TJPR - 0001949-93.2020.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/07/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
22/07/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2022 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 17:00
-
30/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 18:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2021 06:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 07:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001949-93.2020.8.16.0145 Processo: 0001949-93.2020.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CLEUSA LEANDRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLEUSA LEANDRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Devidamente intimada para emendar a inicial (mov. 16.1), a parte autora ficou inerte com o cumprimento, na medida em que tão somente peticionou pelo prosseguimento do feito (mov. 19.1). Do despacho que determinou a emenda da inicial, a parte Autora interpôs Agravo de instrumento, cujo recurso não foi conhecido mov. 21.2. É o que importa relatar. DECIDO. Preconiza o art. 320 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento".
Assim, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 c/c art. 320 , do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, como destinatário final da prova, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a real necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Tal exigência é determinada pelo artigo 17, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente acerca da imprescindibilidade do interesse e da legitimidade para se pleitear em juízo.
Vide. “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” De forma mais aprofundada, o dispositivo legal acima prescreve que o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais, possibilitam ao juiz o exame do mérito. Na hipótese dos autos, intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntasse aos autos a “comprovação de tentativa de resolução da questão na via administrativa, ou seja, diretamente junto à instituição financeira, demonstrando o pedido e a respectiva decisão, de forma a demonstrar o interesse de agir para acionar o judiciário" (mov. 16.1) a parte autora quedou-se inerte com o cumprimento, apenas pugnando pela consideração dos documentos anexados à inicial. Ocorre que comprovar a tentativa de autocomposição, isto é, de solucionar o conflito sem necessidade de judicialização do litígio, é essencial à propositura da ação.
Explico. Em se tratando de ações como a presente, a respectiva negativa da ré constitui requisito essencial para o ingresso dessa demanda judicial, a fim de se caracterizar a presença do interesse de agir. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora não demonstrou a recusa da ré, sendo certo que não se pode materializar a resistência da instituição financeira à pretensão jurisdicional. À propósito em entendimento análogo, as ementas do TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA.
PRETENSÃO DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES DESFAVORÁVEIS CADASTRADAS NO BANCO DE DADOS.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE EVIDENCIEM O INTERESSE DE AGIR: (1) COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE CRÉDITO (...) (2) DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1654683-3 - Ortigueira - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 29.08.2017) (TJ-PR - APL: 16546833 PR 1654683-3 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 29/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2115 20/09/2017) - grifei." Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. (...)SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DADOS QUE SÃO DE INTERESSE COMUM ÀS PARTES.
PRETENSÃO AMPARADA NO ART. 43 DO CDC.
NECESSIDADE DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE SOLICITAÇÃO FORMAL À ENTIDADE (...)CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.304.736/RS).
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO.
RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 485, VI).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0006195-95.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.04.2018) (TJ-PR - APL: 00061959520138160075 PR 0006195-95.2013.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2018) - grifei". Assim, inexistindo provas nos autos de que o Banco réu tenha lesionado ou ameaçado lesionar o direito da parte autora, a esta falece o interesse de agir, situação que autoriza a extinção dos autos na forma do art. 485 , inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 319, 320, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, já que não se formou a relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dil. nec. Oportunamente, cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se. Ribeirão do Pinhal, 26 de abril de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
06/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 07:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/03/2021 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2021
-
10/03/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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