TJPR - 0003557-81.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 23:54
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:54
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2024 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
11/06/2024 16:18
Homologada a Transação
-
10/06/2024 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CEJEN ENGENHARIA LTDA
-
06/11/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CEJEN ENGENHARIA LTDA
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/11/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CEJEN ENGENHARIA LTDA
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/07/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 08:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 15:54
Alterado o assunto processual
-
24/02/2022 15:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:15
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:15
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CEJEN ENGENHARIA LTDA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 22:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA.
Autos nº: 0003557-81.2017.8.16.0194.
Autor: DALCI JUVENIL DOS SANTOS.
Réu: CEJEN ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por DALCI JUVENIL DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face CEJEN ENGENHARIA LTDA, também qualificado.
A parte autora narrou, em síntese, que após o término de um primeiro contrato de locação, o autor locou para a ré um caminhão Mercedes Bens 1935, pelo valor mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais) e com prazo de doze meses.
Aduziu não possuir a última lauda do contrato.
Disse que as prestações não foram completamente adimplidas, restando um saldo devedor de R$142.227,23 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos).
Diante disso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$163.448,49 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos - mov. 1.1).
Em decisão inicial foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (mov. 17.1).
Audiência de conciliação infrutífera (mov. 32.1).
Citada (mov. 29.1), a parte ré apresentou contestação, arguindo, como preliminar, a inépcia da petição inicial ante a falta de documentação comprobatória mínima.
Quanto ao mérito, asseverou que após o primeiro contrato, firmou, em dezembro de 2012, novo contrato verbal de locação com o autor de um caminhão Mercedes Benz, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Na sequência, apontou que teria interesse em formular um 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aditivo contratual para locação de um conjunto completo (caminhão e carreta) pelo valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), também pelo prazo de 12 (doze) meses; este contrato nunca teria sido firmado.
Em janeiro de 2014 houve um aumento no valor do aluguel para R$12.000,00 (doze mil reais), que começaria a valer a partir de fevereiro de 2014.
Alegou que o contrato durou até julho de 2015, momento em que foi finalizada a obra.
Afirmou que após o término do contrato efetuou o pagamento de R$71.000,00 (setenta e um mil reais) na conta do autor, referente às diferenças dos meses de janeiro/2013, março/2013, abril/2013, maio/2013, abril/2014 e janeiro/2015. (mov. 34.1).
Em reconvenção, o réu-reconvinte alegou que o reconvindo, com má-fé, pleiteia dívida já quitada devendo ser condenado ao pagamento em dobro.
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o arresto de carreta de propriedade do reconvindo (mov.34.1).
Emenda à reconvenção apresentada (mov. 41.1).
Em seguida, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 42.1) Réplica à contestação e contestação da reconvenção (mov. 46.1).
Instadas a apresentarem as provas que entendem pertinentes para o deslinde do feito (mov. 55.1), o autor-reconvindo requereu a produção de prova testemunhal (mov. 59.1), ao passo que o réu-reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 61.1).
Em decisão saneadora foi afastada a preliminar suscitada e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
O autor-reconvindo arrolou duas testemunhas para serem ouvidas por intermédio de carta precatória expedida para São Luiz/MA (mov. 72.1).
Aliado ao fato de que o réu-reconvinte não arrolou testemunhas, este juízo retirou de pauta audiência anteriormente designada (mov. 84.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Testemunhas inquiridas (mov. 94.1 – p. 16).
Encerrada a instrução (mov. 102.1), o réu- reconvinte apresentou alegações finais (mov. 108.1).
O autor- reconvindo renunciou ao prazo (mov. 106.1). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões processuais pendentes, avanço ao julgamento do mérito.
Sustenta a parte autora que, em dezembro de 2012, firmou contrato de locação de um caminhão Mercedes Bens 1935, placas AFP-2981, com carreta placa AFP-6960, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, cujo valor mensal devido era de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Aduziu que o contrato se encerrou em 14/07/2015 e que é credor de um saldo inadimplido de R$142.227,23 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), que à época em que foi protocolada a petição inicial, atualizado, totalizava R$163.448,49 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Os requeridos afirmam que o contrato nunca existiu, mas sim mera especulação.
Em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação do autor-reconvindo ao dobro do que pleiteia em sua petição inicial, ante a manifesta má-fé e a cobrança de dívida já paga.
A.
Da pretensão da parte autora As testemunhas ouvidas por intermédio de carta precatória assim afirmaram (mov. 94.1 – p. 16): “JOÃO BATISTA MORAIS VIEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 154127020004, que assim respondeu às questões formuladas: QUE conhece Dalci e a empresa CEJEN Engenharia; QUE trabalhou na empresa de 2013 a 2015; QUE era prática da empresa a locação de caminhões; QUE 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a locação era realizada mediante a realização de contratos verbais e físicos; QUE entre 2013 a 2015 presenciou a locação de caminhões do Sr.
Dalci pela CEJEN; QUE o Sr.
Dalci sempre comentava sobre a locação de caminhões; QUE o Sr.
Dalci informou que recebia R$ 10.000,00 inicialmente e depois passou a receber R$ 15.000,00 pela locação do caminhão e da carreta; QUE o Sr.
Dalci falou que a CEJEN não pagava a mensalidade com regularidade, sobretudo após a majoração do valor da locação para R$ 15.000,00; QUE sabe informar de muitos processos trabalhistas contra a empresa ré, por falta de pagamento.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi ouvida a testemunha IVALDINO MACIEL DE SOUZA, brasileiro, casado, portador do RG nº 019201622001-5, que assim respondeu às questões formuladas: QUE conhece Dalci e a empresa CEJEN Engenharia; QUE trabalhou na empresa de dezembro de 2012 a julho de 2015; QUE era prática da empresa a locação de caminhões; QUE a locação era realizada mediante a realização de contratos verbais e físicos; QUE o senhor Dalci realizou locações de caminhão e carreta para a CEJEN entre dezembro de 2012 e julho de 2015; QUE sabe que a CEJEN locava caminhões por vê-los no pátio da empresa; QUE a CEJEN paga inicialmente R$ 10.000,00 pela locação, passando para R$ 15.000,00 posteriormente; QUE o Sr.
Dalci comentava que não recebia o valor integralmente devido da CEJEN; QUE sabe informar que a CEJEN chegou a pagar salários de funcionários com atraso, embora pagasse regularmente.
Encerrado o ato, pelo MM.
Juiz foi determinada a devolução dos autos ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
Do que para constar lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Técnico Judiciário, digitei” 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Apesar do quanto alegado de tal prova testemunhal, esta não é apta a esclarecer os termos exatos do suposto negócio jurídico.
Cotejando as provas carreadas nos autos, depreende-se que era ônus da parte autora comprovar minimamente que o contrato foi firmado nos moldes da petição inicial.
Ocorre, contudo, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A declaração acostada no mov. 1.7 evidencia mero interesse, ou seja, não há direito concretizado, mas sim mera expectativa.
Apesar da declaração de mov. 1.8 demonstrar que as partes firmaram contrato entre 14/07/12 a 14/07/15, não há como afirmar quais seriam os termos da avença após o distrato ocorrido, ônus este da parte autora.
Do mesmo modo, os extratos bancários de mov. 1.9 não são aptos a demonstrar a inadimplência contratual, seja ante a ausência dos termos do contrato no sentido de demonstrar em qual conta o pagamento era devido, seja ante a falta de comprovação da fonte pagadora dos depósitos na conta apresentada.
Do mesmo entende a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO VERBAL.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO ALEGADO CONTRATO VERBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0026040-13.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.04.2021). 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, não havendo prova nos autos, deve ser considerada improcedente a pretensão da parte autora de se ver ressarcida do suposto inadimplemento contratual.
B.
Da reconvenção: Sustenta a ré-reconvinte que a parte autora atuou com má-fé e está exigindo dívida já quitada, razão pela qual deveria a parte autora ser condenada ao pagamento em dobro do valor pleiteado na inicial.
Por oportuno, destaco que o pleito da parte autora foi considerado improcedente pela falta do cumprimento de seu ônus probatório, não pela evidente demonstração de que o contrato não ocorreu.
Ademais, para a condenação nos moldes do art. 940 do Código Civil, há de estar evidenciada a má-fé na cobrança de dívida já paga, conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema deste E.
TJPR e do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO.
JUROS.
FORMA DE ABATIMENTO.
VENDA E COMPRA.
BEM IMÓVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE. (...) 5.
A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor.
Precedentes.
Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente.
Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial." (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.079.690/ES, Min.
Nancy Andrighi, 16.06.2011). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO, SUSTENTANDO TRATAR-SE DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO DA LIDE RECONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA INAPLICABILIDADE.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0023918-62.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 27.02.2019) Compulsando os autos, não há prova da má- fé alegada pela ré-reconvinte.
Há, conforme narrado acima, a falta de cumprimento de requisito processual para a procedência do pedido da parte autora, o que jamais pode ser confundido com má-fé.
Nesta toada, imperioso ressaltar que a boa-fé se presume, dependendo da prova em contrário para a sua desconstituição, a qual era de ônus da ré-reconvinte por se tratar de elemento constitutivo de seu direito.
Portanto, não assiste razão à ré- reconvinte, devendo seu pleito ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial formulado por DALCI JUVENIL DOS SANTOS, em face CEJEN ENGENHARIA LTDA.
E, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção por CEJEN ENGENHARIA LTDA., em face de DALCI JUVENIL DOS SANTOS, conforme motivação.
Em razão da sucumbência recíproca na ação e reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (50% para cada uma), observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Do mesmo modo, condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para seguir o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a mediana simplicidade, comum no foro.
Deverá ser considerado, para tal mister, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 17.1). 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante da sucumbência do pedido em sede de reconvenção, condeno a parte ré-reconvinte em honorários advocatícios ao patrono da autora-reconvinda, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, para seguir o que dispõe o Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a mediana simplicidade, comum no foro.
Aplique-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJPR.
Oportunamente arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça 8 -
04/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:07
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/12/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 19:45
Expedição de Carta precatória
-
01/10/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2018 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2017 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2017 10:41
Recebidos os autos
-
06/10/2017 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2017 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/09/2017 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2017 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 09:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2017 20:09
Despacho
-
29/05/2017 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2017 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2017 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2017 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2017 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2017 11:00
Distribuído por sorteio
-
06/04/2017 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2017 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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