TJPR - 0002303-30.2018.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2023 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
19/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 00:47
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 10:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/03/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996)
-
18/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
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06/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/01/2022 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:12
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
18/11/2021 12:50
Recebidos os autos
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22/09/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/07/2021 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 13:21
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002303-30.2018.8.16.0100 Processo: 0002303-30.2018.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): DERCILIA APARECIDA SALES DE SOUZA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário revogar o despacho proferido ao mov. retro, pelo qual havia sido determinada a suspensão do curso processual.
Com efeito, no âmbito dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, o Superior Tribunal de Justiça havia ordenado a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que abordassem a questão cadastrada como Tema 1.007/STJ.
Ocorre que sobreveio o julgamento do Recurso Repetitivo em 04/09/2019, com fixação da tese de que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário, no qual o Supremo Tribunal Federal deliberou, em 03/03/2021: “(...) O referido acórdão transitou em julgado em 9.2.2021, conforme certificado às fls. 465.
Por conseguinte, em relação aos artigos 2º, 37, 195, § 5º e 201, § 1º, da Constituição Federal, não há repercussão geral, sendo inviável a análise da violação dos referidos dispositivos, aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.(...)”.
Desse modo, com fundamento no artigo 1.040, inciso III , do CPC, o qual estabelece que: “Os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior”, retrato-me do despacho proferido ao mov. retro e passo a sentenciar o processo.
RELATÓRIO Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, ajuizada por Dercília Aparecida Sales de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na inicial, a autora aduziu que laborou na área rural em regime de economia familiar desde 22/07/1957 até 31/05/1998.
Narrou que, após o referido lapso, passou a exercer atividade urbana como segurada empregada e, posteriormente, começou a contribuir de forma individual.
Assim, aduzindo preencher os requisitos necessários, requereu a implementação da aposentadoria por idade híbrida, com a averbação do período trabalhado no campo.
Anexou procuração e documentos (mov. 1.2/1.17).
A inicial foi recebida pela decisão de mov. 14.1.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Por conseguinte, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 24.1).
Impugnação à contestação apresentada ao mov. 27.1.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1 e 34.1).
Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 36.1).
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas.
Na mesma ocasião, aquela já apresentou as suas alegações finais de forma remissiva (mov. 133.1).
Por outro lado, não foi concedido prazo para o INSS apresentar memoriais, em virtude da ausência de procurador federal na audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é oportuno esclarecer que a demanda em questão será analisada sem as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado pela autora antes da publicação da nova norma, em 12/11/2019.
Assim, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, da referida Emenda, passo a analisar o pedido com base nos dispositivos anteriores à denominada “reforma previdenciária”.
Aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição O benefício de aposentadoria em questão se desdobra em três modalidades possíveis: (a) aposentadoria por tempo de serviço; (b) aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição; e (c) aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral).
A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão desse benefício, o segurado precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998 – data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, que, alterando o artigo 201, §7º da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional a respeito da benesse.
Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e 25 (vinte e cinco) anos para mulheres, bem como o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição, está prevista no artigo 9º da Emenda nº 20.
Para a sua concessão, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos para homens e 25 (vinte e cinco) anos para mulheres; idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) anos para mulheres; pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 [trinta] anos de serviço, se homem ou 25 [vinte e cinco), se mulher); e carência, conforme regras da própria Lei nº 8.213/91.
Por fim, há ainda a aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral prevista no artigo 201, §7º, da Constituição Federal.
Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a sua concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 (trinta) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, bem como o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91.
Como um dos requisitos essenciais para a concessão de qualquer uma das três modalidades é o tempo de serviço/contribuição, tal questão há de ser analisada à luz do caso concreto.
Na espécie, a autora pretende, para implementação do aludido pressuposto, que o seu período de atividade rural seja somado com o tempo de labor urbano.
Há de se destacar, nessa ótica, o teor do artigo 55, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, a saber: §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento; §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Portanto, o período de labor rural exercido pelo interessado pode ser contabilizado como tempo de serviço, se anterior a 25/07/1991 e apenas para fins de atendimento deste requisito, não podendo,
por outro lado, ser utilizado quando da contabilização do período de carência.
Porém, deve-se destacar que o fato de o segurado não estar desempenhando atividades rurais no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por idade mista ou híbrida não pode configura motivo para o indeferimento do benefício.
A exigência de retorno ao labor rurícola atuaria em prejuízo daquele que laborou em atividades campesinas, sem verter contribuições ao sistema previdenciário e, posteriormente, migrou para atividades urbanas, passando, então, a recolher contribuições previdenciárias, o que seria um grande contrassenso.
Quer dizer, porque passou a contribuir, o segurado seria prejudicado e alijado do direito previdenciário em análise.
Por esses motivos, não se deve exigir, para deferimento da aposentadoria híbrida ou mista, que o segurado esteja desempenhando atividade rurícola no momento do requerimento administrativo.
Assim, a normativa especial determina que, para se auferir aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, necessário é que o segurado preencha dois requisitos fundamentais, na forma do art. 55, §§2.º e 3.º, da Lei nº 8.213/91: (a) a efetivação do período de serviço/contribuição, somando-se 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (b) a soma dos períodos atinja a carência mínima exigida[1], referente à efetivação, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Feitas essas digressões, passo ao exame da prova produzida nos autos, referente ao trabalho rural e urbano exercido pela autora. 1.1.
Período de trabalho rural Trabalhador rural é o empregado rural, o trabalhador rural autônomo ou o contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição) ou, ainda, o segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII e §1º da Lei nº 8.213/91.
Por segurado especial, tem-se o "produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros".
Já o regime de economia familiar é a "atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar.
Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum.
No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual a parte exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito.
A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: “§ 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Além disso, os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente.
De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor.
Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele.
Partindo dessas premissas à hipótese concreta, denota-se que a autora pretende o reconhecimento e averbação do tempo de labor rural de 22/07/1957 até 31/05/1998 como tempo de serviço.
Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: 1) Certidão de casamento de Jorge Sales da Cruz e Candida de Souza Santos, genitores da autora, em que consta a profissão de Jorge como lavrador, datada de 27/10/1968 (mov. 1.5); 2) Certidão de casamento da autora e Tarcilio Oliveira de Souza, em que consta a profissão de Tarcílio como lavrador, datada de 29/11/1986 (mov. 1.6); 3) Certidão de nascimento de Andreia Sales de Souza, filha da autora, em que consta a profissão do marido desta como lavrador, datada de 22/12/1986 (mov. 1.7); 4) Certidão de nascimento de Jose de Souza, filho da autora, em que consta a profissão do marido desta como lavrador, datada de 10/09/1977 (mov. 1.8); 5) Certidão de batismo de Rosangela Santana, filha da autora, em que consta que a família reside no Bairro Boa Vista Santa Cruz, datada de 23/12/1982 (mov. 1.9); 6) Certidão de batismo de Cilvana da Aparecida, filha da autora, em que consta que a família reside no Bairro Boa Vista Santa Cruz, datada de 19/01/1979 (mov. 1.9); 7) Nota fiscal de venda de arroz, em nome do marido da autora, datada de 02/04/1977 (mov. 1.10); 8) Nota fiscal de venda de feijão, em nome do marido da autora, datada de 31/12/1977 (mov. 1.10); 9) Nota fiscal de venda de milho, em nome do marido da autora, datada de 02/06/1978 (mov. 1.10): 10) Nota fiscal de venda de feijão, em nome do marido da autora, datada de 01/01/1980 (mov. 1.10); 11) Nota fiscal de venda de feijão, em nome de Osmeli Sales da Cruz, datada de 03/01/1980 (mov. 1.11); 12) Nota fiscal de venda de feijão, em nome do marido da autora, datada de 01/01/1980 (mov. 1.11); 13) Nota fiscal de venda de feijão, em nome do marido da autora, datada de 31/12/1977 (mov. 1.11); Diante disso tudo, vislumbra-se existir o início de prova material suficiente para lastrear o pedido inicial.
E, para corroborar as informações dos referidos documentos, foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva de duas testemunhas, Vera e Catarina (mov. 133.1).
Através da prova oral, pôde-se constatar que a autora realmente exerceu atividade rural desde criança.
As testemunhas foram uníssonas em confirmar que a postulante trabalhava com seus pais e, após se casar, passou a trabalhar na propriedade do marido, em regime de economia familiar, sem auxílio de funcionários.
As testemunhas também declararam que a subsistência da família da autora, desde que era criança e até após se casar, dependia do cultivo da roça.
Sustentaram, também, que, após completar aproximadamente 40 (quarenta) anos, aquela foi morar na área urbana.
No mesmo sentido, a demandante relatou, em seu depoimento pessoal, que começou a trabalhar com 07 (sete) anos de idade, auxiliando seu pai na lavoura, plantando e carpindo milho, arroz e feijão.
Asseverou que, após se casar, continuou a exercer atividade rural no sítio de seu marido, com o plantio de subsistência para consumo e comercializando o excedente.
Por fim, afirmou que trabalhou na área rural até aproximadamente os 44 (quarenta e quatro) anos de idade, momento em que foi residir na área urbana.
Tais depoimentos se coadunam com o início de prova material e demais provas angariadas, tornando perceptível a efetiva característica de trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Contudo, não é possível considerar, como início, a data de 22/07/1957, porquanto se trata do dia do nascimento da autora.
Saliente-se, nesse contexto, que é necessário avaliar a idade em que o segurado possuía condições físicas de auxiliar os genitores no exercício da atividade rural, sendo descabido considerar que, ao nascer, a autora já auxiliava seus pais no labor rural.
No ponto, registre-se que, como regra geral, a idade inicial de reconhecimento do exercício da atividade rural era tida a partir dos 12 (doze) anos, nos termos da Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Todavia, recentemente, no julgamento do PEDILEF nº 00009617020104036304, a TCNU firmou o entendimento de que: “é possível o cômputo do labor rural efetuado por indivíduo com menos de 12 anos de idade, servindo como início de prova material os documentos contemporâneos em nome do genitor” (TNU, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DJE 25/09/17).
Referido posicionamento está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de possibilidade do cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade” (AgRg. no REsp 1150829/SP, Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJE 04/10/2010).
Sem embargo, a simples presença da autora junto com os pais, ou um dos pais e outros integrantes do grupo familiar, durante o trabalho desses no campo, ou o auxílio a alguma tarefa rural mais leve, não pode configurar labor de segurado especial como criança, sendo necessária a comprovação de que aquela, quando criança, efetivamente exerceu o labor rural (TRF – 4 – Recurso Cível: 5002695-48.2019.4.04.7105 – RS – Relator: André de Souza Fischer, Data de Julgamento 15/09/2020, Primeira Turma Recursal do RS).
No caso, a autora contou que começou a ajudar seus pais no trabalho rural desde os 07 (sete) anos de idade, fato esse que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram que, desde bem novinha, Dercília já auxiliava no trabalho rural plantando e carpindo.
Assim, possível considerar que o início do labor rural da demandante ocorreu aos seus 07 (sete) anos de idade, ou seja, em 22/07/1964.
Contudo, muito embora a parte pleiteie o reconhecimento do trabalho campesino até 31/05/1998, o labor rural só pode ser reconhecido até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, ou seja, 25/07/1991, pois não há prova de efetivas contribuições.
Dessa forma, merece reconhecimento o exercício de atividade rural pela autora no período compreendido entre 22/07/1964 a 24/07/1991.
Conclui-se, portanto, que o período de 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) dias de atividade rural deve ser averbado no cadastro da requerente junto ao INSS. 1.2.
Período de trabalho urbano Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de mov. 19.1, o INSS já reconheceu os seguintes períodos de contribuição por parte da autora: (a) de 01/02/2001 a 15/06/2002; (b) 01/03/2013 a 31/07/2013; e (c) 01/09/2013 a 31/03/2014.
Destarte, há de se reconhecer que a autora contribuiu com o regime geral previdenciário pelo total de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. 2.
Direito à aposentadoria No caso concreto, o somatório do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela autarquia ré, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente - 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias – demonstra que: (a) Em 16/12/1998 tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91; (b) Em 28/11/1999, a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (48 anos); (c) Por fim, em 16/04/2018 (DER), a autora possuía 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
Por conseguinte, há de ser reconhecido o direito da autora à aposentadoria, cujo cálculo deverá ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque não atingido o tempo mínimo de contribuição (trinta anos), conforme MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Já o marco inicial da benesse deverá ser a DER – Data de Entrada do Requerimento, ou seja, 16/04/2018, nos termos do artigo 54, da Lei nº 8.213/91, devendo os efeitos financeiros desta sentença retroagir a tal termo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de: a) DECLARAR o tempo de serviço rural desempenhado pela autora, desde 22/07/1964 até 24/07/1991, determinado ao INSS que proceda à respectiva averbação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da data da DER (16/04/2018), conforme fundamentação; c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).
Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.
Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Jaguariaíva, 02 de maio de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta [1] Carência se refere a um número mínimo de contribuições previdenciárias em dia exigidas em algumas espécies de benefícios, conforme art. 24, da Lei 8.213/1991, ou, “para o segurado especial, o tempo mínimo de efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido” (AMADO, Frederico.
Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9.ª ed, 2017). -
03/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 11:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 10:55
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/03/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2019 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2018 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2018 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:24
Recebidos os autos
-
24/08/2018 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2018 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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