TJPR - 0007164-89.2017.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:59
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 08:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 20:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:45
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/02/2025 13:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
17/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/12/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/12/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:20
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 09:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 19:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
08/04/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/09/2023 19:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 08:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 20:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/03/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
03/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 21:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº Expeça-se mandado consoante requerido pela Fazenda.
Com relação às custas, pontuo o seguinte.
Em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 396), sedimentou-se o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, pelo que a Fazenda Pública deve antecipar o custeio: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. (...).
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. (...). 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaestadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaexcluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). 15.
Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadahermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (STJ - REsp 1144687/RS – 1ª Seção – Rel.
Min.
Luiz Fux – DJ 21/05/2010).
Da leitura do procedente, afere-se que não se configurando a condução e o transporte no conceito de custas e emolumentos, tem-se por inaplicável o art. 39 da LEF, sendo impositivo a antecipação pelo Fisco.
E, para arrematar, o tema também se encontra sumulado: Súmula 190/STJ “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Assim, e ao menos até que se regulamento do Provimento 153/CNJ a antecipação é devida.
Quanto à remuneração do técnico judiciário com função de cumprimento de mandado, a Lei 16.023/2008, que dispõe sobre as carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judicial de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça, dispõe: Art. 16.
Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacalculada até o percentual de 72% (setenta e dois por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013). §1° A fixação do valor que será pago em razão da indenização referida no caput deste artigo será definida pelo Conselho do Fundo da Justiça com base em regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça. §2° A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria.
Ocorre que nem todos os servidores que exercem o cargo de oficial de justiça são remunerados exclusivamente pelo Funjus.
Coexistem nela dois regimes jurídicos distintos em relação aos servidores com atribuição para o cumprimento de mandados, com distribuição das atividades via Central de Mandados, de maneira indistinta e equitativa, um, dos servidores que foram nomeados para o cargo de oficial de justiça e, outro, dos servidores nomeados para o cargo de técnico judiciário cumpridor de mandado, designado para exercer a função de oficial de justiça.
Sendo assim, caso o mandado seja distribuído para um dos técnicos cumpridores de mandados não caberá a antecipação das despesas com o transporte do servidor que cumprirá o mandado, porque ele já é indenizado pelos cofres públicos.
Giro outro, caso o mandado seja distribuído para um dos oficiais de justiça nomeados para o cargo, que recolhem para si as despesas processuais para o cumprimento das Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadiligências, é devido o adiantamento das despesas, consoante fundamentação expendida anteriormente.
Assim, previamente à intimação para pagamento, necessária a distribuição da tarefa pela Central de Mandados, para, somente então, na hipótese de atribuída a oficial de justiça, intimar-se a Fazenda Pública para antecipação das despesas.
Esse é, inclusive, o entendimento que integrou o acórdão proferido pelos Desembargadores da 4ª Câmara Cível do egrégio TJPR no recurso de Agravo de Instrumento nº 0009556- 83.2015.8.16.0000, julgado em 09/02/2017: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO - FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA AO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS, SE ESTAS FOREM DE RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 - PRECEDENTES - OBRIGATORIEDADE LIMITADA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 190 DO STJ - NECESSIDADE DE INVERSÃO NA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PREVISTA NO §1º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 139/15, PARA QUE PRIMEIRO OCORRA O SORTEIO DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO, E, POSTERIORMENTE, O RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS, A DEPENDER A QUEM RECAIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO - POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ITEM 9.4.8.5 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJPR, QUANDO NÃO SERÁ NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO, A SEREM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaPAGAS, AO FINAL, PELO VENCIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1355222-8 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 09.02.2017).
A respeito da necessidade de inversão da ordem habitual, a fim de que, primeiramente, distribua-se a tarefa, adotada como meio de compatibilizar o sistema híbrido que submete os mandados judiciais a servidores de dois regimes jurídicos distintos, também as seguintes decisões: DECISÃO MONOCRÁTICA: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.INTERLOCUTÓRIO DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.INCONFORMISMO FORMALIZADO.
VARA ESTATIZADA COM SISTEMA HÍBRIDO.
PORTARIA Nº 54/2013.CENTRAL DE MANDADOS.
CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS REALIZADO POR SERVIDORES SUBMETIDOS A DOIS REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
SERVIDORES QUE FORAM NOMEADOS PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 131 E SEGUINTES DO CODJ/PR) E SERVIDORES NOMEADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DESIGNADOS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO.
INVERSÃO DA ORDEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE CADA SERVIDOR.
OPORTUNIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR TRANSPORTE ESPECIAL, A SER FOERNECIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.PERTINÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A DO CPC. (TJPR – 2ª C.
Cível – AI 1433818-2 – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaGuarapuava – Rel.: Desembargador Guimarães Costa – Fonte/data da publicação: DJ 1734 04/02/2016).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.VARA ESTATIZADA.
GUARAPUAVA.
PORTARIA Nº 54/2013.
CENTRAL DE MANDADOS.
CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS REALIZADO POR SERVIDORES SUBMETIDOS A DOIS REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (SISTEMA HÍBRIDO): SERVIDORES QUE FORAM NOMEADOS PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 131 E SEGUINTES, DO CODJ/PR) E SERVIDORES NOMEADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADOS PARA EXERCER FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.DISTRIBUIÇÃO QUE OCORRE APÓS O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA À EXISTÊNCIA DE SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIMES DISTINTOS NA COMARCA.
INVERSÃO DA ORDEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE CADA QUAL.
DISTRIBUIÇÃO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA: ANTECIPAÇÃO DEVIDA.
DISTRIBUIÇÃO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO: RECOLHIMENTO INDEVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante do sistema híbrido existente na Comarca de Guarapuava, onde oficiais de justiça do regime antigo e os atuais técnicos judiciários que exercem a mesma função recebem mandados, impõe-se solução diversa para a Fazenda Pública, que somente antecipará as custas dos primeiros.
Por conseguinte, a distribuição dos mandados deve ser prévia e posterior a definição da exigência da antecipação ou não das custas (TJPR, 2ª C.
Cível, AI 1346522-4, Guarapuava, Rel.
Unânime DJe 14.06.2015).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaIntime-se.
Cumpra-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/01/2021 08:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2020 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 08:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
30/08/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 09:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2018 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2018 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2018 14:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2018 16:18
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 14:35
Expedição de Mandado
-
17/09/2018 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/07/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
19/03/2018 08:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/01/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 09:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 09:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/11/2017 13:58
Recebidos os autos
-
17/11/2017 13:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/11/2017 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2017 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPASSU'S - CONFECCOES LTDA
-
19/09/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2017 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2017 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2017 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2017 16:17
Distribuído por sorteio
-
14/07/2017 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001445-87.2020.8.16.0145
Luzia Inacio Juliao
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Luis Sonntag
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 17:22
Processo nº 0003089-78.2021.8.16.0194
Evidence Previdencia S/A
Leandro Linhares
Advogado: Guilherme de Castro Barcellos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:06
Processo nº 0004867-35.2008.8.16.0034
Banco Itauleasing S.A.
Neli Leocadia Neves
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2013 09:57
Processo nº 0001230-14.2020.8.16.0145
Pereira e Mariucci LTDA - ME
Municipio de Abatia/Pr
Advogado: Francisco Pimentel de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 15:15
Processo nº 0006876-74.2020.8.16.0025
Gois &Amp; Santos Comercio de Brinquedos e P...
Jorge Drewniak
Advogado: Rebertion Ribeiro Portes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2024 14:20