15:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
24/02/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2021 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO ESPINDOLA CALLIARI
-
10/02/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/12/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 22:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2020 22:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 13:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2020 14:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 14:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
11/11/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/11/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
06/11/2020 00:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 10:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2020 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CALLIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIS LTDA.
-
10/08/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 19:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 12:50
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
06/01/2020 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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